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Decreto-lei 315/86, de 25 de Setembro

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Sumário

Aplica o regime constante do Decreto-Lei n.º 329-A/85, de 9 de Agosto, aos funcionários ou agentes que se encontravam nomeados ou contratados em lugar da carreira técnica do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 315/86
de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 329-A/85, de 9 de Agosto, veio resolver de uma vez por todas as dúvidas quanto à transição para a carreira técnica superior do pessoal não habilitado com licenciatura que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, se encontrava inserido na carreira técnica.

Considerando que idênticas dúvidas surgiram em relação ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro;

Considerando que, embora em reduzido número, os casos existentes nos Serviços Departamentais das Forças Armadas devem ter igual tratamento ao seguido para a função pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Aos funcionários ou agentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, se encontravam nomeados ou contratados em lugar da carreira técnica do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, por aquele diploma reconvertida em carreira técnica superior, e que se mantenham ainda na mesma categoria ou classe ou noutra da dita carreira técnica é aplicável o regime constante do Decreto-Lei 329-A/85 de 9 de Agosto.

2 - A referência feita no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 329-A/85, de 9 de Agosto, ao n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, considera-se feita ao n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-26 - Decreto-Lei 271/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece, para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras, regulando ainda o ordenamento das mesmas e a estrutura dos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Decreto-Lei 329-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a transição para a carreira técnica superior do pessoal integrado na carreira técnica não possuidor das habilitações legais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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