Decreto-Lei 342/84
de 26 de Outubro
Atendendo à grande evolução que os meios áudio-visuais, na área de televisão, têm tido nas Forças Armadas, não só no aspecto técnico e seu reapetrechamento, como também na crescente e importante participação em actividades de instrução;
Considerando, por tal motivo, a possibilidade de as Forças Armadas poderem vir a admitir pessoal especializado na referida área, com vista a uma completa e rentável utilização dos seus equipamentos;
Considerando que as carreiras de meios áudio-visuais constantes da Portaria 962/81, de 10 de Novembro, não prevêem a área de televisão;
Considerando ainda que o Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, ao fixar as regras a que devem obedecer as carreiras de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, permite, nos termos do seu artigo 21.º, a aplicação das mesmas regras a outras carreiras similares mediante decreto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a carreira de meios áudio-visuais (televisão) do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.
Art. 2.º A carreira de meios áudio-visuais (televisão) desenvolve-se pelas categorias de operador de televisão principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
Art. 3.º À carreira referida no artigo anterior é aplicável o regime constante dos n.os 3 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro.
Art. 4.º A carreira de meios áudio-visuais (televisão) considera-se, a partir da data da publicação deste diploma, integrada na Portaria 962/81, de 10 de Novembro, inserindo-se no grupo técnico-profissional e ou administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.