Portaria 940/82
de 7 de Outubro
Tornando-se necessário regulamentar as disposições dos artigos 79.º e 81.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 381/82, de 15 de Setembro, que respeitam à concessão de licença ilimitada do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 120.º do referido Estatuto, que sejam aprovadas, em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante, as normas sobre a concessão de licença ilimitada do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 15 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno de Melo Egídio, general.
Normas sobre a concessão da licença ilimitada
CAPÍTULO I
Concessão
1 - A licença ilimitada poderá ser concedida nos seguintes casos, uma vez verificados os demais requisitos adiante mencionados:
a) A requerimento do funcionário;
b) Mediante o exercício do direito de opção facultado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º do referido Estatuto
2 - A licença ilimitada a que se refere a alínea a) do número anterior apenas poderá ser concedida aos funcionários que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
a) Tenham mais de 4 anos de serviço efectivo nos quadros do pessoal civil das forças armadas;
b) Possam ser dispensados do serviço.
3 - A licença ilimitada não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias decorrentes da qualidade de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.
4 - O funcionário na situação de licença ilimitada não poderá exercer outra função pública de natureza permanente.
5 - A concessão da licença ilimitada abre vaga no quadro, que poderá ser preenchida.
CAPÍTULO II
Interrupção
6 - O funcionário na situação de licença ilimitada apenas poderá interromper a licença após decorrido 1 ano sobre a sua concessão, quando assim a tenha requerido com antecedência não inferior a 90 dias.
7 - O funcionário que, decorridos 2 anos na situação de licença ilimitada pretenda regressar ao serviço, não o poderá fazer sem prévia inspecção médica e, no caso de desempenhar funções técnicas, de ter demonstrado por meio de provas a fixar por despacho do respectivo director ou administrador do estabelecimento fabril que tem actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções.
8 - O regresso à actividade do funcionário na situação de licença ilimitada terá lugar logo que, transcorrida a data requerida para o termo da referida licença, se verifique a primeira vaga na sua categoria ou, se porventura esta for extinta, na categoria de idêntico conteúdo funcional, independente das habilitações literárias que para ela sejam exigidas.
9 - O regresso à actividade do funcionário que tenha optado pela passagem à situação de licença ilimitada nos termos da alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso do prazo fixado no n.º 8, ficando, contudo, condicionado ao parecer favorável da competente junta médica.
10 - No caso previsto no número anterior, o regresso à actividade do funcionário não está dependente da existência de vaga, ficando na situação de supranumerário ao quadro até que ela ocorra.
11 - O regresso à actividade do funcionário na situação de licença ilimitada é operado por diploma individual de provimento que, sujeito ao visto do Tribunal de Contas, só poderá ser executado depois da sua publicação no Diário da República.
12 - A interrupção da licença ilimitada concretiza-se com o efectivo regresso à actividade do funcionário, sendo dispensado o acto de posse.
13 - a) O funcionário, no ano em que regressa à actividade, tem direito a um período de férias proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano, o qual nunca deverá ser inferior a 8 ou 7 dias úteis, consoante beneficie de 1 ou 2 dias de descanso semanal;
b) O funcionário que, por opção, transitou para a situação de licença ilimitada, ao regressar à actividade manterá o direito ao período de férias anuais sem qualquer redução.
CAPÍTULO III
Competência
14 - É da competência do respectivo CEM a concessão da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade do funcionário que se encontre naquela situação.