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Portaria 11/78, de 9 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 751/77, de 13 de Dezembro, que estabelece normas relativas à situação dos docentes habilitados com frequência do 5.º ano da licenciatura do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências.

Texto do documento

Portaria 11/78

de 9 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei 443/71, de 23 de Outubro, foi criada a licenciatura no ramo educacional das Faculdades de Ciências, destinada a formar professores num regime especial. Os alunos das Faculdades de Ciências que desejem obter a referida licenciatura têm de realizar, no 5.º ano, em estabelecimento de ensino preparatório ou secundário, um estágio pedagógico.

Só em 1976, pelo Decreto 925/76, de 31 de Dezembro, e pela Portaria 786/76, de 31 de Dezembro, foram estes estágios regulamentados. Entendeu-se então que os alunos das Faculdades de Ciências - que são os únicos a obter, com o grau de licenciado, a profissionalização como professores, o que é um privilégio que lhes foi concedido pelo Decreto-Lei 302/74, de 5 de Julho - deveriam realizar um estágio digno, o qual não podia deixar de implicar a sua dedicação exclusiva.

Aliás, a dignidade e seriedade dos estágios pedagógicos dos ramos de formação educacional foi, em alguns casos, posta em causa por actuações que, em 1975-1976, conduziram à necessidade de um processo de inquérito. Desse processo resultou manifesto que, em alguns casos, a demagogia e o oportunismo tinham levado à atribuição de classificações injustificadas, prejudicando aqueles que, seriamente, tinham feito os seus estágios pedagógicos.

Por haver dúvidas quanto à qualidade dos estágios dos ramos pedagógicos, foi decidido regulamentá-los, exigindo-se o cumprimento de tarefas pedagógicas essenciais à formação docente. Assim, é obrigação dos alunos assistir e reger aulas nos estabelecimentos de ensino em que estagiarem, participar em seminários e reuniões que sejam programadas, apresentar os trabalhos escritos que lhes forem solicitados, além de, como determina o Decreto-Lei 443/71, de 23 de Outubro, elaborar uma monografia científica, sem a qual não poderá ser concedida a licenciatura.

A regulamentação já citada, de 1976, refere sempre que os estagiários são alunos das Faculdades de Ciências, e não professores, situação que só adquirem com a licenciatura. Neste ano lectivo verificou-se haver estagiários que, em simultâneo, têm prestado serviço como professores provisórios ou eventuais. Não se compreende como as actividades de estágio desses alunos, naturalmente trabalhoso, possam ser compatíveis com vinte e duas horas de leccionação mais catorze horas de actividades escolares e de preparação que as tarefas docentes exigem. A dignidade e a qualidade da educação impõem a quem, com o grau de licenciado, adquire a categoria de professor profissional a sua total dedicação no estágio. E mal se percebe, se assim não for, para que se realizam os estágios pedagógicos. Foram estas as razões que levaram, em 24 de Novembro, o Ministro da Educação e Investigação Científica a assinar a Portaria 751/77, de 13 de Dezembro, obrigando à dedicação, a tempo inteiro, dos alunos do 5.º ano do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências.

Não é, todavia, o problema profissional - que ninguém recusará ter sido correctamente equacionado pelo MEIC - que se põe perante a Portaria 751/77, de 13 de Dezembro. Trata-se de saber se, legalmente, uma portaria pode alterar condições de concurso previamente fixadas por decreto-lei (concurso para professores provisórios e eventuais) e por decreto (regulamentação dos estágios). Não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de compatibilizar a qualidade do estágio com a acumulação de funções, há, todavia, insuficiência de dispositivos legais que permitam sancionar quantos, não querendo entender as vantagens que lhes advêm para o seu futuro profissional, preferem manter uma situação pedagogicamente absurda.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:

1 - A Portaria 751/77, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Os alunos que frequentem o 5.º ano da licenciatura do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências colocados, na situação de bacharéis, como professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatórios e secundários podem optar entre o exercício de funções docentes e a frequência do 5.º ano da respectiva licenciatura.

2 - Aos alunos referidos no número anterior que optarem pela frequência do 5.º ano da respectiva licenciatura será esta frequência considerada como tempo de serviço efectivamente prestado no ramo de ensino a que se encontrem vinculados.

3 - A opção prevista no n.º 1 efectuar-se-á no prazo de cinco dias a contar da publicação da presente portaria.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 29 de Dezembro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/09/plain-203050.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-05 - Decreto-Lei 302/74 - Ministério da Educação e Cultura - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Determina que as licenciaturas professadas nas Faculdades de Ciências do ramo de formação educacional correspondam, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado, previsto nos Decretos nºs 49204 e 49205, de 25 de Agosto de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Portaria 786/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas e inscrições nos estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto 925/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta os estágios pedagógicos das licenciaturas do ramo educacional das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Portaria 751/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas à situação dos docentes habilitados com frequência do 5.º ano de licenciatura do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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