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Portaria 791/77, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército.

Texto do documento

Portaria 791/77

de 28 de Dezembro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/77, de 22 de Março, aprovar as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército em anexo a esta portaria.

Estado-Maior do Exército, 16 de Dezembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

NORMAS PROVISÓRIAS DE ADMISSÃO, PROMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO

PESSOAL CIVIL DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicações das normas)

As presentes normas aplicam-se ao pessoal do quadro do pessoal civil do Exército (QPCE).

CAPÍTULO II

Admissão

Artigo 2.º

(Categoria de ingresso)

1 - A admissão do pessoal do quadro será feita, como norma, na categoria mais baixa de cada grupo ou subgrupo de pessoal em que as categorias estejam hierarquizadas.

2 - Exceptuam-se:

a) Grupo de pessoal administrativo em que a admissão poderá ser feita na categoria de terceiro-oficial;

b) Grupo de pessoal paramédico, subgrupo de enfermagem, em que a admissão poderá ser feita na categoria de enfermeiro de 2.ª

Artigo 3.º

(Concurso de admissão)

1 - A admissão no quadro será feita, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, por concurso documental ou por prestação de provas, anunciado:

a) Nas ordens de serviço das unidades e estabelecimentos militares para os grupos de pessoal de alimentação, depósito, desenho, oficinal, auxiliar, vigilância, não especificado e para os concursos abertos apenas ao pessoal do QPCE;

b) No Diário da República e nas ordens de serviço das unidades e estabelecimentos militares para os restantes grupos de pessoal e quando os concursos sejam alargados ao mercado nacional de trabalho.

2 - O concurso documental destina-se à admissão dos seguintes grupos de pessoal:

Técnico superior;

Docente;

Paramédico (excepto protésico).

3 - A apresentação de provas destina-se à admissão dos seguintes grupos de pessoal:

a) Escritas, para o grupo de pessoal administrativo e de codificação de vencimentos, respectivamente, nas categorias de:

Terceiro-oficial;

Preparador de vencimentos de 3.ª classe;

b) Práticas, para os restantes grupos de pessoal, com excepção dos grupos de vigilância e auxiliar.

Artigo 4.º

(Requisitos de admissão)

1 - São requisitos gerais de admissão os seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, nos termos da lei;

b) Ser maior ou emancipado com a idade de 18 anos e não superior à máxima fixada na lei;

c) Ter como habilitações mínimas:

1) A escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, para a admissão às categorias assim consideradas na lei geral;

2) O curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes, para as restantes categorias se, por disposição da lei, não for exigido curso especial;

3) Licenciatura, para o grupo de pessoal técnico superior;

4) As exigidas pelo MEIC, para o grupo de pessoal docente;

d) Ter cumprido os deveres militares correspondentes à sua idade e sexo;

e) Não ter sido condenado como autor, cúmplice ou encobridor em qualquer pena que o iniba definitivamente do exercício de funções públicas;

f) Sanidade mental e física para o desempenho das funções.

2 - Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal com as habilitações mínimas exigidas pelo n.º 1 da alínea c) do número anterior, poderá a admissão ser extensiva a indivíduos que demonstrem aptidão para o exercício das respectivas funções.

Artigo 5.º

(Abertura de concurso)

1 - Os concursos de admissão realizam-se quando as necessidades o justifiquem, sendo precedidos por concursos internos destinados ao pessoal do QPCE que deseje transitar de grupo ou subgrupo.

2 - O prazo de validade dos concursos é de dois anos, a contar da data da publicação da lista de classificação em:

a) Diário da República, para os grupos de pessoal técnico, docente, administrativo, cartografia, codificação de vencimentos, fotografia e cinema, artes gráficas, informática, laboratório escolar, paramédico e tradutor;

b) Ordens de serviço das unidades e estabelecimentos militares, para os restantes grupos de pessoal.

