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Portaria 1174/91, de 20 de Novembro

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Sumário

PROCEDE A FUSÃO DOS QUADROS DO PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO E DO PESSOAL CIVIL DA COMISSAO EXECUTIVA DO POLIGNO DE ACÚSTICA SUBMARINA DOS AÇORES DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 134/91, DE 4 DE ABRIL, FIXANDO O NOVO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO.

Texto do documento

Portaria 1174/91
de 20 de Novembro
Tornando-se necessário efectuar a fusão dos quadros do pessoal civil do Instituto Hidrográfico e do pessoal civil da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores num quadro único, com extinção dos anteriores, em concordância com o disposto no Decreto-Lei 134/91, de 4 de Abril, sendo imperioso, para melhor adaptação às realidades actuais e garantia de evolução futura de acordo com os interesses nacionais, que se crie a carreira de investigação científica;

Considerando que o Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, veio tornar extensivo ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas o regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública central, regional e local decorrentes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado pelos Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho e 23/91, de 11 de Janeiro;

Considerando ainda que o Decreto Regulamentar 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal;

Considerando, por outro lado, que o Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, tornou aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas o regime jurídico respeitante aos funcionários e agentes da administração central;

Considerando também as novas regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias contempladas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 134/91, de 4 de Abril, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o director-geral do Instituto Hidrográfico:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH) é o constante dos mapas I e II do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º A extinção de lugares prevista nas várias categorias far-se-á da base para o topo, quando não existirem funcionários em condições de acesso.

3.º A descrição do conteúdo funcional das carreiras de investigação, técnico superior de oceanografia, técnico de oceanografia, técnico de manutenção, técnico-adjunto de desenho de cartografia, técnico-adjunto de hidrografia, técnico-adjunto de laboratório, técnico-adjunto de oceanografia e técnico-adjunto de audio-visuais é a contante do anexo II ao presente diploma.

4.º São revogadas, na parte aplicável, as Portarias 86/84, de 7 de Fevereiro e 703/85, de 21 de Setembro.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 30 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.


ANEXO I
MAPA I
Quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico
(ver documento original)
MAPA II
Categorias em extinção
(ver documento original)

ANEXO II
1 - Conteúdos funcionais do pessoal técnico superior da carreira de investigação do Instituto Hidrográfico

Em geral, compete ao investigador executar com carácter de regularidade actividade de investigação e desenvolvimento.

Em especial, compete:
a) Ao investigador-coordenador:
Coordenar os projectos e respectivas equipas de investigação no âmbito das áreas científicas do Instituto Hidrográfico;

Conceber programas de investigação e desenvolvimento, sua formulação e tradução em projectos;

Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

Contribuir para a definição da política científica do Instituto Hidrográfico, participando activamente na elaboração dos planos quinquenais e anuais de actividades;

Assegurar a execução da política científica definida, designadamente através da apreciação científica dos diversos relatórios produzidos nos sectores científicos do Instituto Hidrográfico;

b) Ao investigador principal:
Participar na concepção de programas I&D; e sua tradução em projectos na sua área;

Coordenar e orientar a execução de projectos I&D; na sua área;
Desenvolver acções de formação no âmbito de metodologia I&D;
Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos investigadores auxiliares;
Contribuir para a definição da política científica do Instituto Hidrográfico, mediante a apresentação de projectos a incluir nos planos quinquenais e anuais;

c) Ao investigador auxiliar:
Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos I&D;
Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;
Colaborar no desenvolvimento de acções de formação;
Apresentar sugestões como contribuição para a definição da política científica do Instituto Hidrográfico.

2 - Conteúdos funcionais do técnico superior de oceanografia do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico

Compete ao técnico superior de oceanografia a realização de estudos que envolvam medição, análise e interpretação de fenómenos oceanográficos, com o objectivo de descrever o oceano, nas suas manifestações físicas, geológicas, químicas e biológicas, com relevância para a manutenção dos recursos do mar, aproveitamento energético e interacção mar-atmosfera.

