de 24 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Algarve;Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Ensino de Estudos Portugueses, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Ensino de Estudos Portugueses, ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será aprovado pela entidade competente nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
5.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 15.2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.
7.º
Classificação final
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
8.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento um ano curricular em cada ano lectivo a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
Anexo à Portaria 929/92
Universidade do Algarve
Licenciatura em Ensino de Estudos Portugueses
1 - Áreas científicas do curso:
a) Línguas e Literaturas;
b) Cultura Portuguesa;
c) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 138 unidades de crédito;
b) Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
a) Literatura ... 21 b) Linguística ... 24 c) Língua Latina ... 6 d) Línguas Germânicas ... 2 e) História e Cultura ... 20 f) Arqueologia ... 10 g) Antropologia ... 5 h) Ciências Sociais ... 4 i) Ciências da Educação ... 21 j) Ecologia ... 3 l) Informática ... 4 m) Metodologia e Teoria dos Estudos Linguísticos e Literários ... 18