de 13 de Setembro
Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da
paternidade)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
São aditados à Lei 4/84, de 5 de Abril, um artigo 14.º-A e um artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Licença especial para a assistência a deficientes e a doentes crónicos
1 - O pai ou mãe trabalhadores têm o direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.
2 - À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos do artigo 14.º
Artigo 21.º-A
Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes
profundos e doentes crónicos
1 - A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença prevista no artigo 14.º-A, a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.2 - Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
3 - Cabe ao Governo, através de decreto-lei, estabelecer as condições de acesso e de atribuição do subsídio referido nas alíneas anteriores.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 1998.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.