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Decreto-lei 329-A/85, de 9 de Agosto

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Sumário

Permite a transição para a carreira técnica superior do pessoal integrado na carreira técnica não possuidor das habilitações legais.

Texto do documento

Decreto-Lei 329-A/85

de 9 de Agosto

Suscitaram-se dúvidas quanto à transição para a carreira técnica superior do pessoal não habilitado com licenciatura que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, se encontrava inserido na carreira técnica.

Tendo em conta o artigo 25.º do aludido diploma, vários serviços promoveram a publicação de legislação para ultrapassar as dificuldades encontradas na transição em causa.

Há, porém, ainda várias situações que convém resolver de uma vez por todas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os funcionários ou agentes que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, se encontravam nomeados ou contratados em lugar da carreira técnica da função pública, por aquele diploma reconvertida em carreira técnica superior, e que se mantenham ainda na mesma categoria ou classe ou noutra da dita carreira técnica são providos em lugar da mesma classe ou categoria da carreira de técnico superior constante do quadro de pessoal do serviço a que pertencem, independentemente de habilitações académicas, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do aludido decreto-lei, continuando a ser-lhes vedado o acesso à categoria de assessor.

2 - Quando a categoria actual seja ainda a que o funcionário ou agente possuía à data de 1 de Julho de 1979, o provimento previsto no número anterior considera-se retrotraído à referida data para efeitos de contagem de tempo na categoria.

3 - Se posteriormente a 1 de Julho de 1979 o funcionário ou agente mudou de classe, o provimento previsto no n.º 1 considera-se retrotraído à data da mudança para os mesmos efeitos mencionados no n.º 2.

4 - Consideram-se extintos os lugares da carreira técnica que ficam vagos com os provimentos previstos no n.º 1.

5 - Quando nos serviços não existam lugares da carreira técnica superior para efeitos do provimento previsto no n.º 1, serão criados nos respectivos quadros os lugares necessários, a extinguir quando vagarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/09/plain-14659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-27 - Portaria 899/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra na parte referente a pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-12 - Portaria 81/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura

    Cria oito lugares de técnico superior de 1.ª classe no quadro do pessoal do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).

  • Tem documento Em vigor 1986-03-15 - Portaria 89/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Acção Cultural em lugar de técnico superior de 1ª (letra E)

  • Tem documento Em vigor 1986-05-03 - Portaria 176/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Cria no quadro da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Qualidade de Vida seis lugares de técnico superior principal.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Portaria 354/86 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Alarga o quadro único do pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-30 - Portaria 479/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria um lugar de técnico superior principal no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-25 - Decreto-Lei 315/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica o regime constante do Decreto-Lei n.º 329-A/85, de 9 de Agosto, aos funcionários ou agentes que se encontravam nomeados ou contratados em lugar da carreira técnica do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Portaria 295/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura

    Adita ao quadro de pessoal do Instituto Português de Cinema quatro lugares de técnico superior principal.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 372/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Cria um lugar de técnico superior de 2.ª classe, letra G, no quadro de pessoal da Delegação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-19 - Decreto-Lei 24/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Determina a transição para a carreira técnica superior de subinspectores da extinta Direcção-Geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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