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Declaração DD2198, de 29 de Outubro

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Sumário

Declara terem sido rectificados os Decretos-Leis nºs 380/82 e 381/82, ambos de 15 de Setembro, assim como os respectivos sumários no Diário da República, relativos aos Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 380/82, que revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, e o Decreto-Lei 381/82, que revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 15 de Setembro de 1982, saíram com inexactidões, pelo que se procede à sua rectificação, tal como em anexo se indica.

Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, 14 de Outubro de 1982. - Pelo Secretário-Geral do Conselho da Revolução, Mário José Vargas Cardoso, tenente-coronel.


Rectificações
Aos Decretos-Leis n.os 380/82 e 381/82
1 - No sumário, onde se lê:
Conselho da Revolução:
Decreto-Lei 380/82:
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

deve ler-se:
Conselho da Revolução:
Decreto-Lei 380/82:
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

2 - Ainda, no sumário, onde se lê:
Decreto-Lei 381/82:
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

deve ler-se:
Decreto-Lei 381/82:
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Ao Decreto-Lei 380/82
3 - Na p. 2792, a l. 4 e 5 do n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê «nela expressamente contidos, par as seguintes categorias de pessoal civil» deve ler-se «nela expressamente contidos, para as seguintes categorias de pessoal civil».

4 - Na p. 2793, a l. 3 e 4 do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê «sem retribuição hierárquica e com prévia estipulação de remuneração,» deve ler-se «sem subordinação hierárquica e com prévia estipulação de remuneração,».

5 - Na p. 2796, na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, onde se lê «a) Assuidade ao serviço;» deve ler-se «a) Assiduidade ao serviço;».

6 - Na p. 2803, a l. 1 do artigo 68.º, onde se lê «Quando circunstâncias de natrueza fortuita ou de» deve ler-se «Quando circunstâncias de natureza fortuita ou de».

7 - Na p. 2804:
a) A l. 1 do artigo 76.º onde se lê «O pessoal civil do sexo feminino poderá fruir, até» deve ler-se «1 - O pessoal civil do sexo feminino poderá fruir, até»;

b) No n.º 3 do artigo 79.º onde se lê «3 - Ao pessoal civil assistido pela assistência na tuberculose aos funcionários civis» deve ler-se «3 - Ao pessoal civil assistido pela Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis».

8 - Na p. 2807, no título do artigo 96.º, onde se lê «(competência para aplicação de penas)» deve ler-se «(Competência para aplicação de penas)».

9 - Na p. 2808:
a) Na alínea c) do artigo 100.º onde se lê «c) Procedimento deliberadamente atentório da» deve ler-se «c) Procedimento deliberadamente atentatório da»;

b) No título do artigo 102.º onde se lê «(Procedimento gravemente atentório da dignidade e prestígio da função)» deve ler-se «(Procedimento gravemente atentatório da dignidade e prestígio da função)»;

c) A l. 4 e 5 do texto do artigo 105.º onde se lê «enquanto não for publicado o regulamento disciplinar previsto no artigo 90.º» deve ler-se «enquanto não for publicado o Regulamento Disciplinar previsto no artigo 90.º»;

d) A l. 3 e 4 do n.º 1 do artigo 108.º onde se lê «nos termos prescritos a ser precisados no regulamento disciplinar.» deve ler-se «nos termos prescritos a ser precisados no Regulamento Disciplinar.».

Ao Decreto-Lei 381/82
10 - Na p. 2810:
a) A l. 12 e 13 do n.º 5 onde se lê «-, revela crescente tendência para se aproximar do regime da legislação geral do trabalho, o outro tende a» deve ler-se «-, revela crescente tendência para se aproximar do regime fixado na legislação geral do trabalho, o outro tende a»;

b) Onde se lê:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
deve ler-se:
Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
11 - Na p. 2815:
a) A l. 1 do n.º 4 do artigo 29.º onde se lê «4 - Para todos os devidos efeitos legais,» deve ler-se «4 - Para todos os efeitos legais,»;

b) A l. 6 e 7 do n.º 2 do artigo 30.º onde se lê «de acordo com o regulamento para cada caso.» deve ler-se «de acordo com o regulamento para cada caso.»;

c) A l. 2 do n.º 1 do artigo 33.º onde se lê «descanso semanal, que será, o máximo, de dois» deve ler-se «descanso semanal, que será, no máximo, de dois».

12 - Na p. 2818, a l. 5 do n.º 1 do artigo 50.º, onde se lê «de acordo com o estabelecido no artigo 31.º» deve ler-se «e de acordo com o estabelecido no artigo 31.º».

13 - Na p. 2819, a l. 2 e 3 do n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê «princípio, exercer, individualmente os seguintes limites:» deve ler-se «princípio, exceder, individualmente os seguintes limites:».

14 - Na p. 2823, a l. 4 e 5 do n.º 1 do artigo 85.º, onde se lê «exercício das funões inerentes ao cargo a desempenhar.» deve ler-se «exercício das funções inerentes ao cargo a desempenhar.».

15 - Na p. 2825, a l. 1 do texto do artigo 101.º, onde se lê «a pena da alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º é,» deve ler-se «a pena da alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º é,».

16 - Na p. 2826, a l. 2 do n.º 2 do artigo 105.º, onde se lê «podem evocar a competência dos seus subordinados,» deve ler-se «podem avocar a competência dos seus subordinados.».

17 - Na p. 2827:
a) A l. 10 do n.º 1 do artigo 115.º onde se lê «Indústria metalúrgica e metalomecânica»; deve ler-se «Indústria metalúrgica e metalomecânica;»;

b) A l. 4 do n.º 1 do artigo 116.º onde se lê «dos chefes dos estados-maiores dos três ramos» deve ler-se «dos Chefes de Estado-Maior dos três ramos».

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 380/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 381/82 - Conselho da Revolução

    Aprova o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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