de 3 de Dezembro
Considerando a crescente necessidade de professores dos ensinos preparatório e secundário nos estabelecimentos militares de ensino, face às remodelações que no ensino têm vindo a ser introduzidas;Considerando que a organização e funcionamento dos cursos leccionados nos estabelecimentos militares de ensino nem sempre obriga ao preenchimento da totalidade das vagas atribuídas para professores do ensino superior;
Verificando-se a possibilidade de atender às carências registadas no grupo dos professores do ensino preparatório e secundário por recurso ao grupo de professores do ensino superior:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 103/77, de 22 de Março, aprovar o seguinte:
Artigo único. Os lugares fixados na Portaria 12/78, de 10 de Janeiro, para professores do ensino superior poderão, a título transitório e excepcional e desde que haja disponibilidade de vagas, ser providos por professores do ensino preparatório e secundário até aos seguintes limites:
Professores do ensino superior (catedrático ou extraordinário) - 15.
Professores do ensino superior (adjunto, auxiliar ou assistente) - 10.
Estado-Maior do Exército, 12 de Novembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.