de 30 de Maio
A experiência do funcionamento dos estágios do ramo de formação educacional aconselha que seja garantida em determinados núcleos uma orientação científica especializada, assegurada por professores universitários das respectivas especialidades.Assim, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo único do Decreto-Lei 355/76, de 14 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 3.º do Decreto 925/76, de 31 de Dezembro, um novo número, do seguinte teor:
5. A possibilidade de nomeação adicional prevista no número antecedente é ainda facultada para cada um dos núcleos de estágio das disciplinas de Ciências Físico-Químicas e de Ciências Naturais do ensino secundário.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES