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Decreto-lei 322/86, de 26 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a contratação de docentes para o ensino superior no Exército, designadamente para os cursos ministrados na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 322/86

de 26 de Setembro

As normas e directivas de índole pedagógica contidas nos Decretos-Leis n.os 830/74 e 327/76, respectivamente de 31 de Dezembro e de 6 de Maio, foram aplicáveis ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército por força do Decreto-Lei 677/76, de 1 de Setembro, que reconverteu os cursos médios previstos no Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959, em cursos superiores, equiparando-os aos professados nos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração.

O Despacho 83/ES/82, de 2 de Julho, do Secretário de Estado do Ensino Superior (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de Junho de 1982), equipara, para todos os efeitos legais, os cursos ministrados na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército, nos termos do disposto nas Portarias n.os 52/80, de 22 de Fevereiro, e 647/85, de 30 de Agosto, aos cursos congéneres ministrados nos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração.

A especificidade das funções inerentes à docência e à salvaguarda da qualidade de ensino nos estabelecimentos de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército conduz à derrogação do regime geral de contratação facultada pelo artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, e prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/77, de 22 de Março.

Em virtude da aprovação do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior politécnico, constante do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, importa ultrapassar as dificuldades existentes na contratação de professores civis em tempo integral e parcial para ministrar ou reger cadeiras em estabelecimentos de ensino ou outras unidades dependentes do Estado-Maior do Exército.

Verifica-se, assim, ser premente a necessidade de contratar pessoal civil altamente qualificado, quer pelo seu currículo académico, quer pelo seu currículo profissional, que garanta elevado nível pedagógico, não só aos cursos já professados na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército, como também na regência de cadeiras ou cursos integrantes do ensino superior politécnico a ministrar em outras unidades, estabelecimentos ou órgãos dependentes do Estado-Maior do Exército.

A reclassificação do pessoal docente do ensino superior em serviço nos estabelecimentos de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército feita pela Portaria 962/81, de 10 de Novembro, acolhida com efeitos retroactivos desde Julho de 1979 na Portaria 645/83, de 4 de Julho, prevê a existência de 21 professores do ensino superior-adjuntos e 24 professores do ensino superior assistentes (letra D e E, respectivamente).

Atente-se, finalmente, o determinado no Decreto-Lei 140/85, de 6 de Maio, em que é regularizada, com efeitos retroactivos, a situação contratual dos docentes que prestam serviço nos estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura sem contratos devidamente legalizados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma regulamenta a situação do pessoal docente civil que tenha a seu cargo a regência de cadeiras contidas nos planos dos cursos do ensino superior ministrados em unidades, estabelecimentos ou órgãos dependentes do Estado-Maior do Exército, designadamente nos ministrados na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

Artigo 2.º

(Categorias)

A carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:

a) Assistente;

b) Professor-adjunto;

c) Professor-coordenador.

Artigo 3.º

(Conteúdo funcional das categorias)

1 - Ao assistente compete a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo, e colaborar na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva área científica.

2 - Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.

3 - Ao professor-coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividade docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores-adjuntos e assistentes da respectiva disciplina ou área científica;

d) Participar com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;

e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.

Artigo 4.º

(Regime de prestação de serviço)

1 - O Chefe do Estado-Maior do Exército pode proceder ao recrutamento de individualidades civis para o exercício de funções docentes, a fim de assegurar a regência das cadeiras contidas nos planos de estudos dos vários cursos ministrados ou a ministrar nas unidades, estabelecimentos ou órgãos dele dependentes.

2 - O pessoal docente a que se refere o número anterior pode ser contratado em regime de trabalho de tempo integral ou em regime de trabalho de tempo parcial.

3 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos funcionários públicos, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

4 - O regime de tempo parcial reportar-se-á ao número de aulas semanais a fixar no contrato, as quais se compreenderão entre um mínimo de três e um máximo de oito.

5 - Em caso algum poderá o recrutamento de individualidades civis previsto neste artigo exceder o quantitativo fixado nos quadros aprovados por lei.

SECÇÃO II

Contratação em regime de tempo integral

Artigo 5.º

(Funções com carácter permanente)

As funções com carácter permanente só podem ser desempenhadas, em face das vagas existentes no quadro de pessoal civil do Exército, através de provimento, que dará ao respectivo titular a qualidade de funcionário.

