Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 747/99, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o quadro de pessoal civil da Marinha, aprovado pela Portaria nº 86/84, de 7 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 747/99

de 27 de Agosto

O Decreto-Lei 99/95, de 19 de Maio, determina a transição do pessoal civil afecto aos quadros das infra-estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) para os quadros do pessoal civil dos organismos do Ministério da Defesa Nacional e dos ramos das Forças Armadas.

Deste modo, importa transferir para o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) o pessoal civil afecto à Comissão Executiva das Infra-Estruturas OTAN da Armada (CEMINA), à Comissão Executiva da Assistência às Infra-Estruturas Radiotelegráficas OTAN (CEAIRN), ao Depósito de Munições OTAN de Lisboa, ao Depósito POL OTAN de Lisboa e ao Depósito POL OTAN de Ponta Delgada.

Para o efeito, torna-se necessário consagrar as carreiras de técnico profissional de combustíveis, de técnico profissional de munições, de técnico profissional de culinária, de operador de combustíveis e de segurança, não previstas na Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, que criou o referido quadro do pessoal civil.

Assim, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 Janeiro, e do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 99/95, de 19 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto, o seguinte:

1.º O quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), aprovado pela Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º.

717/91, de 23 de Julho, 579/93, de 7 de Junho, 642/93, de 6 de Julho, e 1180/95, de 27 de Setembro, é alterado, aditando-se-lhe os lugares constantes do mapa anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Os lugares das carreiras de técnico profissional de culinária e de segurança são extintos quando vagarem.

Em 2 de Agosto de 1999.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

ANEXO I

(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/27/plain-105239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-02-07 - Portaria 86/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Aprova os quadros de pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Decreto-Lei 99/95 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULA A TRANSIÇÃO DO PESSOAL CIVIL AFECTO AS INFRA-ESTRUTURAS OTAN E AS RESPECTIVAS COMISSOES DE MANUTENÇÃO E EXECUTIVA, PARA LUGARES DOS QUADROS DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, DA MARINHA E DA FORÇA AEREA. DISPOE SOBRE O ESCALÃO DE VENCIMENTO E TEMPO DE SERVIÇO DO REFERIDO PESSOAL E DETERMINA QUE OS ENCARGOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SEJAM SUPORTADOS PELOS ORÇAMENTOS DOS DEPARTAMENTOS PARA ONDE TRANSITAM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda