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Decreto Regulamentar 14/86, de 5 de Maio

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Sumário

Estabelece normas de classificação de serviço aplicáveis ao pessoal civil, funcionários e agentes dos Serviços Departamentais das Forças Armadas (SDFA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/86
de 5 de Maio
Decorrido o período experimental previsto no artigo 20.º das normas de classificação de serviço do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovadas pelo Decreto Regulamentar 57-A/81, de 29 de Dezembro, e constatando-se a conveniência, face à experiência colhida, em reformular tais normas no sentido de melhor satisfazer os objectivos pretendidos, regulando aspectos processuais omissos ou permitindo um maior grau de flexibilidade na adaptação às realidades específicas de cada serviço;

Considerando o disposto no artigo 82.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma estabelece as normas de classificarão de serviço aplicáveis ao pessoal civil, funcionários e agentes dos Serviços Departamentais das Forças Armadas (SDFA).

Art. 2.º A classificação de serviço visa a obtenção de um juízo de mérito acerca da conduta, capacidade profissional e rendimento de cada elemento do pessoal civil em relação às funções que tem desempenhado, classificação esta que se destina essencialmente a:

a) Dar continuidade ao processo apreciativo dos funcionários e agentes;
b) Facultar base objectiva para a selecção no acesso, nos termos em que a classificação de serviço deva regulamentarmente ser considerada;

c) Orientar acções de formação e aperfeiçoamento profissionais.
Art. 3.º - 1 - A classificação de serviço realizar-se-á através de uma ficha individual de apreciação (anexo I).

2 - A apreciação fundamentar-se-á na observação directa, objectiva e continuada dos apreciados, adiante designados por notados, e deve visar essencialmente as qualidades pessoais mais relevantes e seus reflexos na eficiência do trabalho e no desempenho efectivo das tarefas profissionais (anexo II).

3 - Os responsáveis pela apreciação, adiante designados por notadores, devem esforçar-se por obter informações significativas do maior número possível de origens e, em especial, do pessoal que trabalhe directamente com o notado.

Art. 4.º - 1 - A apreciação refere-se a determinado período da vida profissional do funcionário ou agente e não deve ser influenciada por apreciações anteriores.

2 - A apreciação pode ser:
a) Periódica, se realizada a título normal;
b) Eventual, se elaborada a título extraordinário.
Art. 5.º - 1 - As fichas individuais de apreciação são confidenciais e o seu conteúdo não pode servir de fundamento a acções disciplinares.

2 - As fichas individuais de apreciação compreendem, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação;
b) Apreciação;
c) Parecer;
d) Homologação.
3 - A identificação inclui os dados suficientes para identificar o apreciado, sendo estes dados preenchidos pelo órgão central ou local responsável pela gestão do pessoal.

4 - A apreciação compreende uma análise dos diversos factores que correspondem às qualidades a avaliar e ainda observações.

5 - Os factores são pontuados de 1 a 5, definindo por ordem crescente os níveis ou intensidade atribuíveis a cada um deles pelos notadores.

Art. 6.º - 1 - A classificação de serviço (CS) de cada funcionário ou agente exprime-se numa menção quantitativa e numa menção qualitativa, de acordo com o intervalo de valores em que a sua pontuação se situar:

Até 1,49 - Mau;
De 1,5 a 2,49 - Insuficiente;
De 2,50 a 3,49 - Bom;
De 3,50 a 4,49 - Muito bom;
De 4,50 a 5 - Excepcional.
2 - A pontuação da classificação de serviço (PCS) resultará da média aritmética dos diferentes pontos atribuídos a cada factor de apreciação, com aproximação até às centésimas.

3 - A avaliação de cada factor de apreciação será feita independentemente dos demais.

4 - As menções qualitativas que exprimem a classificação de serviço são caracterizadas da seguinte forma:

Mau - não satisfaz a maioria dos requisitos da função; eficiência muito limitada;

Insuficiente - não satisfaz alguns dos requisitos da função; susceptível de melhoria;

Bom - satisfaz os requisitos da função; cumpre normalmente;
Muito bom - supera a maioria dos requisitos da função; cumpre muito bem;
Excepcional - supera em ampla margem os requisitos da função; cumpre de forma excepcional.

Art. 7.º - 1 - O preenchimento da ficha incumbe ao notador, superior hierárquico do notado, designado pelo respectivo comandante, director ou chefe.

2 - As observações destinam-se a o notador:
a) Justificar apreciações que assim o requeiram, sendo isso obrigatório para as que atribuam as pontuações 1 e 5;

b) Incluir informações pertinentes que completem a apreciação ou a tornem mais elucidativa.

3 - O parecer será elaborado pelo comandante, director ou chefe e deve:
a) Registar o seu acordo ou desacordo, devidamente fundamentado;
b) Fundamentar quaisquer alterações por ele introduzidas na apreciação;
c) Incluir quaisquer informações do seu conhecimento que possam contribuir para a avaliação.

4 - Quando o espaço reservado para as observações e ou para o parecer for de todo insuficiente serão utilizadas folhas adicionais à ficha de apreciação.

Art. 8.º Quando os funcionários ou agentes prestem serviço regularmente fora do organismo a que pertencem, serão apreciados, nas mesmas condições, pelos chefes de quem funcionalmente dependem.

Art. 9.º - 1 - A apreciação periódica será feita anualmente, referida a 31 de Dezembro, e entende-se reportada ao tempo de serviço prestado nesse ano civil, não abrangendo, no entanto, aquele que tenha sido classificado eventualmente.

2 - A avaliação e a notação são da competência dos notadores que reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com os notados.

3 - Quando, no decurso do período em apreciação, se verifique alteração de notador ou o notado haja mudado de serviço, a competência para avaliar e notar pertencerá ao notador que reúna o mínimo de seis meses de contacto funcional com o notado.

4 - O exercício da competência para avaliar e notar deve ser precedido, sempre que possível, de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar.

Art. 10.º As fichas individuais de apreciação periódica deverão ser enviadas ao órgão de gestão de pessoal até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito, competindo a este órgão verificar o seu correcto preenchimento, analisar, coordenar e controlar os critérios utilizados nos diferentes organismos e serviços.

Art. 11.º - 1 - São objecto de apreciação eventual os funcionários ou agentes não abrangidos pelo artigo 9.º que só venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com o notador competente no período compreendido entre 31 de Dezembro de um ano e 30 de Junho do ano seguinte.

2 - A apreciação eventual abrange o serviço prestado até à data a que ela se reporta, incluindo o serviço prestado e não classificado no ano civil anterior.

3 - As fichas individuais de apreciação eventual são elaboradas a solicitação do órgão de gestão de pessoal.

Art. 12.º - 1 - Quando se verificar comprovada impossibilidade de atribuição de classificação de serviço relativamente a tempo de serviço relevante para efeitos de progressão ou promoção na carreira, a falta de classificação será suprida por ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente efectuada de acordo com as normas contidas nos números seguintes.

2 - Constituem factores de ponderação do currículo profissional:
a) Habilitações académicas (HA);
b) Experiência profissional (EP);
c) Formação profissional (FP).
3 - As habilitações académicas serão valorizadas de acordo com a seguinte pontuação:

a) Habilitações académicas legalmente exigidas para o provimento na categoria - 4,75 pontos;

b) Habilitações académicas de grau superior às referidas na alínea a) - 5 pontos;

c) Habilitações académicas de grau inferior às referidas na alínea a) - 3,50 pontos.

4 - A experiência profissional é determinada segundo a seguinte fórmula:
EP = ((5 x T1) + (4 x T2) + (3 x T3))/12
em que:
T1 - é a pontuação correspondente ao tempo de serviço efectivo na categoria;
T2 - é a pontuação correspondente ao tempo de serviço efectivo na carreira;
T3 - é a pontuação correspondente ao tempo de serviço efectivo prestado ao Estado;

sendo o tempo de serviço efectivo (anos completos) pontuado da seguinte forma:
a) Tempo de serviço efectivo inferior a cinco anos - 1 ponto;
b) Tempo de serviço efectivo igual ou superior a cinco e inferior a dez anos - 2 pontos;

c) Tempo de serviço efectivo igual ou superior a dez e inferior a quinze anos - 3 pontos;

d) Tempo de serviço efectivo igual ou superior a quinze e inferior a vinte anos - 4 pontos;

e) Tempo de serviço efectivo igual ou superior a vinte anos - 5 pontos.
5 - A formação profissional, que em caso algum poderá exceder 5 pontos, é quantificada nos termos seguintes:

a) Cursos, estágios ou seminários de duração não superior a uma semana - 1 ponto;

b) Cursos, estágios ou seminários de duração não superior a um mês - 2 pontos;
c) Cursos, estágios ou seminários de duração superior a um mês - 3 pontos.
6 - A pontuação final do currículo profissional é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

PF = ((2 x HA) + (1,9 x EP) + (0,1 x FP))/4
7 - A pontuação final obtida nos termos do número anterior será traduzida numa das menções qualitativas previstas no n.º 1 do artigo 6.º

Art. 13.º - 1 - A classificação de serviço só se considerará definitiva após homologação pelo director do serviço de pessoal do respectivo ramo ou entidade equivalente.

