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Portaria 22/2014, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Academia Militar anexo à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 22/2014

de 31 de janeiro

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, os estabelecimentos de ensino superior público militar viram satisfeitas as condições para a sua completa integração no novo modelo de organização do ensino superior resultante da aplicação dos princípios estabelecidos pela Declaração de Bolonha, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

No respeito pela especificidade do ensino superior público militar, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de março, para além de estabelecer a revisão dos estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar, em conformidade com o novo ordenamento jurídico, adotou os princípios consagrados no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, pela Declaração de Retificação n.º 81/2009 de 27 de outubro, e ainda pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Com a publicação do Estatuto Comum aos Estabelecimentos de Ensino Superior Militar, através do Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, que implementa a reforma do ensino superior público militar, a Academia Militar viu consolidada a sua natureza de estabelecimento de ensino superior público universitário militar.

Desta forma, na sequência da implementação da reforma do sistema de ensino superior público militar, impõe-se a revisão dos respetivos estatutos e regulamentos, em conformidade com o novo ordenamento jurídico.

Assim, o Regulamento da Academia Militar define, entre outras matérias, a participação de docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, a forma de participação dos alunos nos aspetos pedagógicos, o processo de autoavaliação da Academia Militar, os direitos e deveres dos alunos, o aproveitamento escolar, regime interno dos alunos, condições de acesso e ingresso, condições de frequência e de avaliação dos alunos e ainda os direitos e deveres do pessoal docente.

Este Regulamento contém, ainda, as normas relativas à finalidade, organização, composição, competências e funcionamento dos órgãos que constituem a estrutura orgânica da Academia Militar.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento da Academia Militar anexo à presente Portaria, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 425/91, de 24 de maio.

O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 15 de janeiro de 2014.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DA ACADEMIA MILITAR

CAPÍTULO I

Natureza, missão e dependência

Artigo 1.º

Natureza

A Academia Militar (AM) é um Estabelecimento de Ensino Superior Público Universitário Militar.

Artigo 2.º

Missão

A AM tem por missão formar oficiais destinados aos quadros permanentes do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões do Exército e da GNR e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.

Artigo 3.º

Dependência hierárquica

A AM é um estabelecimento militar do Exército, na dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

Artigo 4.º

Dia da Academia Militar

O dia da AM comemora-se a 12 de janeiro, com a dignidade e solenidade adequadas à efeméride.

CAPÍTULO II

Especificidades, atribuições e autonomia

Artigo 5.º

Especificidades

O ensino superior público militar ministrado pela AM está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado à satisfação das necessidades do Exército, assim como da GNR, e caracteriza-se por:

a) Visar a preparação de quadros altamente qualificados com competências e capacidade para comandar em situações de risco e de incerteza típicas do conflito armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;

b) Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;

c) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;

d) Preparação física e de formação militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões.

Artigo 6.º

Atribuições

1. São atribuições da AM:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

f) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;

h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2. A AM, de acordo com determinações específicas do CEME ou sob proposta do Comandante-geral da GNR, pode promover outras atividades.

3. A AM, por determinação do CEME ou mediante proposta do Comandante-geral da GNR, ouvido o respetivo Comandante, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou mestre que constituam habilitação complementar, designadamente, para ingresso nas armas ou serviços.

4. À AM compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas.

5. As atribuições constantes das alíneas a), f) e g) do n.º 1 carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar (CESM).

Artigo 7.º

Autonomia

1. A AM goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.

2. A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas.

3. A autonomia pedagógica concretiza-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

4. A autonomia cultural concretiza-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

5. A autonomia administrativa concretiza-se na aprovação de regulamentos internos, diretivas ou determinações, celebração de acordos, convénios e protocolos e na prática de atos administrativos, nos termos previstos nos regulamentos e demais legislação aplicável.

6. A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção de um regime disciplinar escolar próprio.

CAPÍTULO III

Organização da AM

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 8.º

Órgãos

A AM compreende os seguintes órgãos, representados graficamente em Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante:

a) Comando da AM;

b) Órgãos de Conselho;

c) Direção de Ensino (DE);

d) Corpo de Alunos (CAl);

e) Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação da AM (CINAMIL);

f) Direção de Serviços Gerais e de Administração (DSGA).

SECÇÃO II

Comando da AM

Artigo 9.º

Órgãos do comando

O comando da AM compreende os seguintes órgãos:

a) Comandante;

b) 2.º Comandante;

c) Órgãos de Apoio ao Comando.

SUBSECÇÃO I

Comandante

Artigo 10.º

Nomeação e exoneração

O Comandante da AM é um Tenente-general do Exército, nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME, de quem depende diretamente e perante o qual responde pelo cumprimento das respetivas missões.

Artigo 11.º

Competências

1. O Comandante dirige as atividades da AM, competindo-lhe, em especial:

a) Aprovar, nos termos da lei, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas;

b) Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares e os programas das diversas unidades curriculares propostos pelo diretor de ensino, ouvidos os respetivos órgãos de conselho e coordenar a execução dos mesmos;

c) Propor, nos termos da lei, as estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ministrados na AM e respetivas alterações, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;

d) Propor as áreas de formação e as especialidades em que a AM confere, respetivamente, o grau de Licenciado e de Mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que a AM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;

e) Proceder à designação dos júris de concursos e de provas académicas;

f) Propor a aprovação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

g) Convocar os Órgãos de Conselho e presidir às suas reuniões;

h) Convidar professores ou investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecida competência, para integrarem os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico, no âmbito da missão da AM;

i) Propor a abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da AM e nomear a respetiva Comissão de Recrutamento e Admissão;

j) Assinar as cartas de curso, diplomas dos graus académicos titulados e outros diplomas;

k) Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino na AM;

l) Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adotar, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;

m) Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;

n) Exercer o poder disciplinar, nos termos previstos na lei;

o) Instituir prémios escolares e incentivos académicos;

p) Superintender na gestão académica, propondo, designadamente, a abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;

q) Submeter à homologação do CEME os resultados dos concursos dos docentes;

r) Nomear e exonerar os militares e civis, docentes e não docentes, cuja competência lhe esteja atribuída por lei;

s) Propor ao CEME a dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;

t) Propor a concessão de licenças sabáticas;

u) Fixar as propinas devidas pelos estudantes dos cursos pós-graduados;

v) Propor a nomeação dos chefes dos gabinetes que integram os órgãos de comando e de apoio ao comando;

w) Propor a nomeação do 2.º Comandante, do Diretor de Ensino, dos chefes dos órgãos de apoio ao comando, dos membros dos Órgãos de Conselho, do Comandante do Corpo de Alunos e do Diretor dos Serviços Gerais e de Administração;

x) Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos da AM, nomeadamente os coordenadores científicos dos ciclos de estudos, os Diretores dos Cursos, os coordenadores das áreas de ensino, o Presidente do CINAMIL, os chefes dos departamentos e os coordenadores científicos;

y) Homologar as classificações anuais e finais dos alunos.

