Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 140/78, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas a estágios dos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências.

Texto do documento

Decreto 140/78

de 29 de Novembro

O funcionamento dos estágios dos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências aconselha que nos respectivos núcleos possam tomar parte professores universitários da área de ciências de educação, o que já acontece nos estágios dos bacharelatos em ensino regulamentados pela Portaria 438/78, de 4 de Agosto, dado o facto de estes docentes do ensino superior estarem especificamente preparados para uma intervenção directa na formação dos professores destinados aos ensinos preparatório e secundário.

Apesar de ser exíguo o número de especialistas na área de ciências de educação, importa desde já facultar, sempre que tal for possível, que os mesmos intervenham na formação de docentes.

Por outro lado, o Decreto-Lei 210/78, de 27 de Julho, não determina o pagamento de gratificação mensal aos coordenadores e orientadores dos estágios relativos aos bacharelatos em ensino já devida, nos termos do Decreto 925/76, de 31 de Dezembro, aos componentes dos núcleos de estágio dos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências.

Dado que não se justifica tal tratamento diferenciado, impõe-se que sejam desde já tomadas as seguintes medidas:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 3.º do Decreto 925/76, de 31 de Dezembro, um novo número, do seguinte teor:

6 - Sempre que as circunstâncias o permitam, poderão ainda ser nomeados, como membros do núcleo de estágio, professores universitários da área das ciências de educação aos quais é aplicável o disposto no artigo 6.º deste diploma.

Art. 2.º - 1 - Os professores do ensino superior e os professores dos ensinos preparatório e secundário referidos no n.º 2 da Portaria 438/78, de 4 de Agosto, que, respectivamente, coordenam e orientam os estágios mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei 210/78, de 27 de Julho, têm direito à gratificação mensal de 2500$00, que é vencível pelos meses em que durar o estágio.

2 - As nomeações dos docentes referidos no número anterior são feitas por conveniência urgente de serviço público e serão objecto de diplomas de provimento a visar pelo Tribunal de Contas.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/29/plain-212332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto 925/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta os estágios pedagógicos das licenciaturas do ramo educacional das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Decreto-Lei 210/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho, (regime especial dos bacharelatos em ensino pela Universidade do Minho) tornando-o extensivo a outros estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-04 - Portaria 438/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula os estágios pedagógicos dos bacharelatos em ensino das Universidades de Aveiro e Minho, dos Institutos Universitários dos Açores e Évora e dos Institutos Politécnicos da Covilhã e Vila Real.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 95/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Actualiza as gratificações atribuídas aos orientadores dos estágios pedagógicos dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino. Atribui uma gratificação aos docentes que prestem serviço nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda