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Decreto-lei 503/80, de 20 de Outubro

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Sumário

Define os princípios gerais de protecção à família e à maternidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 503/80
de 20 de Outubro
1. A política social de qualquer Governo que trabalha pelo progresso da sociedade que serve impõe o reconhecimento do papel insubstituível da família na formação e na educação dos filhos.

Daí que a procura e o contínuo aperfeiçoamento de soluções que permitam concretizar as mais prementes necessidades da família, enquanto instituição social fundamental, hajam constituído, de há muito, uma preocupação na generalidade dos países.

Assim, e por exemplo, o subsídio ou abono para apoio e promoção da família é, em alguns daqueles países, atribuído directamente à mãe, enquanto que noutros tal compensação é feita através de um complemento do abono de família.

Também no que respeita à suspensão do trabalho profissional decorrente do exercício dos deveres familiares esta medida está prevista em numerosos países.

Prazos, formas de remuneração e garantias de benefícios sociais variam, igualmente, de país para país. Na Espanha, por exemplo, prevê-se um período de suspensão do trabalho profissional por três anos, não remunerado, com garantia de reingresso. Na Áustria e na Itália o período de suspensão é menor, mas atribui-se um subsídio compensatório da privação do salário profissional por parte do cônjuge que optou pela dedicação exclusiva à educação dos filhos nos primeiros anos de vida.

Também no plano do regime de trabalho a tempo parcial acontece que, por exemplo, na Holanda, 50% das mulheres trabalhadoras optaram por esse regime e, em Inglaterra, cerca de um terço das mulheres trabalha em tempo parcial.

2. Em Portugal pode afirmar-se que existe na generalidade a consciência da necessidade de concretizar medidas de apoio à família, tendo, embora, em conta as limitações existentes, sobretudo as decorrentes de carências de ordem financeira.

Para além das normas gerais programáticas consagradas na Constituição, cresceram nos últimos tempos as iniciativas legislativas e administrativas que, aqui e ali, traduziram aquele anseio social.

O Governo está consciente do papel primordial que cabe à família na construção da sociedade e da contribuição específica da mãe para o desenvolvimento dos filhos, sobretudo nos primeiros anos de vida.

Daí que se creia chegado o momento de avançar, em diploma legal, com alguns princípios cuja execução permitirá, a breve trecho, cumprir, no plano dos direitos sociais, aspectos fundamentais da protecção programada nos artigos 67.º e 68.º da Constituição.

Não se pretende esgotar com este diploma a consagração dos princípios e direitos que devem ser reconhecidos à instituição familiar, os quais antes se estendem por diversos campos, desde os normativos próprios da segurança social, aos da fiscalidade, da saúde, etc. Como não se pretende resumir num único estatuto todo o complexo de direitos e deveres sociais, políticos e jurídicos, que são inerentes à condição feminina ou à maternidade.

O objectivo é antes e apenas o de expressar princípios gerais que garantam gradualmente uma adequada protecção social às mulheres e aos homens que livremente optem por privilegiar a sua missão perante os filhos, sem prejuízo da sua realização profissional e da sua participação na vida cívica do País.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º À família, como instituição social fundamental, serão assegurados pelo Estado a protecção e os meios indispensáveis ao pleno desempenho das suas atribuições específicas.

Art. 2.º A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, que ao Estado cabe respeitar e salvaguardar, protegendo os pais nas exigências específicas da sua insubstituível acção na educação dos filhos.

Art. 3.º Aos pais será proporcionado pelo Estado um sistema de protecção social adequado à especificidade da sua condição e serão criadas condições que lhes permitam optar, alternadamente mas livremente, entre o exercício de uma actividade profissional e a dedicação à missão educadora.

Art. 4.º O Estado promoverá e desenvolverá uma política de educação familiar, nomeadamente no âmbito do planeamento familiar, com respeito das consciências, convicções e sentimentos religiosos de cada um.

Art. 5.º Ao Estado compete organizar e desenvolver uma rede nacional de protecção materno-infantil, com especial relevância para as medidas profilácticas e os cuidados especiais com a gravidez e o parto.

Art. 6.º Constitui ainda objectivo da política social familiar fomentar e desenvolver a criação de estruturas adequadas, nomeadamente creches e jardins-de-infância, que assegurem a ocupação dos tempos livres das crianças e dos jovens e a guarda das crianças durante os períodos de trabalho de seus pais.

Art. 7.º O Estado reconhece o valor social e fomentará a intervenção da iniciativa particular, designadamente das instituições privadas de solidariedade social, na prossecução dos objectivos decorrentes dos artigos anteriores.

Art. 8.º Em execução do estabelecido no presente diploma, e para além do preceituado nos artigos seguintes, promover-se-á a gradual concretização e adequação dos direitos sociais já reconhecidos aos princípios gerais nele referidos.

Art. 9.º Será instituída, em condições a regulamentar, uma licença que permita à mãe ou ao pai, por livre escolha suspender temporariamente a prestação da respectiva actividade profissional, com garantia de reingresso e sem quebra de quaisquer regalias, sempre que tal suspensão se mostre ou presuma indispensável no exercício dos seus deveres para com os filhos.

Art. 10.º Os regimes de trabalho em tempo parcial e de horários flexíveis serão sucessivamente generalizados, por forma a permitirem a conciliação da actividade profissional com as funções familiares.

Art. 11.º - 1 - Será gradualmente instituído um subsídio em benefício das mães ou dos pais mais necessitados que, em consequência dos seus deveres para com os filhos, não possam exercer temporariamente a sua actividade profissional.

2 - Este benefício será concedido por via de complementarização nas prestações do abono de família, ou directamente, e será prioritariamente atribuído a quem tenha filhos até três anos ou deficientes, seja qual for a idade.

Art. 12.º A regulamentação do presente diploma será efectuada no prazo de cento e oitenta dias por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16863.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 136/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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