3 - Os candidatos aos concursos de admissão devem apresentar:

a) Um requerimento em papel selado, acompanhado de uma estampilha fiscal de valor determinado pela lei, dirigido ao ajudante-general do Exército, solicitando a admissão, ao concurso, do qual conste: nome, idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão, domicílio, número e data do bilhete de identidade e indicação do Serviço do Arquivo de Identificação;

b) Declaração, sob compromisso de honra, acerca da situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das condições indicadas no n.º 1 do artigo 4.º;

c) Os candidatos poderão também especificar, no requerimento, quaisquer circunstâncias que reputem ser susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

4 - Os candidatos já providos em cargos do Exército não necessitam de apresentar a declaração indicada no n.º 3, alínea b), quando concorram a outros cargos, com excepção dos documentos que se considerem indispensáveis para a apreciação do mérito do candidato ou para a respectiva classificação.

5 - Dos avisos de abertura do concurso constará a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos ao requerimento de admissão.

6 - Os requerimentos deverão dar entrada na Repartição de Pessoal Civil da Direcção de Serviço de Pessoal até ao último dia do prazo estipulado para a sua apresentação.

7 - Os programas das provas e a sua duração serão publicados oportunamente e actualizados sempre que se julgue necessário.

Artigo 6.º

(Concursos documentais - Listas de admissão)

1 - Quando o recrutamento se fizer através de concurso documental, a Direcção do Serviço de Pessoal, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 6 do artigo 5.º, elaborará, para publicação em Diário da República, as listas dos candidatos que preencham as condições de admissão.

2 - As listas serão organizadas tendo em atenção habilitações literárias, profissionais, curriculum e as condições de preferência a que se refere o artigo 3.º

Artigo 7.º

(Concurso de provas - Listas de candidatos)

Quando o recrutamento se fizer mediante concurso de provas, a Direcção do Serviço de Pessoal, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, verificará as condições de admissibilidade dos candidatos ao concurso, elaborará as listas respectivas, a publicar no Diário da República ou nas ordens de serviço dos comandos das regiões militares e zonas militares, conforme os casos, com a indicação dos candidatos admitidos e dos excluídos e fixará as datas, horas e locais de realização das provas.

Artigo 8.º

(Júri nacional)

1 - A elaboração e classificação das provas compete a um júri nacional, funcionando em Lisboa, cuja constituição é a seguinte:

Presidente - Um oficial superior do activo ou reserva de qualquer arma ou serviço;

Vogais:

Dois oficiais, de patente não infeiror a capitão, do activo ou da reserva, devendo um ser do serviço de administração militar;

Um funcionário civil de categoria não inferior a primeiro-oficial ou equivalente.

2 - O júri será nomeado por despacho do ajudante-general do Exército, sob proposta do director do Serviço de Pessoal.

Artigo 9.º

(Júri de fiscalização)

1 - As provas escritas dos concursos de admissão realizam-se nas sedes das regiões militares ou zonas militares sempre que o número de candidatos o justifique.

2 - Para efeito de fiscalização das provas, será nomeado pelo comando das regiões militares ou zonas militares em que as mesmas tenham lugar um júri de fiscalização, constituído por três membros, devendo um deles ser oficial superior e os restantes serem um oficial de qualquer patente e um funcionário civil de preferência de categoria não inferior à de primeiro-oficial ou equivalente.

Artigo 10.º

(Formalidades a observar para a realização das provas)

1 - A prestação das provas escritas de um mesmo concurso deverá ser simultânea quando tiver lugar em locais diferentes.

2 - Os pontos escritos serão remetidos aos júris de fiscalização em sobrescritos lacrados, com a classificação de «confidencial».

3 - Os sobrescritos serão abertos pelo presidente do júri imediatamente antes da realização das provas, na presença dos restantes membros e dos candidatos.

4 - Terminadas as provas, cada um dos membros do júri rubricará os pontos, os quais serão remetidos, seguidamente, em sobrescritos lacrados e com a classificação de «confidencial», ao presidente do júri nacional.

Artigo 11.º

(Provas práticas)

1 - As provas práticas realizam-se nas unidades e/ou estabelecimentos militares a fixar pelo ajudante-general do Exército, tendo em consideração o domicílio dos candidatos e o seu número.

2 - Os comandos das unidades e/ou estabelecimentos militares, onde se realizam as provas, nomeiam um júri, constituído por três membros, incluindo se possível um funcionário civil, que fiscalizará a execução das mesmas e emitirá um parecer circunstanciado sobre a aptidão de cada um dos candidatos, bem como do seu merecimento em ser ou não admitido.

3 - O parecer referido no número anterior será enviado, em sobrescrito lacrado e com a classificação de «confidencial», ao presidente do júri nacional.

Artigo 12.º

(Classificação das provas e organização das listas dos aprovados)

1 - Às provas serão atribuídas notas de 0 a 20 valores.

2 - A classificação de cada candidato será resultante da média aritmética das notas atribuídas a cada uma das provas.

3 - Serão excluídos os candidatos cuja média final seja inferior a 10 valores.

4 - No concurso de admissão para escriturário-dactilógrafo são excluídos os candidatos que não dactilografem, em teclado à sua escolha, um texto de seiscentas palavras em vinte e cinco minutos.

5 - Classificados os candidatos, serão as respectivas provas remetidas imediatamente para a Direcção do Serviço de Pessoal, a qual, no prazo de dez dias, organizará as listas dos aprovados, por ordem de classificação, com observância das condições referidas no artigo 13.º 6 - Das deliberações do júri nacional, em matéria de classificação de provas, não cabe recurso; pode, contudo, requerer-se a revisão de provas ao mesmo júri.

7 - As listas de classificação serão publicadas no Diário da República.

Artigo 13.º

(Condições de preferência)

1 - Em igualdade de classificação, atribuída nos termos do artigo anterior, têm preferência, para efeitos de provimento, os concorrentes que satisfaçam as seguintes condições, por ordem de prioridade:

a) Os que tenham sofrido diminuição física em serviço nas forças armadas, desde que a sua diminuição física seja compatível com o exercício do cargo a que concorram e não sejam já funcionários do QPCE;

b) Os que tenham mais habilitações literárias;

c) Os que tenham mais tempo de serviço prestado ao Exército, incluindo o tempo do serviço militar.

Artigo 14.º

(Comprovação das condições de admissão - Provimento)

A comprovação das condições de admissão será feita da seguinte forma:

1 - A apresentação dos documentos comprovativos das condições a que se refere o artigo 4.º deste regulamento será exigida aos candidatos quando tiver lugar o provimento.

2 - Os candidatos serão avisados, por ofício, sob registo e com aviso de recepção, para, no prazo de trinta dias, apresentarem os documentos necessários.

3 - Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável aos interessados.

4 - Para o concorrente já provido em cargo do Exército, os documentos existentes nos processos individuais servem para comprovação das condições de admissão.

Artigo 15.º

(Falta ou insuficiência dos documentos)

1 - O interessado não poderá ser provido se os documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo ou se, embora apresentados, não fizerem prova das condições necessárias para o provimento.

2 - O candidato nas condições do número anterior passa para o último lugar da lista de classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º

Artigo 16.º

(Desistência de provimento)

1 - Os candidatos aprovados em concurso poderão desistir da primeira das vagas para que sejam chamados, passando, neste caso, para o último lugar na lista de classificação.

2 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso.

Artigo 17.º

(Começo do exercício de funções)

Salvo expressa disposição legal em contrário, nenhum candidato poderá iniciar o exercício de funções sem que tenha sido feita a publicação, no Diário da República, do seu provimento e sem que tenha tomado posse do respectivo cargo.