2. Ao Comandante da AM compete, ainda:

a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;

b) Propor a criação, a transformação ou extinção de unidades orgânicas e de unidades orgânicas de investigação que se considerem necessárias, designadas estas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada e instituições de investigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas;

c) Aprovar a distribuição do serviço docente;

d) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

e) Aprovar os planos e o relatório anual das atividades;

f) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;

g) Submeter à aprovação a proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas;

h) Propor ao CEME os projetos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino, do estatuto e do regulamento e as iniciativas que considere necessárias;

i) Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de investigação, ou outras instituições, para os fins consignados no Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar;

3. As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.

SUBSECÇÃO II

2.º Comandante

Artigo 12.º

Nomeação e exoneração

O 2.º Comandante da AM é um Major-general do Exército, nomeado por escolha, e exonerado pelo CEME.

Artigo 13.º

Competências

1. O 2.º Comandante coadjuva o Comandante nos atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências estabelecidas na lei, assim como as que lhe forem delegadas pelo Comandante.

2. Ao 2.º Comandante compete, em especial:

a) Despachar os assuntos que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as diretivas e determinações do Comandante;

b) Presidir à comissão de recrutamento e admissão dos alunos aos cursos da AM;

c) Superintender o cumprimento das diretivas internas do Comandante relativas à segurança do pessoal, do material e das instalações;

d) Propor ao Comandante a convocatória do Conselho Disciplinar.

SUBSECÇÃO III

Órgãos de apoio ao comando

Artigo 14.º

Missão e estrutura

Os órgãos de apoio ao comando asseguram o apoio necessário à ação de comando e compreendem:

a) Gabinete do Comandante (GC);

b) Gabinete de Ligação à Guarda Nacional Republicana (GLGNR);

c) Gabinete de Estudos, Planeamento, Avaliação e Qualidade (GEPAQ).

Artigo 15.º

Gabinete do Comandante

1. O Gabinete do Comandante é o órgão de apoio direto e pessoal do Comandante.

2. O Gabinete do Comandante:

a) Planeia, executa e controla as atividades de comunicação interna, externa e de relações públicas da AM.

b) Assegura, ainda, o apoio ao comando nos assuntos relativos à cooperação e ao intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, nomeadamente o intercâmbio de docentes e discentes e dos respetivos protocolos, assim como a Cooperação Técnico-Militar.

3. O chefe do GC é um Oficial superior do Exército, de qualquer arma ou serviço, nomeado pelo CEME.

4. O adjunto do Comandante é um Sargento-mor, de qualquer arma ou serviço, que integra o Gabinete do Comandante, competindo-lhe em especial:

a) Apoiar o Comandante na sua ação de comando;

b) Servir de elo de ligação entre os Sargentos e o Comandante, no sentido da manutenção, em alto grau, da eficiência e da disciplina.

Artigo 16.º

Gabinete de Ligação à Guarda Nacional Republicana

1. O Gabinete de Ligação à Guarda Nacional Republicana é um órgão de apoio direto e pessoal ao comando da AM para os assuntos relacionados com os cursos da Guarda Nacional Republicana.

2. O chefe do GLGNR é um Oficial superior indicado pela GNR.

Artigo 17.º

Gabinete de Estudos, Planeamento, Avaliação e Qualidade

1. O Gabinete de Estudos, Planeamento, Avaliação e Qualidade tem por missão garantir o apoio ao comando nas áreas de estudos e planeamento, de avaliação, de qualidade, de apoio psicopedagógico e de tecnologias de informação.

2. O chefe do GEPAQ é um Oficial ou docente civil habilitado com o grau de Doutor ou de Mestre.

Artigo 18.º

Ajudante de campo

O Comandante dispõe de um Ajudante de campo, Oficial subalterno nomeado pelo Comandante.

SECÇÃO III

Órgãos de Conselho

SUBSECÇÃO I

Estrutura e funcionamento

Artigo 19.º

Estrutura

1. A AM compreende os seguintes Órgãos de Conselho:

a) Conselho Científico (CC);

b) Conselho Técnico-Científico (CTC);

c) Conselho Pedagógico (CP);

d) Conselho Disciplinar (CD).

2. Os membros dos Órgãos de Conselho são designados por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, por períodos de três anos.

Artigo 20.º

Disposições comuns de funcionamento

1. O funcionamento dos órgãos de conselho referidos no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais e comuns:

a) A convocatória, cuja competência é do Comandante, acompanhada da agenda da reunião, é comunicada aos membros com a antecedência mínima de oito ou dois dias, consoante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou extraordinárias;

b) Os Órgãos de Conselho deliberam estando presente a maioria simples dos seus membros;

c) As deliberações dos órgãos de conselho podem ser estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria simples dos votos, com as exceções fixadas no presente Regulamento;

d) Todos os pareceres que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a escrutínio secreto;

e) Qualquer membro pode solicitar que seja lançada em ata a sua declaração de voto;

f) Os membros dos Órgãos de Conselho podem propor para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo conselho;

g) Das reuniões, exceto na sessão pública para abertura solene das aulas, são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente e delas será dado conhecimento a todos os membros dos conselhos;

h) O expediente, o arquivo e o secretariado dos Órgãos de Conselho são assegurados pela Direção de Ensino, exceto quanto ao Conselho Disciplinar, que é garantido pelo Corpo de Alunos;

i) Os Órgãos de Conselho podem integrar membros convidados, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da AM;

j) O Comandante, pode solicitar a presença em reunião dos Órgãos de Conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação, ensino ou de investigação;

k) Os Órgãos de Conselho elaboram os respetivos regimentos.

2. Os Órgãos de Conselho reúnem obrigatoriamente em sessão pública para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem convocados pelo Comandante.

3. Aos Órgãos de Conselho compete ainda desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelo estatuto da AM e pelo presente Regulamento.

4. Em tudo o que não se encontre previsto no presente artigo será decidido pelo Comandante e, subsidiariamente, serão aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referente a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.