2 - Depois de homologada a classificação de serviço, a parte II será enviada ao organismo de que depende o funcionário ou agente, devendo o respectivo comandante, director ou chefe dar conhecimento da mesma ao interessado, individualmente, bem como dos factores de apreciação iguais ou inferiores a 2.

3 - A ponderação do currículo profissional prevista no artigo anterior, depois de homologada pela entidade mencionada no n.º 1, será igualmente comunicada ao interessado.

Art. 14.º - 1 - O funcionário ou agente poderá reclamar, por escrito, no prazo de cinco dias, da classificação de serviço ou da ponderação do currículo profissional para a entidade que as homologou, devendo para o efeito ser facultado ao reclamante o conhecimento da sua ficha individual de apreciação ou dos elementos que determinaram aquela ponderação.

2 - Se houver reclamação, a entidade a quem compete homologar a classificação de serviço ou a ponderação do currículo profissional mandará proceder a nova apreciação do reclamante ou à revisão da ponderação.

3 - A entidade reclamada decidirá, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da interposição da reclamação, se esta é procedente ou não, lançando a decisão, devidamente fundamentada, na própria reclamação.

4 - No caso de o reclamante não se conformar com a decisão proferida sobre a reclamação, poderá dela recorrer para o chefe de estado-maior respectivo, devendo esse recurso ser interposto no prazo de dez dias a contar da data em que lhe foi notificada a decisão.

5 - O chefe de estado-maior, depois de ordenar as diligências que entender convenientes, proferirá, no prazo de 45 dias, contados a partir da data da interposição do recurso, despacho definitivo, obtendo-se uma decisão hierarquicamente irrecorrível.

Art. 15.º É revogado o Decreto Regulamentar 57-A/81, de 29 de Dezembro.
Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 5 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Definição dos factores de apreciação
1 - Aceitação das responsabilidades.
Avalia a forma como aceita responder pelo trabalho a seu cargo e a capacidade de prever, julgar e assumir as consequências dos actos por si praticados.

2 - Adaptação profissional.
Avalia a capacidade para se ajustar às diversas situações, nomeadamente novos métodos ou funções, e a tenacidade com que se empenha para superar as dificuldades surgidas.

3 - Aperfeiçoamento profissional.
Avalia o interesse demonstrado em melhorar os conhecimentos profissionais e em corrigir defeitos e pontos fracos.

4 - Assiduidade.
Avalia a ausência de faltas ao serviço e a permanência efectiva no posto de trabalho.

5 - Conhecimentos profissionais.
Avalia os conhecimentos relacionados com as tarefas e exigências da função.
6 - Criatividade.
Avalia o esforço demonstrado para criar ou desenvolver novos métodos e soluções, tendo em conta a sua adaptação ao objectivo e exequibilidade.

7 - Espírito de equipa.
Avalia a colaboração e o espírito de entreajuda na execução do serviço.
8 - Iniciativa.
Avalia a capacidade para empreender acções ou tomar decisões.
9 - Pontualidade.
Avalia o zelo no cumprimento do horário.
10 - Qualidade de trabalho.
Avalia a perfeição com que executa as suas tarefas.
11 - Relações humanas no serviço.
Avalia a facilidade de estabelecer e manter boas relações com as pessoas com quem trabalha e o interesse em criar bom ambiente no serviço.

12 - Rendimento de trabalho.
Avalia a rapidez de execução das tarefas distribuídas, sem prejuízo da sua qualidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-06-30 - DECLARAÇÃO DD4723 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 14/86, de 5 de Maio, do Ministério da Defesa Nacional, que estabelece normas de classificação de serviço aplicáveis ao pessoal civil, funcionários e agentes dos Serviços Departamentais das Forças Armadas (SDFA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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