CAPÍTULO III

Promoção

Artigo 18.º

(Concursos e programas)

1 - A promoção dos funcionários dependente de vacatura só poderá ter lugar à categoria imediatamente superior àquela em que se encontram e mediante concurso para as seguintes categorias:

a) Grupo de pessoal administrativo:

Terceiro-oficial;

Primeiro-oficial;

b) Grupo de pessoal de codificação de vencimentos - Verificador de vencimentos;

c) Grupo de pessoal paramédico - Enfermeiro-subchefe;

d) Grupo de pessoal de depósito - Técnico de identificação e classificação de material de 2.ª;

e) Grupo de pessoal de informática - Todas as categorias.

2 - A promoção às categorias para as quais não é exigido concurso será efectuada por ordem de antiguidade na categoria.

3 - Os programas das provas de concurso serão publicados oportunamente e actualizados sempre que se julgue necessário.

Artigo 19.º

(Condições de promoção)

São condições de promoção:

1 - Encontrar-se na categoria imediatamente inferior à categoria em que se verificar a vacatura;

2 - Ter na sua categoria, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas seguintes condições:

a) À data da vacatura, para as categorias em que não estão previstos concursos de promoção;

b) À data do termo do prazo de entrega do requerimento de concurso, para as categorias em que este seja condição de promoção.

3 - Ter boas informações de serviço.

Artigo 20.º

(Condições de promoção - Casos especiais)

1 - Os escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem estarem habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente não poderão ascender à categoria superior de segundo-oficial enquanto não possuírem as referidas habilitações.

2 - A promoção a terceiro-oficial poderá ter lugar, independentemente do tempo de serviço efectivo constante do n.º 2 do artigo 19.º, desde que o funcionário adquira as habilitações referidas no número anterior.

3 - O acesso de enfermeiro de 3.ª ou auxiliar de enfermagem de categoria M à categoria L exige o exercício de seis anos de serviço profissional efectivo.

Artigo 21.º

(Abertura de concurso)

1 - Os concursos de promoção realizam-se para preenchimento das vagas e serão anunciados nas ordens de serviço das unidades e estabelecimentos militares.

2 - Os candidatos aos concursos devem entregar na unidade ou estabelecimento militar onde prestam serviço um requerimento, em papel selado, dirigido ao ajudante-general do Exército, solicitando a admissão ao concurso, do qual conste:

nome, número mecanográfico, idade, naturalidade, filiação, categoria, unidade ou estabelecimento militar, número e data do bilhete de identidade e indicação do serviço do Arquivo de Identificação onde foi passado.

3 - O comandante, director ou chefe informará o requerimento sobre:

Mérito do requerente;

Tempo de serviço efectivo na categoria.

4 - A documentação constante dos números anteriores deverá ser enviada à Repartição de Pessoal Civil da Direcção do Serviço de Pessoal.

Artigo 22.º

(Listas dos candidatos)

1 - A Repartição de Pessoal Civil da Direcção do Serviço de Pessoal elaborará, no prazo de dez dias, as listas dos candidatos admitidos ao concurso e enviá-las-á às unidades e estabelecimentos militares em que houver concorrentes, que as publicarão em ordem de serviço.

2 - Das listas referidas no número anterior deverão constar o dia, hora e local da realização das provas do concurso.

Artigo 23.º

(Realização e classificação das provas e listas dos aprovados)

Na elaboração, realização e classificação das provas, bem como na organização das listas dos candidatos aprovados, observar-se-á o disposto nos artigos 8.º a 13.º destas normas.

Artigo 24.º

(Validade do concurso)

O prazo de validade do concurso é de três anos, a contar da data da publicação da lista dos candidatos aprovados no Diário da República.

Artigo 25.º

(Candidatos reprovados)

1 - O candidato reprovado em concurso de promoção só poderá ser admitido a novo concurso para a mesma categoria decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme se trate da primeira ou segunda reprovação.

2 - O candidato reprovado em três concursos de promoção para a mesma categoria não poderá ser admitido a novo concurso.