O ingresso faz-se de entre licenciados em Ciências Físico-Químicas, Engenharia Mecânica, Electrotécnica, Química, Geologia e Geofísica, de preferência com especialização no âmbito das ciências do mar.

3 - Conteúdos funcionais do técnico de oceanografia e técnico de manutenção do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico.

a) Técnico de oceanografia - compete ao técnico de oceanografia proceder a todos os trabalhos inerentes à preparação e calibração dos equipamentos e materiais oceanográficos, assim como aquisição, validação e representação dos dados oceanográficos obtidos através de sensores instalados em plataformas ou navios ou em equipamentos e sistemas fundeados. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, nomeadamente electrotecnia, mecânica e biologia, e pessoal habilitado com o curso de técnicos auxiliares, nos termos do Decreto 47987, de 9 de Outubro de 1967, de preferência com especialização no âmbito das ciências do mar;

b) Técnico de manutenção - compete ao técnico de manutenção coordenar, orientar, planificar, programar e executar trabalhos de manutenção e calibração de equipamentos e sistemas oceanográficos e manutenção da sua operacionalidade. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior que não configura grau de licenciatura, nomeadamente nas áreas de electrotecnia, mecânica ou equivalente.

4 - Conteúdos funcionais do pessoal técnico- profissional do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico

Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial, compete:
a) Aos técnicos-adjuntos de desenho de cartografia - executar desenho topográfico e cartográfico, segundo as normas técnicas específicas, a partir dos elementos fornecidos, executar ampliações e reduções de desenhos, bem como o cálculo de dimensões, áreas, volumes e outros factores relacionados com o desenho geométrico;

b) Aos técnicos-adjuntos de hidrografia - executar trabalhos de apoio técnico, no campo e em gabinete, nas áreas da topografia e da hidrografia, que exijam conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso técnico-profissional;

c) Aos técnicos-adjuntos de laboratório - recolher e preparar amostras de água, sedimentos e seres vivos segundo critérios preestabelecidos, executar análises e testes das amostras e respectivo arquivo, verificar, corrigir e arquivar os dados provenientes de tratamento informático, bem como operar, manter e conservar os instrumentos de laboratório e de outro equipamento;

d) Aos técnicos-adjuntos de oceanografia - executar trabalhos de apoio técnico nas áreas da oceanografia física, operar equipamentos de aquisição de dados oceanográficos e efectuar a sua manutenção preventiva, processar informaticamente os dados obtidos, bem como executar outras actividades em laboratório em terra e a bordo;

e) Aos técnicos-adjuntos operadores de áudio-visuais - operar equipamentos de projecção fixa e animada de fotografia, de som e de vídeo, preparar documentos gráficos, diapositivos, diaporamas e videoramas e manter o equipamento áudio-visual em condições de funcionamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-09 - Decreto 47987 - Ministérios da Marinha e da Educação Nacional

    Cria no Instituto Hidrográfico um curso destinado a criar técnicos oceanográficos, com a designação de «Curso de técnicos auxiliares de oceanografia».

  • Tem documento Em vigor 1984-02-07 - Portaria 86/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Aprova os quadros de pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-21 - Portaria 703/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os quadros do pessoal civil da Marinha (QPCM) e do Instituto Hidrográfico (OPCIH), na parte referente às carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 323/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Define as carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto Regulamentar 25/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico das carreiras e categorias do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Decreto-Lei 134/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Hidrográfico, criando a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-23 - Portaria 52/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO, APROVADO PELA PORTARIA 1174/91, DE 20 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Portaria 960/95 - Ministérios da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a composição e o Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto Hidrográfico (CRAF).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-15 - Decreto Regulamentar 11/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Reclassifica as carreiras de técnico auxiliar de preparador de laboratório e de electrotecnia existentes no Instituto Hidrográfico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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