A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 68/77, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas quanto ao aproveitamento das capacidades dos agentes de ensino incapacitados ou diminuídos para o serviço docente.

Texto do documento

Decreto-Lei 68/77

de 24 de Fevereiro

Considerando que o artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, tem por finalidade alcançar o melhor aproveitamento das capacidades dos agentes de ensino incapacitados ou diminuídos para o serviço docente;

Considerando que é necessário concretizar normas através das quais os agentes de ensino poderão ser abrangidos pelo disposto no citado artigo 20.º, nomeadamente no que se refere à redução parcial ou total do seu horário lectivo;

Considerando que é igualmente necessário fixar desde já, nesta matéria, as relações que deverão existir entre a junta médica do Ministério da Educação e Investigação Científica e os respectivos serviços centrais, e até que sejam criadas as juntas médicas de revisão;

Considerando finalmente que se deverão estabelecer as normas que possibilitem, ainda que transitoriamente, a substituição dos docentes abrangidos pelo já mencionado artigo 20.º, salvaguardando-se assim os interesses gerais do ensino;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta:

Artigo 1.º - 1. Compete às direcções dos distritos escolares, para os docentes de ensino primário, e aos órgãos de gestão dos respectivos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio, a elaboração da proposta referida no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, a qual será enviada à Direcção-Geral de Pessoal e Administração ou Direcção-Geral do Ensino Secundário relativamente ao pessoal sob sua gestão.

2. A proposta será sempre acompanhada de um atestado médico.

3. A respectiva Direcção-Geral, uma vez recebido o processo com elementos referidos nos números anteriores, promoverá, quando o julgar conveniente, a observação do docente pela junta médica do Ministério da Educação e Investigação Científica, a quem enviará o respectivo processo.

Art. 2.º - 1. A junta médica verificará a situação clínica e indicará a provável duração de impedimento, as tarefas para as quais o docente esteja apto e, se for o caso, a redução do serviço de que beneficiará.

2. A junta médica, considerando o estado clínico, e de acordo com o período provável de doença, marcará data para nova observação.

Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral de Pessoal e Administração ou a Direcção-Geral do Ensino Secundário, em face do parecer da junta médica, quando ouvida, apresentarão as propostas finais ao Ministro da Educação e Investigação Científica, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

2. Sempre que se trate de docente do ensino preparatório, a Direcção-Geral de Pessoal e Administração fará acompanhar a proposta do parecer da Direcção-Geral do Ensino Básico.

Art. 4.º A Direcção-Geral respectiva, ao comunicar a decisão ao interessado, indicará a data para nova observação médica, no caso de a incapacidade ou diminuição para o exercício de funções docentes não terem sido consideradas permanentes.

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o docente será sempre submetido a nova observação pela junta médica, a realizar no último mês do ano lectivo, para avaliação da situação prevista no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

Art. 6.º - 1. A substituição de docentes a quem for atribuída dispensa far-se-á pelos critérios definidos nas alíneas seguintes, constituindo cada uma delas razão de preferência relativamente à seguinte:

a) Completamento de horário de docente do mesmo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do professor substituído, já em serviço no estabelecimento de ensino;

b) Colocação de docente habilitado ou não para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do docente impedido, desde que já anteriormente vinculado ao Ministério da Educação e Investigação Científica, na qualidade de docente;

c) Colocação de docente portador de habilitação própria para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, desde que a sua situação não esteja prevista na alínea anterior;

d) Regime de serviço extraordinário.

2. Se a dispensa de serviço docente do professor impedido se verificar por um período determinado, os docentes colocados ao abrigo das alíneas b) e c) do número anterior serão contratados como professores provisórios ou eventuais, vigorando o mesmo contrato exclusivamente pelo período em que durar tal impedimento.

3. Sempre que o impedimento do professor dispensado de serviço docente se verificar por período indeterminado, os docentes colocados ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo serão contratados por períodos trimestrais, prorrogáveis por iguais períodos até à apresentação do docente impedido.

4. Os docentes a que se refere o número anterior poderão, desde que portadores das habilitações próprias, ser reconduzidos para o ano lectivo seguinte, mas não poderão prejudicar o eventual regresso dos docentes não pertencentes aos quadros, abrangidos pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/24/plain-219045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-15 - Decreto-Lei 109/85 - Ministério da Educação

    Autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar em outras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda