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Portaria 637/79, de 3 de Dezembro

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Sumário

Fixa os limites dos lugares estabelecidos pela Portaria n.º 12/78, de 10 de Janeiro, para professores do ensino superior, que poderão ser providos por professores do ensino preparatório e secundário.

Texto do documento

Portaria 637/79

de 3 de Dezembro

Considerando a crescente necessidade de professores dos ensinos preparatório e secundário nos estabelecimentos militares de ensino, face às remodelações que no ensino têm vindo a ser introduzidas;

Considerando que a organização e funcionamento dos cursos leccionados nos estabelecimentos militares de ensino nem sempre obriga ao preenchimento da totalidade das vagas atribuídas para professores do ensino superior;

Verificando-se a possibilidade de atender às carências registadas no grupo dos professores do ensino preparatório e secundário por recurso ao grupo de professores do ensino superior:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 103/77, de 22 de Março, aprovar o seguinte:

Artigo único. Os lugares fixados na Portaria 12/78, de 10 de Janeiro, para professores do ensino superior poderão, a título transitório e excepcional e desde que haja disponibilidade de vagas, ser providos por professores do ensino preparatório e secundário até aos seguintes limites:

Professores do ensino superior (catedrático ou extraordinário) - 15.

Professores do ensino superior (adjunto, auxiliar ou assistente) - 10.

Estado-Maior do Exército, 12 de Novembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/03/plain-207569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Decreto-Lei 103/77 - Conselho da Revolução

    Cria o quadro de pessoal civil do exército e fixa os critérios de distribuição dos lugares pelas unidades, bem como os critérios de ingresso no citado quadro de colocação de promoções e de futuras admissões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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