SUBSECÇÃO II

Conselho Científico

Artigo 21.º

Competências

1. O Conselho Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino universitário e da investigação.

2. Ao Conselho Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário e da investigação, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a) Plano de atividades científicas e de investigação;

b) Critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;

c) Linhas orientadoras de desenvolvimento da AM;

d) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e de investigação;

e) Criação de ciclos de estudos e aprovação das respetivas estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ministrados na AM;

f) Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;

g) Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;

h) Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;

i) Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;

j) Ramos do conhecimento e especialidades em que a AM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;

k) Temas de teses, dissertações e trabalhos de investigação aplicada dos alunos;

l) Distribuição do serviço docente;

m) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;

n) Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente Regulamento e demais legislação;

p) Convite a individualidades de reconhecido mérito e especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental para o exercício de atividade docente;

q) Resultados dos trabalhos efetuados pelos docentes que tenham usufruído de licença sabática;

r) Pedidos de dispensa do serviço docente, dos professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão;

s) Propostas dos chefes de departamento das áreas científicas, sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;

t) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;

u) Instituição de prémios escolares;

v) Acordos e parcerias internacionais.

3. Ao Conselho Científico compete, ainda, pronunciar-se sobre:

a) A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

4. Os pareceres sobre as propostas constantes da alínea a) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.

5. Os princípios aplicáveis ao processo de creditação são definidos através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas:

a) Aos documentos que devem instruir o requerimento;

b) À composição e competências da Comissão de Instrução;

c) Às competências do Conselho Científico para apreciação;

d) À publicidade das decisões; e,

e) Aos prazos aplicáveis.

Artigo 22.º

Composição

1. O Conselho Científico é constituído por:

a) Comandante, que preside;

b) 2.º Comandante, que substitui o Comandante nas suas ausências ou impedimentos;

c) Diretor de Ensino;

d) Presidente do CINAMIL;

e) Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

f) Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

g) Três representantes nomeados de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2. Integram ainda o Conselho Científico da AM:

a) Chefe do GEPAQ;

b) Chefes dos Departamentos Científicos;

c) Chefe do Departamento de Estudos Pós-graduados;

d) Chefe do Departamento de Coordenação Escolar.

3. Na definição da composição do Conselho Científico é garantida a presença de todos os coordenadores científicos de ciclos de estudos, sendo, obrigatoriamente, nomeados os membros que acumulem essa função com os cargos ou funções elencados nas alíneas e) a g), do n.º 1, e do n.º 2.

4. Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

5. O Conselho Científico é constituído maioritariamente por detentores do grau de Doutor, não podendo ultrapassar o número total de vinte e cinco membros.

SUBSECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 23.º

Competências

1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação técnica do ensino superior politécnico e da investigação.

2. Ao Conselho Técnico-Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior politécnico e da investigação, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a) Plano de atividades científicas e de investigação;

b) Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;

c) Definição de linhas orientadoras de desenvolvimento da AM, fixadas pelo Comandante;

d) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino politécnico;

e) Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos do ensino politécnico;

f) Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;

g) Reorganização dos ciclos de estudos do ensino politécnico e respetiva estrutura curricular;

h) Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;

i) Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;

j) Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;

k) Temas de dissertações e de outros trabalhos de investigação dos alunos;

l) Distribuição do serviço docente, sujeitando-o a aprovação do Comandante;

m) Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente regulamento e demais legislação;

n) Convites a individualidades de reconhecido mérito ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, civis ou militares, para o exercício de atividade docente;

o) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;

p) Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q) Propostas dos chefes de departamento das áreas científicas, sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;

r) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;

s) Instituição de prémios escolares;

t) Acordos e parcerias internacionais.

3. Ao Conselho Técnico-Científico compete ainda pronunciar-se sobre:

a) A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

b) A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

4. Os pareceres sobre as propostas constantes da alínea a) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.

5. Ao processo de creditação previsto na alínea b) do número 3 do presente artigo aplica-se o disposto no número 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Composição

1. O conselho técnico-científico é constituído por:

a) Comandante, que preside;

b) 2.º Comandante, que substitui o comandante nas suas ausências ou impedimentos;

c) Diretor de Ensino;

d) Presidente do CINAMIL;

e) Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

f) Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

g) Três representantes nomeados de entre os equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 anos nessa categoria;

h) Três representantes nomeados de entre os docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à AM;

i) Três representantes nomeados de entre os docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2. Integram ainda o Conselho Técnico-Científico da AM:

a) Chefe do GEPAQ;

b) Chefes dos Departamentos Científicos;

c) Chefe do Departamento de Ensino Politécnico.

3. Na definição da composição do Conselho Técnico-Científico é garantida a presença de todos os Coordenadores Científicos de ciclos de estudos, sendo, obrigatoriamente, nomeados os membros que acumulem essa função com os cargos ou funções elencados nas alíneas e) a i), do n.º 1, e do n.º 2.

4. O Conselho Técnico-Científico, integrando diversas entidades relacionadas com a atividade académica, não poderá ultrapassar o número total de vinte e sete membros.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

Competências

1. O Conselho Pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos.

2. Ao Conselho Pedagógico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a) Definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos;

b) Avaliação dos cursos;

c) Regime de avaliação dos alunos;

d) Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;

e) Regulamentação respeitante à AM, com incidência direta nas atividades de ensino;

f) Análise das atividades do ano letivo anterior;

g) Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;

h) Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos.

Artigo 26.º

Composição

1. O Conselho Pedagógico é constituído por:

a) Comandante, que preside;

b) 2.º Comandante, que substitui o Comandante nas suas ausências ou impedimentos;

c) Diretor de Ensino;

d) Presidente do CINAMIL;

e) Comandante do CAl;

f) Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

g) Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

h) Três representantes nomeados de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

i) Nove representantes nomeados de entre os alunos.

2. Integram ainda o Conselho Pedagógico da AM:

a) Os Coordenadores Científicos;

b) Chefe do GLGNR;

c) Chefe do GEPAQ;

d) Chefe do DCE.

3. O Conselho Pedagógico, integrando entidades diretamente relacionadas com a atividade académica, a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, não poderá ultrapassar o número total de quarenta e cinco membros.

SUBSECÇÃO V

Conselho Disciplinar

Artigo 27.º

Competências

1. O Conselho Disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos alunos.

2. Ao Conselho Disciplinar compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a) Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos, previstos no presente Regulamento;

b) Métodos de avaliação da conduta dos alunos;

c) Atribuição de prémios ou recompensas aos alunos a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas;

d) Relevação das sanções de detenção escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;

e) Cancelamento das sanções disciplinares aplicadas aos alunos, quando ultrapassado o seu limite;

f) Aplicação da sanção de expulsão de alunos por motivos disciplinares ou éticos;

g) Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar.

3. O parecer sobre a expulsão referida na alínea f) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.

Artigo 28.º

Composição

O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:

a) Comandante, que preside;

b) 2.º Comandante, que substitui o Comandante nas suas ausências ou impedimentos;

c) Comandante do CAl;

d) Os Diretores de Curso.

