Decreto-Lei 140/85
de 6 de Maio
A entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em 1 de Dezembro de 1979, determinava a formalização dos processos de transição das anteriores categorias de pessoal docente para as novas categorias previstas, através da publicação de listas nominativas, o que se verifica não ter acontecido relativamente a diversas categorias desse pessoal. Assim, alguns anos transcorridos, estão ainda por regularizar os processos de contratação de docentes, os quais, no entanto, têm prestado serviço ininterruptamente.
O esforço desenvolvido para a regularização dos referidos processos tem encontrado obstáculos de diversa ordem.
Há, assim, necessidade de regularizar esta situação, que afecta gravemente os numerosos docentes envolvidos, sem que lhes sejam imputáveis quaisquer responsabilidade por essa situação, e prejudica o normal funcionamento dos estabelecimentos a que os docentes pertencem.
Assim, sem prejuízo da averiguação das causas que conduziram à situação descrita:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A situação contratual dos docentes que no início do corrente ano lectivo prestavam serviço nos estabelecimentos de ensino superior sem contratos devidamente formalizados, em virtude de não terem sido submetidos dentro do prazo legal ao visto do Tribunal de Contas, é regularizada nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º O tempo de serviço referente ao período compreendido entre 1 de Dezembro de 1979 e 30 de Setembro de 1985 será regularizado mediante a celebração de um único contrato abrangendo todo esse período, independentemente de terem sido observadas ou não à data da celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º, as formalidades legais vigentes sobre controle de admissões de pessoal na função pública.
Art. 3.º Cada um dos contratos a que se refere o artigo anterior será objecto de um único diploma de provimento, a submeter ao visto do Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Art. 4.º Os contratos celebrados ao abrigo deste diploma serão válidos até 30 de Setembro de 1985, devendo as suas renovações ser efectuadas, nos termos e pelos períodos constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com respeito pelo prazo máximo das prorrogações nele previstas e seu condicionalismo.
Art. 5.º A prestação de serviço e a correspondente remuneração dos docentes a que se aplica o presente decreto-lei não serão interrompidas até à completa regularização da sua situação contratual, nos termos dos artigos anteriores.
Art. 6.º As universidades deverão enviar à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o relatório de averiguação das causas que conduziram à não formalização dos contratos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.