Portaria 904/87
de 27 de Novembro
Considerando que o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 294/87, de 31 de Julho, estabelece que as alterações dos quadros da carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas serão feitas mediante portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º É alterado o quadro de pessoal civil da Marinha, aprovado pela Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 171/85, de 30 de Março, 703/85, de 21 de Setembro e 785/87, de 12 de Setembro, na parte referente à carreira de enfermagem, de acordo com o mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º A transição para a nova carreira de enfermagem faz-se de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 294/87, de 31 de Julho, e tem efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 1987.
3.º Os encargos resultantes da aplicação da presente portaria serão satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais atribuídas à Marinha para pagamento de vencimentos de pessoal civil.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 16 de Novembro de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Mapa anexo à Portaria 904/87
(ver documento original)