SECÇÃO IV

Direção de Ensino

Artigo 29.º

Missão

A Direção de Ensino (DE) tem como atribuições o planeamento, programação, execução e controlo da educação científica, técnica e cultural.

Artigo 30.º

Estrutura

1. A Direção de Ensino compreende os seguintes órgãos:

a) Diretor de Ensino;

b) Departamentos Científicos;

c) Departamento de Estudos Pós-graduados (DEPG);

d) Departamento de Ensino Politécnico (DEP);

e) Departamento de Coordenação Escolar (DCE);

f) Biblioteca e Núcleo Museológico.

2. A Direção de Ensino integra, ainda, na direta dependência do Diretor de Ensino, os conselhos de curso, os Coordenadores Científicos dos ciclos de estudos de formação de oficiais, os coordenadores científicos dos cursos pós-graduados e os Diretores de Curso.

SUBSECÇÃO I

Diretor

Artigo 31.º

Diretor de Ensino

1. O Diretor de Ensino da Academia Militar, nomeado e exonerado pelo CEME, habilitado com o grau de Doutor, é um Oficial do Exército, diretamente responsável perante o Comandante pelo ensino ministrado, missão e demais competências específicas atribuídas à Direção de Ensino.

2. O adjunto do Diretor de Ensino, nomeado e exonerado pelo Comandante, é um Oficial superior de qualquer arma ou serviço do Exército, que preferencialmente tenha desempenhado funções docentes na AM, competindo-lhe coadjuvar o Diretor de Ensino nos atos de serviço que lhe sejam determinados.

Artigo 32.º

Competências

1. O Diretor de Ensino é o responsável direto perante o Comandante pelo planeamento, programação, execução e controlo da educação e formação técnica, científica e cultural.

2. Ao Diretor de Ensino compete, em especial:

a) Dirigir os órgãos e serviços da DE;

b) Convocar os Conselhos de Curso e presidir às suas reuniões ou delegar a presidência no seu adjunto ou respetivos Diretores de Curso;

c) Propor ao Comandante medidas de caráter pedagógico que considere adequadas sobre a orientação do ensino;

d) Promover a elaboração do calendário anual de atividades e dos planos de trabalhos escolares relativos a cada ano letivo;

e) Promover a elaboração de normas de execução permanentes (NEP) relativas ao planeamento, programação, execução e controlo das atividades de ensino, formação e investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes diretivas do comando;

f) Superintender e controlar as atividades escolares de ensino, de formação e de investigação;

g) Propor, ouvidos os Coordenadores Científicos, os departamentos e os Diretores de Curso, reajustamentos nos planos dos cursos, nos programas das unidades curriculares e dos tirocínios, para garantir o acompanhamento da evolução científica, técnica e pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino;

h) Propor, ouvidos os Coordenadores Científicos, os departamentos e os Diretores de Curso, a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do Corpo Docente da AM para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;

i) Elaborar e submeter ao Comandante as propostas de recrutamento de docentes, acompanhadas do respetivo calendário previsto para os procedimentos, independentemente do vínculo e categoria;

j) Coordenar e compatibilizar, em meios humanos e materiais, as necessidades apresentadas anualmente pelos departamentos e pelos órgãos de apoio do diretor de ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano letivo seguinte;

k) Orientar e superintender os assuntos relativos à Biblioteca e ao Núcleo Museológico da AM;

l) Assegurar, no seio dos departamentos, o desenvolvimento de:

(1) Produção científica;

(2) Trabalhos de investigação;

(3) Dissertações de mestrado;

(4) Artigos científicos em fóruns e revistas de especialidade;

(5) Monografias por áreas temáticas com competências residentes na AM e de reconhecida qualidade.

SUBSECÇÃO II

Departamentos Científicos

Artigo 33.º

Missão e estrutura

1. Os Departamentos Científicos são órgãos da DE que congregam os meios humanos e materiais de índole científica, técnico-científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, gerindo, nas melhores condições de economia e funcionalidade, a atividade escolar e a produção científica com vista ao incremento da qualidade do ensino, da aprendizagem e do progresso da investigação.

2. Os chefes dos departamentos científicos, habilitados com o grau de Doutor ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, são professores militares ou civis a lecionar no respetivo departamento, nomeados e exonerados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, em regime de acumulação de funções.

3. Cada departamento científico engloba secções de unidades curriculares afins e deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de objetivos e metodologias próprias.

4. A DE compreende os seguintes Departamentos Científicos:

a) Departamento de Ciências Exatas e Naturais (DCEN);

b) Departamento de Ciências e Tecnologias Militares (DCTM);

c) Departamento de Ciências e Tecnologias de Engenharia (DCTE);

d) Departamento de Ciências Sociais e Humanas (DCSH).

5. Os Departamentos Científicos integram laboratórios, salas técnicas, centros e outras infraestruturas de ensino, de formação e de investigação correspondentes às unidades curriculares respetivas, cuja gestão lhes está diretamente cometida sendo que, para cada laboratório e sala técnica são nomeados, um professor, diretor do laboratório e, um técnico, com formação adequada e especializada que responde perante o diretor do laboratório, com responsabilidades de manutenção, reparação, modernização e substituição dos equipamentos.

6. O apoio aos Departamentos Científicos é prestado pelo Departamento de Coordenação Escolar (DCE).

7. A criação de novos departamentos científicos ou a extinção dos existentes processa-se por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante, ouvidos os Órgãos de Conselho.

8. Por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação, podem constituir-se centros de estudo em determinadas áreas específicas, secções autónomas ou integrados nos próprios departamentos.

Artigo 34.º

Atribuições

São atribuições dos Departamentos Científicos, nomeadamente:

a) Garantir o ensino das unidades curriculares das suas áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerem mais adequados para cada uma delas;

b) Garantir a elaboração das propostas de programas das unidades curriculares da sua área e coordenação;

c) Contribuir para o funcionamento eficaz da estrutura de ensino, colaborando com a DE e com os outros departamentos e órgãos da AM na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros à sua responsabilidade;

d) Preparar propostas de recrutamento de pessoal docente, para acionamento oportuno através dos canais competentes;

e) Propor a celebração de convénios, protocolos e acordos de associação ou de cooperação com órgãos homólogos de outras universidades ou instituições vocacionadas para a investigação e apoio à comunidade;

f) Elaborar o programa e o relatório anual de atividades, nos moldes estabelecidos internamente, contendo a descrição sistematizada das realizações do departamento, forma como foram utilizados os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis e as propostas consideradas pertinentes, tendo em vista o ano letivo seguinte;

g) Organizar seminários internos e propor a organização de conferências em áreas científicas de interesse dos docentes que integram as suas secções.

