Todavia, uma vez que o ensino de enfermagem na Armada compreende actualmente - sobretudo depois da publicação da Portaria 17298, de 18 de Agosto de 1959 - matérias semelhantes às ensinadas nas escolas dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, é justo equiparar os enfermeiros navais aos profissionais habilitados com o curso de enfermagem geral. Deste modo se evitará que se desviem para outras actividades indivíduos que à enfermagem têm dedicado muitos anos de trabalho e por isso mesmo possuem suficiente preparação profissional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aditada, ao § único do artigo 32.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, a seguinte alínea:
c) Os enfermeiros da Armada.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.