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Portaria 532/78, de 9 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 19.º das normas provisórias de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército, aprovadas pela Portaria n.º 791/77.

Texto do documento

Portaria 532/78

de 9 de Setembro

Considerando que alguns grupos e subgrupos de pessoal do quadro do pessoal civil do Exército se encontram totalmente preenchidos nas categorias inferiores enquanto nas superiores existem vagas que não podem ser preenchidas porque os elementos a promover não satisfazem à condição de promoção prevista no n.º 2 do artigo 19.º das normas provisórias de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército, aprovadas pela Portaria 791/77, de 28 de Dezembro;

Considerando que tal facto causa graves perturbações aos serviços por não ser legalmente possível admitir mais pessoal para as categorias de ingresso cujas vagas se encontram totalmente preenchidas:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/77, de 22 de Março, o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º das normas provisórias de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército, aprovadas pela Portaria 791/77, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

(Condições de promoção)

1 - São condições de promoção:

a) Encontrar-se na categoria imediatamente inferior à categoria em que se verificar a vacatura;

b) Ter na sua categoria, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas seguintes condições:

1) À data de vacatura, para as categorias em que não estão previstos concursos de promoção;

2) À data do termo do prazo de entrega do requerimento do concurso, para as categorias em que esta seja condição de promoção;

c) Ter boas informações de serviço.

2 - O ajudante general do Exército pode, sempre que as condições o exijam e através de despacho fundamentado, reduzir temporariamente o tempo de permanência na categoria previsto na alínea b) do número anterior.

Estado-Maior do Exército, 18 de Agosto de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/09/plain-212813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Decreto-Lei 103/77 - Conselho da Revolução

    Cria o quadro de pessoal civil do exército e fixa os critérios de distribuição dos lugares pelas unidades, bem como os critérios de ingresso no citado quadro de colocação de promoções e de futuras admissões.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-28 - Portaria 791/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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