Artigo 35.º

Organização dos departamentos

Os Departamentos Científicos compreendem os seguintes órgãos:

a) Conselho de Departamento;

b) Comissão Executiva;

c) Secções de Unidades Curriculares.

Artigo 36.º

Conselho de Departamento

1. O Conselho de Departamento é constituído pelo chefe de departamento, que preside, pelos Coordenadores científicos dos ciclos de estudos e pelos docentes responsáveis pela regência das unidades curriculares que integram o departamento, podendo por iniciativa do chefe de departamento, ser alargado à participação dos restantes docentes, embora sem direito a voto.

2. Na sua ausência ou impedimento, o presidente do conselho de departamento será substituído pelo docente designado pelo chefe de departamento, civil ou militar mais graduado do departamento.

3. O Conselho de Departamento reúne, no mínimo, uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, mediante convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.

4. As deliberações do conselho de departamento são tomadas pela maioria dos membros em efetividade de funções.

5. São atribuições do Conselho de Departamento, nomeadamente:

a) Promover a elaboração das propostas dos programas das unidades curriculares e a sua coordenação;

b) Elaborar proposta de recrutamento de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

c) Deliberar sobre a inclusão de docentes e de investigadores na área científica abrangida pelo departamento;

d) Coordenar os recursos do departamento de forma a assegurar o cumprimento dos seus objetivos;

e) Deliberar sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o departamento.

Artigo 37.º

Comissão Executiva

1. A Comissão Executiva é constituída pelo chefe de departamento, que preside, e por dois outros membros do departamento, por ele designados.

2. São atribuições da Comissão Executiva, nomeadamente:

a) Preparar as reuniões do Conselho de Departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do departamento;

c) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afetos ao departamento;

d) Organizar seminários e ações de formação, internos ao departamento ou em parceria com outros departamentos e propor à DE a realização de conferências da AM abertas à participação das comunidades académica e militar nacional ou estrangeira.

Artigo 38.º

Secções de Unidades Curriculares

1. As Secções de Unidades Curriculares dos Departamentos Científicos dispõem de coordenadores, em regime de acumulação de funções, nomeados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, ouvido o chefe do respetivo departamento.

2. Os coordenadores das Secções de Unidades Curriculares dos Departamentos Científicos são professores militares ou civis, habilitados com o grau de Doutor ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, são responsáveis pela regência de unidades curriculares das respetivas secções.

3. Aos coordenadores das Secções de Unidades Curriculares dos Departamentos Científicos compete-lhes, em especial:

a) Coordenar a atividade dos docentes e os meios de que dispõem;

b) Coordenar o ensino das unidades curriculares das suas secções, em especial os programas das unidades curriculares, evitando duplicações e estabelecendo as convenientes precedências e relações de matérias;

c) Propor ao chefe de departamento as medidas julgadas adequadas para o aperfeiçoamento da programação e dos métodos de ensino;

d) Coadjuvar o chefe de departamento nas atividades do seu departamento;

e) Elaborar ou coligir as propostas de programa de novas unidades curriculares da sua secção, ou de alteração das existentes;

f) Recolher os relatórios dos docentes regentes no final de cada semestre e elaborar informação sobre os mesmos.

4. Os Departamentos Científicos compreendem as seguintes secções de unidades curriculares:

a) Departamento de Ciências Exatas e Naturais (DCEN):

(i) Secção de Matemática e Representação Gráfica (SMRG);

(ii) Secção de Tecnologias de Informação (STINF);

(iii) Secção de Física e Química (SFQ);

(iv) Secção de Ciências da Terra e do Espaço (SCTE).

b) Departamento de Ciências e Tecnologias Militares (DCTM):

(i) Secção de Organização, Tática e Logística (SOTL);

(ii) Secção de Material e Tiro (SMT);

(iii) Secção de História, Relações Internacionais e Estratégia (SHRIE);

(iv) Secção de Liderança (SLID).

c) Departamento de Ciências e Tecnologias de Engenharia (DCTE):

(i) Secção de Engenharia Civil (SEC);

(ii) Secção de Engenharia Mecânica (SEM);

(iii) Secção de Engenharia Eletrotécnica (SEE);

d) Departamento de Ciências Sociais e Humanas (DCSH):

(i) Secção de Economia, Gestão e Administração (SEGA);

(ii) Secção de Ciências Sócio Comportamentais (SCSC);

(iii) Secção de Ciências Jurídicas (SCJ);

(iv) Secção de Motricidade Humana (SMH);

(v) Secção de Línguas (SL).

5. A criação de novas secções de unidades curriculares dos Departamentos Científicos, a sua reestruturação ou a extinção das existentes, processa-se por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante, ouvidos os Órgãos de Conselho.

SUBSECÇÃO III

Departamento de Estudos Pós-graduados

Artigo 39.º

Missão e atribuições

1. O DEPG, integrado na DE, tem por missão realizar atividades de ensino pós-graduado, de forma autónoma ou em parceria com outros estabelecimentos de ensino superior, de investigação fundamental ou aplicada no seio dos cursos que ministra e apoiar com estudos e assessoria a comunidade, em especial a militar, bem como ministrar cursos e seminários, integrados em objetivos de interesse nacional.

2. O chefe do DEPG é um professor militar ou civil, habilitado com o grau de Doutor, a lecionar no respetivo departamento, nomeado e exonerado pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, em regime de acumulação de funções.

3. São atribuições do DEPG, nomeadamente:

a) Garantir o ensino das unidades curriculares das suas áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerem mais adequados para cada uma delas;

b) Promover o recrutamento e admissão dos alunos destinados aos cursos de pós-graduação em que a AM esteja envolvida, nomeadamente em parceria;

c) Propor o recrutamento e admissão de docentes, por convite, para os cursos de pós-graduação, mediante sancionamento dos órgãos competentes da AM;

d) Propor parcerias e intercâmbios científicos com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nomeadamente para ministrar cursos de pós-graduação em parceria, ouvidos os departamentos envolvidos, mediante sancionamento do comando da AM e pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

e) Propor a celebração de protocolos com empresas ou instituições que, no seio de um plano de contrapartidas, permita uma interação profícua entre a coordenação do curso pós-graduado e a instituição;

f) Promover a realização de cursos de formação ou seminários de duração reduzida, desejavelmente convertíveis em unidades de crédito do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), em áreas temáticas emergentes da segurança e defesa, ou de interesse militar ou nacional;

