Portaria 967/91
de 20 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Algarve;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Portugueses e Franceses, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será aprovado pela entidade competente nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do curso, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
7.º
Classificação final
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
8.º
Início de funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Anexo à Portaria 967/91
Universidade do Algarve
Licenciatura em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses
1 - Área científica do curso:
a) Línguas e Literaturas;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - cinco anos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 135 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
a) Linguística - 23;
b) Literatura Geral - 10;
c) Literatura Portuguesa - 12;
d) Literatura Francesa - 10;
e) Línguas Germânicas - 1,5;
f) Línguas Românicas - 33,5;
g) Informática - 4;
h) Ciências Sociais - 4;
i) História - 10;
j) Ecologia - 3;
l) Ciências da Educação - 21.