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Decreto-lei 31/87, de 15 de Janeiro

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Sumário

Suspende temporariamente a aplicação das penalidades previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 381-C/85, de 28 de Setembro, a docentes que não tenham apresentado certificado de robustez psíquica para o exercício de funções docentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/87

de 15 de Janeiro

Considerando que, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 381-C/85, de 28 de Setembro, os docentes não efectivos dos ensinos preparatório e secundário são obrigados a entregar nos respectivos estabelecimentos de ensino diversa documentação, nomeadamente um certificado de robustez psíquica para o exercício de funções docentes;

Considerando que a não apresentação atempada da aludida documentação implica a cessação do exercício de funções e a perda do direito ao vencimento;

Considerando que a forma de obtenção do referido certificado de robustez psíquica não foi ainda regulamentada;

Considerando que a aplicação da referida penalidade determina graves prejuízos para os docentes e para a Administração:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É suspensa a aplicação das penalidades previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 381-C/85, de 28 de Setembro, no que respeita à não apresentação do certificado de robustez psíquica para o exercício de funções docentes, a que se refere a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/15/plain-9068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-C/85 - Ministério da Educação

    Institui o contrato como única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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