Artigo 26.º

(Desistência da promoção)

1 - Os funcionários a quem competir a promoção, quer por concurso, quer por antiguidade, só serão promovidos se declararem, por escrito, que aceitam a colocação na unidade ou estabelecimento militar onde têm vaga após a promoção, correspondendo à renúncia de promoção a não entrega dessa declaração.

2 - Os funcionários que renunciarem à promoção nas condições do número anterior mantêm o lugar na escala.

3 - No caso de todos os aprovados num concurso renunciarem ao preenchimento de determinada vaga, será aberto novo concurso.

Artigo 27.º

(Tomada de posse)

A tomada de posse na nova categoria efectua-se na unidade, estabelecimento ou outro órgão onde o funcionário deva prestar serviço por motivo da sua promoção.

CAPÍTULO IV

Transferências

Artigo 28.º

(Transferências)

1 - As transferências podem ter lugar por:

Promoção;

Pedido;

Troca;

Conveniência de serviço;

Motivo disciplinar.

2 - As transferências por troca só serão autorizadas dentro da mesma categoria e quando delas não resulte prejuízo para o serviço ou para terceiros.

3 - As transferências por pedido ou troca têm prioridade sobre as transferências por promoção.

4 - As transferências por conveniência de serviço terão lugar:

a) Dentro da mesma guarnição;

b) Para guarnição diferente daquela em que presta serviço quando a sua unidade ou estabelecimento militar for desactivado, total ou parcialmente, extinto e não haja vagas noutros órgãos da sua guarnição.

Artigo 29.º

(Transferência por pedido)

1 - Os funcionários que desejam ser transferidos devem requerer ao ajudante-general do Exército, nesse sentido, indicando as unidades e/ou estabelecimentos militares, por ordem de preferência, onde pretendem ser colocados.

2 - As transferências serão efectuadas pela ordem de entrada dos requerimentos na Repartição de Pessoal Civil da Direcção do Serviço de Pessoal.

3 - É permitida a desistência do pedido de transferência, desde que a mesma seja feita por escrito, devendo a respectiva declaração ser entregue na unidade ou estabelecimento militar a que o funcionário pertence, a qual será enviada à Repartição de Pessoal Civil da Direcção do Serviço de Pessoal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

(Diligências)

Quando as necessidades do serviço o impuserem, poderão ser determinadas situações de diligência a título eventual e por períodos limitados.

Artigo 31.º

(Prioridade em concursos)

Quando o preenchimento de vagas for susceptível de ser efectuado por concurso de admissão e promoção, este tem prioridade sobre aquele.

Artigo 32.º

(Dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação das presentes normas são resolvidas por despacho do ajudante-general do Exército.

O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/28/plain-215197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Decreto-Lei 103/77 - Conselho da Revolução

    Cria o quadro de pessoal civil do exército e fixa os critérios de distribuição dos lugares pelas unidades, bem como os critérios de ingresso no citado quadro de colocação de promoções e de futuras admissões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro (Normas Provisórias de Admissão, Promoção e Transferência do Pessoal Civil do Exército)

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - DECLARAÇÃO DD7525 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro (Normas Provisórias de Admissão, Promoção e Transferência do Pessoal Civil do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1978-02-11 - DECLARAÇÃO DD8709 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro, que aprova as normas provisórias de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-11 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro, que aprova as normas provisórias de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército

  • Tem documento Em vigor 1978-09-09 - Portaria 532/78 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 19.º das normas provisórias de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército, aprovadas pela Portaria n.º 791/77.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-09 - Portaria 13/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Distribui por categorias o pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército (QPME) e estabelece as condições de promoção.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-27 - DECLARAÇÃO DD7127 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 710/78, de 6 de Dezembro, que dá nova redacção ao artigo 3.º da Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro, que aprova normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 710/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 280, de 6 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1979-10-22 - Portaria 555/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção aos artigos 6.º e 19.º da Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro (pessoal civil do Exército).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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