Portaria 848/84
de 5 de Novembro
Considerando necessário proceder à regulamentação prevista no n.º 7 do artigo 34.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, no respeitante ao direito a férias do referido pessoal civil:
Nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar as normas regulamentares do exercício do direito a férias do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas anexas a esta portaria.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 19 de Outubro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Normas regulamentares do exercício do direito a férias do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
1 - O pessoal civil tem direito, anualmente, a um período de férias remuneradas de 26 ou 22 dias úteis, consoante haja 1 ou 2 dias de descanso semanal, salvo as reduções legalmente previstas.
2 - O período de férias não poderá, em qualquer caso, por motivo das deduções legalmente previstas, ser inferior a 8 ou 7 dias úteis, consoante os funcionários tenham direito a 26 ou 22 dias úteis de férias.
3 - Salvo o disposto no n.º 5, o direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.
4 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do pessoal e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
5 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do funcionário ou agente, salvo o disposto em relação à suspensão ou cessação definitiva de funções.
6 - O funcionário ou agente não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada com carácter subordinado, salvo se já a viesse exercendo em regime de acumulação devidamente autorizada.
7 - No ano de admissão haverá direito a um dia e meio ou 2 dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, consoante haja 2 ou 1 dia de descanso semanal.
8 - No decurso das férias, o funcionário ou agente continuará a ser abonado das remunerações a que tem direito tal como se se encontrasse ao serviço.
9 - Os funcionários ou agentes têm ainda direito a um subsídio de férias nos termos previstos para a função pública.
10 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, desde que se salvaguarde um período mínimo de 7 ou 8 dias úteis consecutivos, consoante haja direito a 22 ou 26 dias úteis de férias.
11 - O período ou períodos de férias serão marcados tendo em consideração os interesses dos funcionários ou agentes e a conveniência do serviço.
12 - Não se verificando o disposto no n.º 11, as férias serão marcadas pelos comandantes, directores ou chefes, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, não podendo ser repartidas por mais de 2 períodos.
13 - Na fixação de férias deverão ser rateados, se possível e conveniente, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar, alternadamente, cada funcionário ou agente em função do mês gozado no ano anterior.
14 - Em todos os serviços, até 31 de Março de cada ano, deverá ser elaborado o mapa de férias, do qual será dado conhecimento aos funcionários e agentes do respectivo serviço, o qual só poderá ser alterado por mútuo acordo, salvo no caso previsto no n.º 16.
15 - Aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou organismo será dada preferência na marcação de férias no mesmo período.
16 - Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do serviço determinarem o adiamento das férias, o pessoal poderá ser indemnizado das despesas que haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada, desde que comprovadas.
17 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
18 - Poderá ser autorizada a acumulação de férias ao funcionário ou agente que tenha estado impedido do seu gozo por doença, maternidade ou acidente em serviço durante o ano em que o direito às mesmas se tenha vencido.
19 - As férias podem ser interrompidas por motivo de doença ou maternidade, desde que seja devidamente comunicada e comprovada, ficando o seu prosseguimento condicionado às necessidades e razões de serviço.
20 - A interrupção do gozo de férias poderá igualmente ser determinada pelo comandante, director ou chefe, quando exigências imperiosas e imprevistas do funcionamento do serviço a tal obriguem, podendo o funcionário ou agente gozar o período correspondente à interrupção quando o entender.
21 - No caso previsto no n.º 20 haverá lugar ao pagamento das despesas de transporte. O funcionário ou agente poderá ainda ser indemnizado dos prejuízos que haja sofrido em resultado da interrupção do gozo de férias, desde que comprovados e mediante organização de processo a submeter a despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior.
22 - O direito a férias em cada suspensão de funções resultante das situações de:
a) Licença sem vencimento;
b) Licença ilimitada;
c) Serviço militar obrigatório;
d) Penas de suspensão e inactividade,
verificar-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 23 a 26.
23 - Nos casos de suspensão de funções previstos nas alíneas a) e b) do número anterior o funcionário ou agente que tenha ainda gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano civil deverá gozá-las antes do início da suspensão, desde que não seja possível o seu gozo no ano do vencimento após a suspensão.
24 - Na impossibilidade de gozo de férias por situações contempladas nas alíneas c) e d) do n.º 22, o funcionário ou agente terá direito a uma retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
25 - A licença sem vencimento acarreta o desconto de um dia e meio ou 2 dias úteis nas férias do ano seguinte ao do início da mesma por mês completo de licença usufruída, consoante haja 2 ou 1 dia de descanso semanal.
26 - O funcionário, no ano em que regressa à actividade, tem direito a um período de férias proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano, o qual nunca deverá ser inferior a 8 ou 7 dias úteis, consoante beneficie de 1 ou 2 dias de descanso semanal.
27 - O funcionário que, por opção, transitou para a situação de licença ilimitada, ao regressar à actividade manterá o direito ao período de férias anuais sem qualquer redução.
28 - Os funcionários ou agentes que regressem ao serviço após a prestação de serviço militar obrigatório terão direito a gozar, respectivamente, 26 ou 22 dias úteis de férias ou os dias restantes, consoante tenham 1 ou 2 dias de descanso semanal, se apresentarem documento comprovativo de que não gozaram nesse ano a totalidade ou parte das férias na unidade militar onde se encontravam.
29 - No ano da cessação definitiva de funções os funcionários ou agentes terão direito a receber a remuneração correspondente a um duodécimo do vencimento mensal por cada mês completo de serviço prestado nesse ano.
30 - Se a cessação se verificar antes de gozado o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o pessoal civil terá ainda direito a receber a remuneração correspondente a esse período.
31 - O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
32 - Para efeitos do disposto neste diploma considera-se como mês completo o período de duração superior a 15 dias que restar do cômputo, em meses, do tempo de serviço da licença sem vencimento, salvo nos casos de demissão ou de aposentação compulsiva, em que tal período não será considerado.