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Portaria 171/85, de 30 de Março

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Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 86/84, de 7 de Fevereiro, que altera os quadros do pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

Texto do documento

Portaria 171/85
de 30 de Março
Considerando que a Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, que reestrutura o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), o quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH), o quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) e o quadro do pessoal civil da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores (QPCCEPASA), foi publicada com algumas incorrecções;

Considerando que o Decreto-Lei 133/84, de 2 de Maio, reestruturou a carreira do pessoal civil de enfermagem dos serviços departamentais das Forças Armadas, reestruturação essa que vem também reflectir-se nos respectivos quadros:

Nos termos dos artigos 18.º, n.º 1, e 117.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, e 22.º do Decreto-Lei 133/84, de 2 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É alterado o mapa I "Quadro do pessoal civil da Marinha», anexo à Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, do seguinte modo:

No grupo II "Pessoal técnico», a categoria de técnico superior de 1.ª classe ou de 2.ª classe é substituída pela de técnico principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe.

No grupo IV "Pessoal operário e ou auxiliar», alínea 1) "Pessoal operário e qualificado», a carreira de soldador electroarco ou oxi-acetileno é designada "soldador electroarco e ou oxi-acetileno» e na carreira de torneiro, categoria de operário de 1.ª classe, o número de lugares é de 2 e não de 3.

2.º É alterado o mapa II "Quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico», anexo à Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, do seguinte modo:

No grupo II "Pessoal técnico», alínea 4) "Outro pessoal técnico», na categoria de técnico principal a letra de vencimentos é a F e não a E.

No grupo IV "Pessoal operário e ou auxiliar», alínea 8) "Fiel de depósito e armazém (conservação e guarda)», categoria de fiel principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, o número de lugares é de 9 e não de 8.

3.º É alterado o mapa IV "Quadro do pessoal civil da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores», anexo à Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, do seguinte modo:

No grupo I "Pessoal técnico superior», na categoria de técnico superior de 2.ª classe a letra de vencimentos é a G e não a C.

4.º Com base nas disposições do Decreto-Lei 133/84, de 2 de Maio, é substituído o quadro do mapa I anexo à mencionada Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, grupo V "Pessoal com regime especial», alínea 6) "Pessoal de enfermagem», na seguinte conformidade:

(ver documento original)
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-26 - Decreto-Lei 271/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece, para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras, regulando ainda o ordenamento das mesmas e a estrutura dos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-07 - Portaria 86/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Aprova os quadros de pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-02 - Decreto-Lei 133/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura a carreira de enfermagem do pessoal dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-04-30 - DECLARAÇÃO DD4925 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 171/85, dos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, que introduz alterações à Portaria n.º 86/84, de 7 Fevereiro, que altera os quadros de pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - Portaria 2/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a forma de transição para a nova carreira de enfermagem do quadro do pessoal civil da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-12 - Portaria 785/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aplica o actual regime da carreira de docentes do ensino preparatório e secundário a dois professores do quadro do pessoal civil da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Portaria 904/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil da Marinha na parte referente à carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-01 - Portaria 147/89 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-18 - Portaria 554/89 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA MARINHA, CONSTANTE DO MAPA I ANEXO A PORTARIA NUMERO 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO, ALTERADO MAIS TARDE POR DIVERSAS PORTARIAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Portaria 717/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), aprovado pela Portaria n.º 86/84, de 7 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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