Portaria 677/86
de 11 de Novembro
Sob proposta da Universidade de Aveiro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Extinção e criação de cursos)
1 - É extinto o curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho ministrado pela Universidade de Aveiro.
2 - A Universidade de Aveiro passa a conferir o grau de licenciatura em Ensino de Matemática, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
(Organização do curso)
O curso de licenciatura em Ensino de Matemática, criado pelo n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente portaria.
4.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
5.º
(Estágio pedagógico)
O estágio pedagógico, que condiciona a obtenção do grau, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, alterada pelas Portarias 781/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
6.º
(Classificação final)
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
7.º
(Entrada em funcionamento e extinção)
1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Matemática entra em funcionamento progressivamente, competindo ao reitor, sob proposta do conselho científico, determinar os prazos e as regras a que tal obedecerá.
2 - À medida em que entrar em funcionamento o plano de estudos do curso referido no n.º 1 cessa a ministração do plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho.
3 - Compete ao reitor fixar o ano lectivo em que será conferido pela última vez o grau de licenciado em Ensino de Matemática e Desenho.
4 - Aos alunos que, por força da cessação da ministração do curso, fixada nos termos dos n.os 2 e 3, não o possam concluir nem obter o grau é facultada a integração no curso de licenciatura em Ensino de Matemática, de acordo com um plano de estudos próprio, a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 15 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Licenciatura em Ensino de Matemática
1 - Área científica do curso - Matemática.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
3.1 - Obtenção de 128,5 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Ciências da Educação ... 28
4.1.2 - Matemática ... 70,5
4.2 - Áreas científicas optativas:
4.2.1 - Ciências da Educação ... 18
4.2.2 - Matemática ... 18
4.2.3 - Física ... 18
4.3 - Seminário ... 12