Artigo 6.º

(Recrutamento)

1 - O recrutamento é feito pela Direcção do Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército, que submeterá a despacho do Chefe do Estado-Maior a proposta da unidade, estabelecimento ou órgão, depois de obtido o parecer do departamento competente.

2 - A selecção dos candidatos poderá revestir as formas seguintes:

a) Escolha;

b) Concurso documental;

c) Concurso de prestação de provas.

3 - A escolha terá apenas lugar a título excepcional quando se trate de professores de escolas do ensino superior ou de licenciados em cursos superiores universitários vocacionados para as matérias a leccionar.

4 - No recrutamento de assistentes, acesso à categoria de professor-adjunto e acesso à categoria de professor-coordenador, bem como noutras formas de recrutamento, serão observadas as normas previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

Artigo 7.º

(Provimento)

1 - As formas de provimento dos assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores, bem como a tramitação do processo de nomeação definitiva e ainda o provimento do pessoal especialmente contratado ou provimento por urgente conveniência de serviço, deverão respeitar o disposto no Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior a nomeação será feita por despacho do Ministro da Defesa Nacional, após a aprovação pelo Chefe do Estado-Maior do Exército da proposta da Direcção do Serviço de Pessoal, fundamentada em informação da unidade, estabelecimento ou órgão, e obtido parecer do Departamento de Instrução.

Artigo 8.º

(Direitos e deveres dos professores)

Os professores e os assistentes nomeados nos termos do artigo anterior adquirirão ou manterão os direitos e deveres que teriam se estivessem a prestar serviço em estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação e Cultura na respectiva categoria e são equiparados, para efeitos de vencimentos, prestação de serviços, diuturnidades e aposentação, aos professores do ensino superior politécnico.

Artigo 9.º

(Vencimentos e remunerações)

1 - Os docentes contratados em regime de tempo integral têm direito a uma remuneração calculada de acordo com o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

2 - O pessoal docente contratado ao abrigo do presente diploma é abonado das respectivas remunerações desde o dia da entrada em exercício de funções.

3 - Os abonos referidos no número anterior cessarão, no caso de ao respectivo contrato ser negado visto do Tribunal de Contas, a partir do dia em que o interessado tome conhecimento de tal recusa.

SECÇÃO III

Contratação em regime de tempo parcial

Artigo 10.º

(Pessoal especialmente contratado)

As necessidades de docentes civis para a regência de cadeiras contidas nos planos dos vários cursos ministrados nas unidades, estabelecimentos ou órgãos dependentes do Estado-Maior do Exército podem ser supridas, sem abertura de concurso prévio, por individualidades especialmente contratadas.

Artigo 11.º

(Recrutamento)

1 - O recrutamento das individualidades referidas no artigo anterior faz-se por convite de entre:

a) Docentes de institutos superiores politécnicos ou escolas universitárias em regime de tempo integral;

b) Docentes de institutos superiores politécnicos ou escolas universitárias em regime de tempo parcial;

c) Individualidades civis de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional.

2 - O convite é formulado pelos comandantes, directores ou chefes das respectivas unidades, estabelecimentos ou órgãos e tem por base o curriculum vitae da individualidade a contratar e quaisquer outros elementos ou pareceres a solicitar para fundamentação do processo.

3 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são considerados como em serviço em instituição diferente, sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 40.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 12.º

(Candidatura a docentes)

1 - Sem prejuízo do que neste diploma se dispõe acerca do recrutamento de docentes, podem as individualidades cujo currículo científico, pedagógico ou profissional seja susceptível de concitar o interesse dos estabelecimentos de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército apresentar a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, o comandante ou director do estabelecimento de ensino pode mandar proceder à apresentação das candidaturas segundo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes.

Artigo 13.º

(Provimento)

1 - Os docentes são providos por contrato celebrado por períodos determinados, até ao máximo de um ano, considerando-se tácita e sucessivamente renovado por iguais períodos caso se mantenham as condições que o determinaram.