g) Ministrar os cursos de pós-graduação e mestrado em exclusividade ou em parceria com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, em áreas temáticas, sancionadas previamente pelo comando da AM, mediante pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

h) Apoiar, em termos previamente definidos, a realização de dissertações de mestrado de cursos não integrados na AM mas cuja área de desenvolvimento se insira nos interesses do Exército e da GNR ou do departamento;

i) Apoiar e cooperar na organização de doutoramentos e pós-doutoramentos quer de militares quer de civis, inseridos em parcerias da AM com outras instituições de ensino superior, que se revistam de interesse para o Exército e para a GNR;

j) Realizar e apoiar ou propor cursos de especialização, de atualização e de qualificação, em áreas de interesse para a Segurança e Defesa;

k) Difundir as atividades desenvolvidas pelo DEPG de acordo com um plano aprovado pelo comando da AM, com o objetivo de se afirmar enquanto comunidade científica, de valorizar a qualidade do trabalho desenvolvido e atrair potenciais investigadores e discentes, militares e civis, provenientes de áreas científicas com particular relevância para a instituição militar;

l) Assegurar, no seio do departamento, produção científica para além das dissertações, nomeadamente pela apresentação de artigos científicos em fóruns e revistas de especialidade de reconhecida qualidade científica.

SUBSECÇÃO IV

Departamento de Ensino Politécnico

Artigo 40.º

Missão e atribuições

1. O DEP, integrado na DE, tem por missão planear, organizar e supervisionar as atividades associadas ao ensino dos cursos ministrados na AM que confiram o grau licenciado nas áreas de formação que superiormente sejam determinadas.

2. O chefe do DEP, habilitado com o grau de Doutor ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, é um professor militar ou civil a lecionar no respetivo departamento, nomeado e exonerado pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, em regime de acumulação de funções.

3. São atribuições do DEP, nomeadamente:

a) Garantir o ensino das unidades curriculares das suas áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerem mais adequados para cada uma delas;

b) Colaborar com os estabelecimentos de ensino superior nos aspetos relacionados com a estrutura curricular e planos de estudos;

c) Colaborar com a Secção de Avaliação e de Qualidade (SAQ) em processos de autoavaliação;

d) Elaborar relatórios finais de avaliação, onde constem, designadamente, os seguintes elementos:

(i) Apreciação global;

(ii) Apresentação individualizada sobre a avaliação;

(iii) Recomendações.

e) Submeter anualmente à aprovação do Diretor de Ensino os respetivos planos e relatório de atividades;

f) Coordenar e acompanhar a condução do processo de acreditação dos respetivos cursos junto das entidades competentes;

g) Coordenar com o CAl a elaboração de normas de vida interna, administrativas e de formação e avaliação comportamental;

h) Propor ao Diretor de Ensino acordos, convénios, protocolos e parcerias com instituições de ensino nacionais, nomeadamente para ministrar cursos de licenciatura e desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento conjuntas;

i) Realizar cursos de formação ou seminários, de duração reduzida, em áreas temáticas emergentes, associadas à identificação de tecnologias de ponta com interesse para o Exército e para a segurança e defesa nacionais;

j) Coordenar com o DEPG na realização de outros cursos de licenciatura, em exclusividade ou em parceria com outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, nas áreas de formação superiormente aprovadas;

k) Pronunciar-se sobre projetos legislativos que respeitem ao ensino politécnico;

l) Planear e coordenar a formação militar complementar associada aos cursos;

m) Difundir as atividades desenvolvidas pelo departamento.

SUBSECÇÃO V

Departamento de Coordenação Escolar

Artigo 41.º

Missão e atribuições

1. O DCE, órgão integrado na DE, tem por missão assegurar o apoio à direção de ensino nas áreas de planeamento e coordenação, administração e apoio escolares, em coordenação com os restantes departamentos.

2. O DCE é chefiado por um Oficial superior, tendo como função fundamental coordenar e dirigir o funcionamento das respetivas repartições, sendo, neste âmbito, o responsável direto perante o Diretor de Ensino.

3. São atribuições da DCE, designadamente:

a) Apoiar as atividades de ensino e de formação ministradas na AM, desenvolvendo as necessárias ações de planeamento e de coordenação, de gestão, controlo dos recursos humanos do corpo discente e de apoio à admissão de alunos;

b) Desenvolver as ações de planeamento das necessidades logísticas e gestão, manutenção e limpeza dos recursos materiais de apoio ao ensino, incluindo infraestruturas e materiais didáticos;

c) Apoiar a DE na área do expediente e arquivo.

4. O DCE compreende os seguintes órgãos:

a) Repartição de Planeamento e Coordenação (RPC);

b) Repartição de Administração Escolar (RAE);

c) Repartição de Apoio (RA).

5. A criação de novas repartições, a sua reestruturação ou a extinção das existentes é efetuada por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante.

SUBSECÇÃO VI

Biblioteca e Núcleo Museológico

Artigo 42.º

Missão e atribuições

1. A Biblioteca e o Núcleo Museológico englobam o arquivo histórico e constituem património histórico e cultural da AM.

2. A Biblioteca e o Núcleo Museológico são dirigidos por um Oficial superior de qualquer arma ou serviço, nomeado e exonerado pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, com as competências gerais conferidas pelos regulamentos do Exército às bibliotecas e núcleos de documentação.

3. São atribuições da Biblioteca e do Núcleo Museológico:

a) Apoiar as atividades de ensino e de investigação dos alunos e dos docentes da AM;

b) Prestar serviços de apoio à comunidade em atividades de extensão cultural;

c) Programar a aquisição, registar, tratar, conservar, difundir e fornecer os livros, as publicações periódicas, a documentação e informação científica, técnica, militar, escolar, legislativa e administrativa de interesse para a AM;

d) Organizar o arquivo histórico da AM, recolher, tratar e conservar a documentação, os filmes, fotografias, publicações, gravações e objetos com valor cultural e artístico, assim como as doações ou depósitos;

e) Organizar o Núcleo Museológico da AM, tratar e conservar as peças museológicas;

f) Apoiar as atividades de pesquisa e de investigação documental dos alunos e docentes;

g) Promover ações de divulgação bibliográfica e documental, nomeadamente, a consulta da bibliografia através de Internet e Intranet, em colaboração com o centro de sistemas e tecnologias de informação;

h) Promover e coordenar a elaboração do anuário da AM;

i) Apoiar as atividades culturais de ocupação dos tempos livres;

j) Apoiar todos os órgãos da AM em matéria de documentação e informação, quer a pedido, quer através de difusão geral ou seletiva;

k) Zelar pelo património histórico e cultural da AM;

l) Recolher, estudar e organizar elementos, dados e registos para a história da AM;

m) Em colaboração com o Diretor de Ensino e os chefes de Departamentos Científicos organizar bibliotecas específicas;

n) Apoiar a publicação da revista da AM;

o) Garantir e manter as ligações às redes existentes de informação científica e tecnológica, nacionais e internacionais.

