Portaria 1174/91
de 20 de Novembro
Tornando-se necessário efectuar a fusão dos quadros do pessoal civil do Instituto Hidrográfico e do pessoal civil da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores num quadro único, com extinção dos anteriores, em concordância com o disposto no Decreto-Lei 134/91, de 4 de Abril, sendo imperioso, para melhor adaptação às realidades actuais e garantia de evolução futura de acordo com os interesses nacionais, que se crie a carreira de investigação científica;
Considerando que o Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, veio tornar extensivo ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas o regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública central, regional e local decorrentes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado pelos Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho e 23/91, de 11 de Janeiro;
Considerando ainda que o Decreto Regulamentar 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal;
Considerando, por outro lado, que o Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, tornou aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas o regime jurídico respeitante aos funcionários e agentes da administração central;
Considerando também as novas regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias contempladas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;
Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 134/91, de 4 de Abril, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o director-geral do Instituto Hidrográfico:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH) é o constante dos mapas I e II do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º A extinção de lugares prevista nas várias categorias far-se-á da base para o topo, quando não existirem funcionários em condições de acesso.
3.º A descrição do conteúdo funcional das carreiras de investigação, técnico superior de oceanografia, técnico de oceanografia, técnico de manutenção, técnico-adjunto de desenho de cartografia, técnico-adjunto de hidrografia, técnico-adjunto de laboratório, técnico-adjunto de oceanografia e técnico-adjunto de audio-visuais é a contante do anexo II ao presente diploma.
4.º São revogadas, na parte aplicável, as Portarias 86/84, de 7 de Fevereiro e 703/85, de 21 de Setembro.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 30 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.
ANEXO I
MAPA I
Quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico
(ver documento original)
MAPA II
Categorias em extinção
(ver documento original)
ANEXO II
1 - Conteúdos funcionais do pessoal técnico superior da carreira de investigação do Instituto Hidrográfico
Em geral, compete ao investigador executar com carácter de regularidade actividade de investigação e desenvolvimento.
Em especial, compete:
a) Ao investigador-coordenador:
Coordenar os projectos e respectivas equipas de investigação no âmbito das áreas científicas do Instituto Hidrográfico;
Conceber programas de investigação e desenvolvimento, sua formulação e tradução em projectos;
Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
Contribuir para a definição da política científica do Instituto Hidrográfico, participando activamente na elaboração dos planos quinquenais e anuais de actividades;
Assegurar a execução da política científica definida, designadamente através da apreciação científica dos diversos relatórios produzidos nos sectores científicos do Instituto Hidrográfico;
b) Ao investigador principal:
Participar na concepção de programas I&D; e sua tradução em projectos na sua área;
Coordenar e orientar a execução de projectos I&D; na sua área;
Desenvolver acções de formação no âmbito de metodologia I&D;
Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos investigadores auxiliares;
Contribuir para a definição da política científica do Instituto Hidrográfico, mediante a apresentação de projectos a incluir nos planos quinquenais e anuais;
c) Ao investigador auxiliar:
Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos I&D;
Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;
Colaborar no desenvolvimento de acções de formação;
Apresentar sugestões como contribuição para a definição da política científica do Instituto Hidrográfico.
2 - Conteúdos funcionais do técnico superior de oceanografia do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico
Compete ao técnico superior de oceanografia a realização de estudos que envolvam medição, análise e interpretação de fenómenos oceanográficos, com o objectivo de descrever o oceano, nas suas manifestações físicas, geológicas, químicas e biológicas, com relevância para a manutenção dos recursos do mar, aproveitamento energético e interacção mar-atmosfera.
O ingresso faz-se de entre licenciados em Ciências Físico-Químicas, Engenharia Mecânica, Electrotécnica, Química, Geologia e Geofísica, de preferência com especialização no âmbito das ciências do mar.
3 - Conteúdos funcionais do técnico de oceanografia e técnico de manutenção do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico.
a) Técnico de oceanografia - compete ao técnico de oceanografia proceder a todos os trabalhos inerentes à preparação e calibração dos equipamentos e materiais oceanográficos, assim como aquisição, validação e representação dos dados oceanográficos obtidos através de sensores instalados em plataformas ou navios ou em equipamentos e sistemas fundeados. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, nomeadamente electrotecnia, mecânica e biologia, e pessoal habilitado com o curso de técnicos auxiliares, nos termos do Decreto 47987, de 9 de Outubro de 1967, de preferência com especialização no âmbito das ciências do mar;
b) Técnico de manutenção - compete ao técnico de manutenção coordenar, orientar, planificar, programar e executar trabalhos de manutenção e calibração de equipamentos e sistemas oceanográficos e manutenção da sua operacionalidade. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior que não configura grau de licenciatura, nomeadamente nas áreas de electrotecnia, mecânica ou equivalente.
4 - Conteúdos funcionais do pessoal técnico- profissional do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico
Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.
Em especial, compete:
a) Aos técnicos-adjuntos de desenho de cartografia - executar desenho topográfico e cartográfico, segundo as normas técnicas específicas, a partir dos elementos fornecidos, executar ampliações e reduções de desenhos, bem como o cálculo de dimensões, áreas, volumes e outros factores relacionados com o desenho geométrico;
b) Aos técnicos-adjuntos de hidrografia - executar trabalhos de apoio técnico, no campo e em gabinete, nas áreas da topografia e da hidrografia, que exijam conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso técnico-profissional;
c) Aos técnicos-adjuntos de laboratório - recolher e preparar amostras de água, sedimentos e seres vivos segundo critérios preestabelecidos, executar análises e testes das amostras e respectivo arquivo, verificar, corrigir e arquivar os dados provenientes de tratamento informático, bem como operar, manter e conservar os instrumentos de laboratório e de outro equipamento;
d) Aos técnicos-adjuntos de oceanografia - executar trabalhos de apoio técnico nas áreas da oceanografia física, operar equipamentos de aquisição de dados oceanográficos e efectuar a sua manutenção preventiva, processar informaticamente os dados obtidos, bem como executar outras actividades em laboratório em terra e a bordo;
e) Aos técnicos-adjuntos operadores de áudio-visuais - operar equipamentos de projecção fixa e animada de fotografia, de som e de vídeo, preparar documentos gráficos, diapositivos, diaporamas e videoramas e manter o equipamento áudio-visual em condições de funcionamento.