Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 645/83, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Reestrutura o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE).

Texto do documento

Portaria 645/83
de 4 de Junho
Considerando a necessidade e urgência de introduzir alterações ao quadro de pessoal civil do Exército, aprovado pela Portaria 12/78, de 10 de Janeiro, conforme o disposto no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro;

Considerando que o Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/81, de 10 de Novembro, veio introduzir profundas alterações à estrutura das carreiras do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas;

Considerando, finalmente, a necessidade de adequar as carreiras do pessoal do Exército ao novo ordenamento legal, sem que de tal resultem aumentos de efectivos globais ou de custos que não sejam os decorrentes das valorizações operadas pelo atrás citado Decreto-Lei 271/81:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, nos termos do artigo 117.º de Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal civil do Exército (QPCE) é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º As carreiras e categorias constantes respectivamente dos grupos VI e VII do quadro anexo serão extintas:

Quando não integradas em carreiras, à medida que vagarem os respectivos lugares;

Quando integradas em carreiras, à medida que vagarem os lugares da base para o topo da carreira.

3.º Nas carreiras em que, pela aplicação do disposto no n.º 20.º da Portaria 962/81, de 10 de Novembro, se observe a existência de supranumerários, o recrutamento para as categorias de ingresso só se verificará quando, no seu cômputo geral, o número de lugares fixados para as várias categorias dessa carreira seja superior ao número de lugares ocupados acrescido dos supranumerários que nela subsistem.

4.º Nas carreiras em que as existências actuais, ou as reportadas a 1 de Julho de 1979, excedam os quantitativos constantes do quadro anexo haverá lugar para a situação de supranumerários nos quantitativos excedidos.

5.º No recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras referidas no número anterior observar-se-á o disposto no n.º 3.º desta portaria.

6.º A relação dos lugares do QPCE, a estabelecer para as unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/77, de 22 de Março.

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

Assinada em 16 de Maio de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


Quadro de pessoal civil do Exército, nos termos do Decreto-Lei 271/81, de 20 de Setembro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Decreto-Lei 103/77 - Conselho da Revolução

    Cria o quadro de pessoal civil do exército e fixa os critérios de distribuição dos lugares pelas unidades, bem como os critérios de ingresso no citado quadro de colocação de promoções e de futuras admissões.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-26 - Decreto-Lei 271/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece, para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras, regulando ainda o ordenamento das mesmas e a estrutura dos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 380/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-08-31 - DECLARAÇÃO DD5710 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 645/83, dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, que reestrutura o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 4 de Junho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Portaria 136/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o quadro do pessoal civil do Exército (QPCE), aprovado pela Portaria n.º 645/83, de 4 de Junho, na parte respeitante à carreira do pessoal de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-12 - Portaria 940/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal civil do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Portaria 353/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o novo quadro do pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-26 - Decreto-Lei 322/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a contratação de docentes para o ensino superior no Exército, designadamente para os cursos ministrados na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda