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Decreto Regulamentar Regional 20/86/A, de 21 de Junho

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Sumário

Autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar noutras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/86/A
Considerando que o artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, que estabelecia a conversão, total ou parcial, em outras funções da componente lectiva do horário de trabalho de professores incapacitados ou diminuídos para o exercício normal das suas actividades, foi revogado pelo Decreto-Lei 109/85, de 15 de Abril;

Considerando que importa prosseguir a prática decorrente da aplicação daquele artigo, procedendo-se a uma melhor definição dos mecanismos que permitam a conversão total ou parcial do horário semanal de professores incapacitados ou diminuídos para o exercício normal das suas actividades;

Usando da competência conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Mediante proposta do director regional de Administração Escolar, o Secretário Regional da Educação e Cultura poderá autorizar a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar noutras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

2 - A conversão a que se refere o número anterior poderá ser total ou parcial, de acordo com a seguinte fórmula:

n/N = n1/N1
em que:
n = número de horas semanais a realizar nas novas funções, calculado com arredondamento por defeito;

N = número de horas semanais de trabalho legalmente estabelecidas para as novas funções, em regime de tempo completo;

n1 =número de horas lectivas que são convertidas;
N1 = número de horas lectivas do horário semanal do professor.
3 - A prestação de novas funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa poderá ser realizada na própria escola ou em serviços da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior poderá ainda ser aplicado aos docentes profissionalizados ou provisórios vinculados à Secretaria Regional da Educação e Cultura, nos termos da lei vigente, desde que, relativamente aos mesmos, se verifique uma das seguintes condições:

a) A incapacidade ou diminuição para o serviço lectivo seja consequência da actividade docente;

b) A incapacidade ou diminuição para o serviço lectivo não possa ser directamente atribuída à actividade lectiva, mas o docente se encontre vinculado há, pelo menos, quatro anos consecutivos à Secretaria Regional da Educação e Cultura, nos termos da lei vigente.

Art. 3.º - 1 - Os pedidos de conversão total ou parcial de serviço lectivo serão apresentados à Direcção Regional de Administração Escolar pelo director escolar ou pelo conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer, por sua iniciativa ou iniciativa do próprio docente, no máximo até 15 de Maio do ano escolar anterior relativamente àquele a que a conversão respeitará, e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Atestado médico, declarações ou outros elementos passados pelo médico ou por serviços médicos hospitalares;

b) Parecer ou pareceres dos conselhos pedagógico e directivo ou do director escolar, consoante o grau de ensino a que o docente pertence, dos quais constem, nomeadamente, propostas concretas sobre o número de horas a converter e as novas funções que irão ser atribuídas ao docente.

2 - No caso de o pedido ser apresentado por iniciativa do director escolar ou do conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer, poderá, desde que devidamente fundamentado, não ser apresentada a documentação mencionada na alínea a) do número anterior.

Art. 4.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma é obrigatória a presença do docente a junta médica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais sempre que:

a) O Secretário Regional da Educação e Cultura o entenda conveniente;
b) Haja insuficiência da documentação apresentada como justificativa da conversão;

c) Verificadas que sejam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 5.º - 1 - A conversão total ou parcial de serviço lectivo não poderá ser concedida por período superior a dois anos escolares, sem prejuízo da sua renovação.

2 - A renovação a que se refere o número anterior será obrigatoriamente precedida de apresentação a junta médica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais dentro do prazo referido no artigo 3.º deste diploma.

Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a conversão total de serviço lectivo prevista no presente diploma só poderá ser considerada quando a incapacidade do docente justificativa da mesma seja reconhecida clinicamente como transitória.

2 - Nos casos de conversão total, se a incapacidade do docente vier a ser reconhecida como clinicamente definitiva, aplicar-se-á a lei especial sobre reclassificação profissional de professores ou, em caso de impossibilidade, a lei geral vigente para a função pública.

Art. 7.º A prestação de serviço não lectivo nos termos definidos por este diploma depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 8.º É aplicado à Região Autónoma dos Açores o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 109/85, de 15 de Abril.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 3 de Abril de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-15 - Decreto-Lei 109/85 - Ministério da Educação

    Autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar em outras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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