2 - Os contratos referidos no número anterior, a realizar pela Direcção do Serviço de Pessoal, sob proposta do comandante ou director do estabelecimento de ensino, ouvido o parecer do Departamento de Instrução e obtida a aprovação do Chefe do Estado-Maior do Exército, conterão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Período de validade do contrato;

b) Cadeiras para que o docente é contratado;

c) Número de horas de serviço docente a prestar semanalmente;

d) Indicação da categoria, no caso de o contratado ser docente de uma escola universitária ou instituto superior politécnico, ou a sua equiparação contratual, no caso constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º 3 - A contratação de individualidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º será sempre precedida de autorização do membro do Governo competente.

4 - A equiparação contratual referida na alínea d) do n.º 2 deste artigo é apreciada pelo conselho pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino, analisado o curriculum vitae da individualidade a contratar, e submetida à aprovação do Chefe do Estado-Maior do Exército, através da Direcção do Serviço de Pessoal, com parecer prévio do Departamento de Instrução.

5 - O provimento dos docentes contratados considera-se sempre efectuado por conveniência urgente do serviço público.

Artigo 14.º

(Posse)

A outorga do contrato vale, para todos os efeitos, como tomada de posse, a qual é obrigatoriamente seguida do exercício.

Artigo 15.º

(Extinção da relação contratual)

Os contratos de pessoal docente em tempo parcial, previstos no presente diploma, cessam nos casos seguintes:

a) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;

b) Rescisão, por parte do contratado, com aviso prévio de 60 dias;

c) Rescisão, por parte da entidade contratante, no seguimento de decisão final proferida na sequência de processo disciplinar;

d) Rescisão, por mútuo acordo, a todo o tempo.

Artigo 16.º

(Prestação de serviço)

1 - Ao pessoal docente contratado ao abrigo do presente diploma que exerça as suas funções em regime de tempo parcial não é aplicável o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 380/82, de 13 de Setembro.

2 - O número de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de 8 e um máximo de 22, limite a que corresponderão, respectivamente, 3 e 8 horas de serviço de aulas.

Artigo 17.º

(Vencimentos e remunerações)

Os docentes contratados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma têm direito a uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria, em tempo integral, para que são contratados, em correspondência com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior e de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

(Disposições transitórias)

1 - A situação contratual dos docentes que no início do ano lectivo de 1985-1986 prestaram serviço no Instituto Militar dos Pupilos do Exército, sem contratos devidamente formalizados, em virtude de não terem o visto do Tribunal de Contas, é regularizada nos termos dos números seguintes.

2 - Aos professores civis que na data da publicação deste diploma possuam um ou mais anos de exercício de actividade docente na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército não se aplicam as disposições constantes do artigo 6.º, procedendo-se à sua contratação como assistentes.

3 - O tempo de serviço referente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 1979 e 30 de Setembro de 1986 será regularizado mediante a celebração de um único contrato abrangendo todo esse período.

4 - Cada um dos contratos a que se refere o número anterior será objecto de um único diploma de provimento, a submeter ao visto do Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

5 - Os contratos celebrados nos termos do presente artigo serão válidos até 30 de Setembro de 1986, devendo as suas renovações ser efectuadas nos termos e pelos períodos constantes do presente decreto-lei.

6 - A prestação de serviço e a correspondente remuneração dos docentes a que se aplica o presente decreto-lei não serão interrompidas até completa regularização da sua situação contratual, nos termos dos números anteriores.

Artigo 19.º

(Produção de efeitos)

O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com efeitos retroactivos, a todos os contratos de pessoal docente do Instituto Militar dos Pupilos do Exército celebrados relativamente aos anos de 1980-1981 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/26/plain-3966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-04 - Decreto-Lei 42632 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Reorganiza o Instituto Profissional dos Pupilos do Exército, o qual passa a designar-se Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-01 - DECRETO LEI 677/76 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Determina que o Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército passe a designar-se Instituto Militar dos Pupilos do Exército e insere disposições relativas ao seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Decreto-Lei 103/77 - Conselho da Revolução

    Cria o quadro de pessoal civil do exército e fixa os critérios de distribuição dos lugares pelas unidades, bem como os critérios de ingresso no citado quadro de colocação de promoções e de futuras admissões.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 380/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-04 - Portaria 645/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-06 - Decreto-Lei 140/85 - Ministério da Educação

    Regulariza a situação contratual dos docentes que prestam serviço nos estabelecimentos de ensino superior sem contratos devidamente formalizados.

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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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