de 27 de Agosto
O Decreto-Lei 99/95, de 19 de Maio, determina a transição do pessoal civil afecto aos quadros das infra-estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) para os quadros do pessoal civil dos organismos do Ministério da Defesa Nacional e dos ramos das Forças Armadas.Deste modo, importa transferir para o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) o pessoal civil afecto à Comissão Executiva das Infra-Estruturas OTAN da Armada (CEMINA), à Comissão Executiva da Assistência às Infra-Estruturas Radiotelegráficas OTAN (CEAIRN), ao Depósito de Munições OTAN de Lisboa, ao Depósito POL OTAN de Lisboa e ao Depósito POL OTAN de Ponta Delgada.
Para o efeito, torna-se necessário consagrar as carreiras de técnico profissional de combustíveis, de técnico profissional de munições, de técnico profissional de culinária, de operador de combustíveis e de segurança, não previstas na Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, que criou o referido quadro do pessoal civil.
Assim, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 Janeiro, e do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 99/95, de 19 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), aprovado pela Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º.
717/91, de 23 de Julho, 579/93, de 7 de Junho, 642/93, de 6 de Julho, e 1180/95, de 27 de Setembro, é alterado, aditando-se-lhe os lugares constantes do mapa anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Os lugares das carreiras de técnico profissional de culinária e de segurança são extintos quando vagarem.
Em 2 de Agosto de 1999.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
ANEXO I
(ver anexo no documento original)