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Decreto-lei 103/77, de 22 de Março

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Sumário

Cria o quadro de pessoal civil do exército e fixa os critérios de distribuição dos lugares pelas unidades, bem como os critérios de ingresso no citado quadro de colocação de promoções e de futuras admissões.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/77

de 22 de Março

Considerando ser justo e necessário garantir aos funcionários civis presentemente ao serviço do Exército a manutenção dos seus postos de trabalho em plena igualdade de condições, qualquer que seja a sua vinculação ao serviço;

Considerando que a necessidade de estruturar carreiras para o pessoal civil obriga à revisão das designações e quantitativos daquele pessoal, adequando-os às exigências orgânicas das unidades, estabelecimentos e outros órgãos do Exército;

Considerando que a Secretaria de Estado da Administração Pública está empenhada na publicação de diplomas visando a reclassificação e revalorização, em condições semelhantes para todos os serviços, dos trabalhadores dos quadros da função pública, e que para a adopção pelo Exército dos critérios a fixar para as diferentes carreiras se torna necessário integrar previamente todos os funcionários ao serviço num quadro de pessoal civil:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o quadro de pessoal civil do Exército, cuja constituição será fixada por portaria do Chefe do Estado-Maior.

2. As designações do pessoal serão as que vigorarem genericamente para a função pública, mesmo que estabelecidas posteriormente à constituição do quadro referido no número anterior, podendo ser fixadas designações diferentes por portaria do Chefe do Estado-Maior, depois de ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública.

3. Todo o pessoal civil ao serviço do Exército será pago, a partir de 1 de Janeiro de 1977, por verbas próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 2.º A distribuição dos lugares deste quadro pelas unidades, estabelecimentos e outros órgãos do Exército será regulada por despacho do Chefe do Estado-Maior.

Art. 3.º - 1. Os critérios de ingresso no quadro de colocação, de promoção, as condições para as futuras admissões e as demais normas por que se há-de reger a carreira profissional do pessoal civil do Exército serão definidas por portaria do Chefe do Estado-Maior.

2. Tem ingresso no quadro o pessoal civil que presentemente se encontra ao serviço do Exército, incluindo o pessoal sem adequado título de vinculação, sendo provido por lista nominativa, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos, nomeadamente limites de idade ou habilitações literárias.

3. Não é abrangido pelo disposto no número anterior o pessoal que presentemente se encontra ao serviço do Exército em regime de comissão, requisição, destacamento ou outra situação especial, salvo se optar pelo seu ingresso no quadro de pessoal civil do Exército.

4. O pessoal civil existente à data da publicação do presen e diploma poderá, depois do ingresso no quadro, ser promovido até segundo-oficial ou categoria equivalente, com dispensa da exigência de habilitações literárias.

5. Será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço anteriormente prestado, ainda que sem adequado título de vinculação.

Artigo 4.º - 1. No ingresso no quadro do pessoal civil presentemente ao serviço do Exército poderão ser reajustadas, dentro do princípio definido no n.º 2 do artigo 1.º e por portaria do Chefe do Estado-Maior, as designações actualmente existentes que não se encontrem previstas na lei geral, desde que não haja alteração da remuneração, salvo quando esta não coincida com nenhuma das fixadas na tabela de vencimentos em vigor para a função pública, caso em que será praticado o arredondamento, por excesso, para o quantitativo imediatamente superior da referida tabela.

2. No referido ingresso serão substituídas as designações existentes que, mesmo que previstas na lei geral, não constem do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, por outras a que corresponda a mesma remuneração, salvo quando não seja exequível a respectiva equivalência, caso em que será atribuída a designação adequada, correspondente à remuneração superior mais próxima considerada no quadro.

Art. 5.º Quaisquer alterações na situação do pessoal civil efectuadas com base nos preceitos do presente diploma só produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, considerando-se extintos em 31 de Dezembro de 1976 os lugares dos respectivos quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e outros órgãos do Exército.

Art. 6.º O disposto neste diploma não é aplicável ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob parecer dos serviços competentes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Fevereiro de 1977.

Promulgado em 10 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/22/plain-110489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110489.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-28 - Portaria 791/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-10 - Portaria 12/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova o quadro do pessoal civil do Exército, conforme mapa publicado em anexo, com efeitos retroactivos desde 1 de Junho de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Portaria 186/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o quadro do pessoal civil do Exército anexo à Portaria n.º 12/78, de 10 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-06 - Portaria 258/78 - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Introduz alterações ao quadro do pessoal civil do Exército anexo à Portaria n.º 12/72, de 10 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-10 - Portaria 369/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o quadro do pessoal civil do Exército anexo à Portaria n.º 12/78, de 10 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-09 - Portaria 532/78 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 19.º das normas provisórias de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército, aprovadas pela Portaria n.º 791/77.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Portaria 710/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção ao artigo 3.º da Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro, que aprova normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-22 - Portaria 555/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção aos artigos 6.º e 19.º da Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro (pessoal civil do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Portaria 637/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Fixa os limites dos lugares estabelecidos pela Portaria n.º 12/78, de 10 de Janeiro, para professores do ensino superior, que poderão ser providos por professores do ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-04 - Portaria 645/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Portaria 353/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o novo quadro do pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-26 - Decreto-Lei 322/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a contratação de docentes para o ensino superior no Exército, designadamente para os cursos ministrados na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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