Portaria 86/84
de 7 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/81, de 10 de Novembro, veio introduzir profundas alterações à estrutura das carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas;
Considerando, por isso, a necessidade de adequar as carreiras do pessoal civil da Marinha ao novo ordenamento legal, sem que de tal resultem aumentos de efectivos globais ou de custos que não sejam os decorrentes das valorizações operadas pelo antes citado Decreto-Lei 271/81:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, nos termos das disposições dos artigos 117.º do Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), o quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH), o quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) e o quadro do pessoal civil da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores (QPCCEPASA) são os constantes, respectivamente, dos mapas I, II, III, e IV anexos ao presente diploma.
2.º As categorias constantes do mapa V anexo ao presente diploma serão extintas, observando-se para o efeito o seguinte:
a) Quando não integradas em carreiras, à medida que vagarem os respectivos lugares;
b) Quando integradas em carreiras, à medida que forem vagando os lugares da base para o topo da respectiva carreira.
3.º No mapa I, os lugares que se indicam nas carreiras/categorias seguintes:
Direito ... 1
Engenheiro civil ... 1
Psicologia ... 1
Adjunto administrativo ... 15
Desenho ... 3
Biblioteca ... 4
Redes telefónicas ... 8
Construção civil ... 1
Aquariologia ... 9
Escriturário-dactilógrafo ... 45
serão preenchidos à medida que forem extintos os lugares indicados no mapa V e os em excesso nas carreiras de:
Oficial administrativo (Forças Armadas) ... 10
Despacho ... 1
Fiel de depósito e armazém ... 1
Contínuo ... 29
4.º Nas carreiras em que, pela aplicação do disposto no n.º 20.º da Portaria 962/81, de 10 de Novembro, se observe a existência de supranumerários, o recrutamento para as categorias de ingresso só se verificará quando, no seu cômputo geral, o número de lugares fixados para as várias categorias dessa carreira seja superior ao número de lugares ocupados, acrescido dos supranumerários que nela subsistam.
5.º Quando ocorram vacaturas em categorias de acesso de uma dada carreia sem que possam ser preenchidas por falta de candidatos com as condições, as promoções realizarão nas categorias inferiores que integram essa mesma carreira.
6.º O efectivo fixado para a categoria mais elevada, na qual se realizarem promoções ao abrigo do disposto no número anterior, fica aumentado, transitoriamente, de tantos lugares quantos os funcionários que forem promovidos nessas condições.
7.º Nas carreiras do pessoal operário qualificado e semiqualificado poderão ser admitidos aprendizes em quantitativos dependentes das vacaturas que ocorram nas categorias que constituem as carreiras.
8.º As lotações dos organismos da Marinha em pessoal civil serão estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano.
Assinada em 13 de Janeiro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)