Decreto Regulamentar Regional 5/88/M
Consigna a possibilidade de opção pela manutenção da contratação plurianual aos professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário providos nos termos do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto.
Considerando que pelo Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que se encontravam no ano lectivo de 1985-1986 em situação de contratados plurianualmente sem profissionalização em serviço poderiam candidatar-se aos concursos de professores efectivos;
Considerando que a oposição aos citados concursos assumia quase o carácter de obrigatoriedade, tendo em atenção o disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, já citado, em termos de carreira profissional;
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 1/86/M, de 1 de Fevereiro, nomeadamente o seu artigo 21.º, veio permitir a renovação automática dos contratos plurianuais dos docentes que, não tendo sido opositores ao concurso de professores efectivos previsto no Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, tivessem idade superior a 50 anos e, pelo menos, dez anos de serviço, reportado a 30 de Setembro do ano em que ocorreu o concurso, beneficiando, assim, da carreira docente estabelecida pelo Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio;
Considerando que a situação expressa no Decreto Regulamentar Regional 1/86/M implica maiores vantagens para os docentes abrangidos por tais disposições;
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 1/86/M, de 1 de Fevereiro, não consignou para os docentes que reunissem as condições expressas no mesmo e que foram opositores ao concurso de professores efectivos regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, a possibilidade de opção entre a manutenção da contratação plurianual e a situação de professores efectivos, entretanto adquirida:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Aos professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário providos nos termos do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, é-lhes facultada a opção pela manutenção da contratação plurianual, desde que preencham os requisitos estipulados no artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 1/86/M, de 1 de Fevereiro, podendo ser anulados os seus provimentos como professores efectivos de nomeação provisória.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 1/86/M, de 1 de Fevereiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Novembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.