SUBSECÇÃO VII

Conselhos de Curso, Coordenadores Científicos e Diretores de Curso

Artigo 43.º

Funcionamento

1. Os Conselhos de Curso são Órgãos de Conselho do Diretor de Ensino para assuntos de natureza eminentemente escolar.

2. Os Conselhos de Curso regem-se pelas seguintes normas comuns de funcionamento:

a) São convocados e presididos pelo Diretor de Ensino, com possibilidade de delegação;

b) As convocatórias das reuniões são acompanhadas das respetivas agendas e comunicadas aos membros dos Conselhos de Curso com a antecedência necessária;

c) O Diretor de Ensino pode convocar para as reuniões dos Conselhos de Curso, sem direito a voto, outros oficiais e docentes da AM;

d) Os Conselhos de Curso deliberam estando presente a maioria simples dos seus membros;

e) As deliberações podem ser estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria simples dos votos;

f) Qualquer membro pode lançar para a ata declaração de voto;

g) O secretário, nomeado pelo Diretor de Ensino, participa nas reuniões sem direito a voto;

h) Das reuniões são lavradas atas pelo secretário, que, depois de lidas, são assinadas pelo presidente e pelo secretário;

i) As atas das reuniões são submetidas à apreciação do Diretor de Ensino, quando a presidência for delegada;

j) As atas das reuniões são submetidas pelo Diretor de Ensino a homologação do Comandante;

3. Os membros dos Conselhos de Curso podem propor para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matéria do âmbito do respetivo Conselho.

4. Os Conselhos de Curso reúnem ordinariamente no final de cada semestre e extraordinariamente sempre que forem convocados pelo Presidente.

Artigo 44.º

Composição

1. Os Conselhos de Curso, um por cada curso ministrado na AM, têm a seguinte composição:

a) Diretor de Ensino;

b) Diretor de Curso;

c) Coordenador Científico;

d) Comandante do CAl;

e) Docentes, regentes das unidades curriculares que integram o plano de estudos do respetivo curso, dentro de cada ano escolar;

f) Chefe do DCE;

g) Chefe da RAE.

2. No último ano dos cursos, correspondente ao tirocínio, a constituição dos conselhos de curso é a definida pelo regulamento do tirocínio de cada curso, aprovado pelo CEME.

Artigo 45.º

Atribuições

São atribuições dos Conselhos de Curso:

a) Apreciar globalmente as classificações semestrais e anuais dos alunos, pela avaliação periódica de acordo com as normas em vigor e o aproveitamento escolar dos alunos, propondo as respetivas classificações finais;

b) Emitir parecer sobre assuntos relativos à organização e funcionamento do respetivo curso, propondo medidas para a sua melhoria;

c) Analisar e emitir parecer sobre a situação escolar de alunos com insuficiências de aproveitamento, sempre que expressamente convocados para o efeito;

d) Elaborar estudos sobre o ensino e a atividade escolar;

e) Emitir parecer, quando solicitado, sobre a repetição de ano letivo requerida pelos alunos que tenham reprovado por falta de aproveitamento escolar ou perdido o ano por motivo de doença ou acidente não considerado em serviço.

Artigo 46.º

Coordenador Científico

1. O Coordenador Científico é o responsável, perante o Diretor de Ensino, pela atividade académica, científica e de investigação do respetivo ciclo de estudos.

2. O Coordenador Científico é nomeado de entre os docentes habilitados com o grau de Doutor na área de formação fundamental do ciclo, em regime de tempo integral, competindo-lhe em especial:

a) Assegurar o acompanhamento académico e o nível científico do ensino ministrado;

b) Apresentar propostas relativas à atualização da estrutura curricular do ciclo de estudos;

c) Apresentar propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou extinção de unidades curriculares e de atividades de ensino;

d) Acompanhar e apresentar propostas relativas ao processo de avaliação e de melhoria contínua;

e) Propor a realização de parcerias e protocolos com interesse para a AM;

f) Apresentar propostas relativamente à satisfação de necessidades de pessoal docente, visando a manutenção e a melhoria contínua dos rácios de qualidade exigidos;

g) Emitir pareceres sobre as matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou entidades da AM.

h) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados, relativamente à distribuição do serviço docente;

i) Diligenciar para que os docentes do curso mantenham os seus currículos atualizados;

j) Elaborar parecer sobre a qualidade dos trabalhos de investigação aplicada, designadamente na fase que antecede a sua aceitação para prestação de provas públicas;

k) Incentivar e dinamizar a participação dos alunos em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como na difusão do conhecimento que lhes está associado, nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional e internacional.

l) Para os cursos que, no seu âmbito específico, frequentam unidades curriculares (UC) noutras instituições de ensino superior (IES), coordenar com a comissão científica do curso dessas IES a implementação das UC e o desenvolvimento dos trabalhos de investigação aplicada;

m) Integrar os júris dos trabalhos de investigação aplicada (TIA) e das dissertações de mestrado;

n) Observar o que as normas próprias da AM estabelecem no âmbito dos TIA;

o) Coordenar com o diretor do curso os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito;

p) Propor a aquisição de livros, participar, incentivar e dinamizar a elaboração de textos de apoio, de publicações e de outros elementos de suporte, que os alunos possam utilizar no seu estudo e no desenvolvimento de trabalhos académicos;

q) Participar, no que lhe for solicitado no âmbito do respetivo curso, na elaboração dos relatórios de análise relativos aos pedidos de equivalências, a submeter à avaliação do conselho científico e subsequente homologação pelo comandante da AM;

3. O Coordenador Científico, mediante proposta do Diretor de Ensino ao Comandante da AM, pode acumular o desempenho da função de Diretor de Curso.

Artigo 47.º

Diretores de Curso

1. Os Diretores de Curso, especialistas das respetivas Armas ou Serviços, constituem o principal elo de ligação do Diretor de Ensino com os alunos, no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a eficácia do ensino, sendo responsáveis pela coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e administrativo do respetivo curso.

2. Os Diretores de Curso são nomeados por despacho do Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino, competindo-lhes em especial:

a) Manter-se informado sobre os requisitos gerais e técnicos necessários à formação dos oficiais, definidos pelas respetivas armas ou serviços, propondo as retificações que entender necessárias, tanto dos conteúdos programáticos das unidades curriculares como do perfil do correspondente plano de curso;

b) Acompanhar a evolução do aproveitamento escolar dos alunos dos respetivos cursos, propondo as medidas que considerar adequadas para apoio dos que evidenciem maiores dificuldades de natureza escolar;

c) Acompanhar a execução da programação anual, propondo oportunamente as medidas corretivas adequadas;

d) Manter-se informado sobre o controlo da assiduidade às aulas, promovendo os contactos com os alunos que entender necessários para assegurar a sua completa informação sobre as consequências da eventual ultrapassagem dos limites regulamentares de faltas justificadas;

e) Manter um estreito contacto com o comando do CAl para obtenção de dados que possam contribuir para melhorar o conhecimento do perfil comportamental dos alunos, tendo em vista a adoção de adequadas medidas para melhoria do seu rendimento escolar;

f) Manter permanente contacto com os docentes das várias unidades curriculares de forma a detetar e a prevenir eventuais problemas no desenvolvimento das diversas atividades escolares;

g) Manter estreita ligação com os alunos tirocinantes, através do Oficial que a respetiva escola prática designa para esse efeito, de acordo com o determinado na diretiva anual do tirocínio;

h) Propor ao Diretor de Ensino a convocatória dos respetivos conselhos de curso;

i) Coordenar com o Coordenador Científico os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito;

j) Colaborar na preparação e acompanhar a realização dos estágios escolares, presidindo aos júris que fazem a apreciação dos correspondentes relatórios.

SECÇÃO V

Corpo de Alunos

Artigo 48.º

Missão e constituição

1. O Corpo de Alunos (CAl) tem por missão o enquadramento dos alunos dos cursos de formação de oficiais, o planeamento, a programação, a execução e o controlo da formação militar, comportamental e física e das atividades militares, em coordenação com a formação académica, científica e técnica.

2. No âmbito geral da sua missão cabe ainda ao CAl o enquadramento militar e administrativo dos alunos que frequentem outros cursos ou estágios de qualificação, de aperfeiçoamento, de reciclagem ou de especialização.

3. O Corpo de Alunos compreende os seguintes órgãos:

a) Comandante do CAl;

b) 2.º Comandante do CAl;

c) Batalhões de Alunos;

d) Departamento de Formação Militar (DFM);

e) Secretaria do CAl.

SUBSECÇÃO I

Comandante do Corpo de Alunos

Artigo 49.º

Nomeação e exoneração

1. O Comandante do CAl é um Coronel de qualquer arma ou serviço do Exército, nomeado, por escolha, e exonerado pelo CEME, mediante proposta do Comandante.

2. O Comandante do CAl é diretamente responsável perante o Comandante pelo cumprimento da missão atribuída ao CAl e chefia, em acumulação, o DFM.

Artigo 50.º

Competências

Além das competências inerentes às funções de comando definidas nos regulamentos militares e das que o Comandante entender nele delegar, ao Comandante do CAl compete, em especial:

a) Comandar e dirigir os órgãos e serviços do CAl;

b) Informar o Comandante do desenvolvimento das atividades do CAl e do estado de disciplina dos alunos;

c) Propor ao Comandante a convocatória do Conselho Disciplinar;

d) Tomar parte nos Órgãos de Conselho e nos Conselhos de Curso;

e) Planear, superintender e controlar as atividades de formação do CAl;

f) Promover ações de formação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos;

g) Apresentar propostas ao Conselho Pedagógico, acompanhadas de estudos, projetos ou relatórios das secções do DFM;

h) Propor ao Comandante a nomeação dos Comandantes dos Batalhões, das Companhias de Alunos, dos chefes das secções do DFM e dos Oficiais instrutores;

i) Organizar as cerimónias militares em que tome parte o CAl;

j) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo regime disciplinar escolar e pelo Regulamento de Disciplina Militar (RDM);

k) Estudar os assuntos respeitantes a pessoal, alimentação, fardamento, alojamentos, instalações, equipamentos e material escolar militar e propor soluções e medidas para resolução de dificuldades ou deficiências;

l) Orientar os órgãos e serviços à sua responsabilidade, no sentido de obter a melhor conjugação de esforços e aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes;

m) Garantir a disciplina e o cumprimento das determinações do comando, tendo em vista a formação militar e comportamental dos alunos;

n) Propor superiormente as atualizações e reajustamentos que entender adequados na organização e funcionamento interno do DFM e na programação das diversas disciplinas à sua responsabilidade, ouvidos os chefes das respetivas secções;

o) Propor superiormente as medidas que entender convenientes para melhorar o funcionamento dos serviços de apoio às atividades dos alunos;

p) Elaborar e propor o plano anual de atividades circum-escolares dos alunos da AM, coordenando com a DE, a DSGA e o GC os aspetos relativos ao apoio logístico necessário às atividades complementares de índole cultural a incluir no referido plano;

q) Propor ao Comandante a nomeação dos representantes dos alunos que integram o Conselho Pedagógico.

SUBSECÇÃO II

2.º Comandante do Corpo de Alunos

Artigo 51.º

2.º Comandante

O 2.º Comandante do CAl coadjuva o Comandante do CAl em todos os atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências que lhe forem delegadas.

SUBSECÇÃO III

Batalhões de Alunos

Artigo 52.º

Estrutura

Os Batalhões de Alunos integram as Companhias de Alunos e enquadram militar e administrativamente os alunos.

Artigo 53.º

Competências

1. Aos Comandantes de Batalhão de Alunos compete-lhes, em especial:

a) Comandar os Batalhões de Alunos;

b) Fazer cumprir as ordens e diretivas recebidas do Comandante do CAl;

c) Orientar e acompanhar a educação e a formação militar e comportamental dos alunos;

d) Estabelecer contactos frequentes com os Diretores de Curso e com os chefes das secções do DFM para obter informação que conduza à elaboração de propostas visando o aperfeiçoamento das ações de formação militar e cívica;

e) Exercer a competência disciplinar escolar que lhes é atribuída pelo regime disciplinar escolar e pelo RDM.

2. Aos Comandantes de Companhia de Alunos compete-lhes, em especial:

a) Comandar as Companhias de Alunos;

b) Ministrar formação militar e comportamental;

c) Desenvolver nos alunos o espírito de disciplina e de corpo e cuidar da sua preparação para as funções de comando e chefia;

d) Zelar pela apresentação e atavio dos alunos;

e) Transmitir, através da cadeia hierárquica, as pretensões e petições dos alunos, informando-as nos termos estabelecidos;

f) Controlar a utilização pelos alunos das instalações, mobiliário, equipamentos e material e determinar responsabilidades pelo uso indevido, deficiente ou por destruições e inutilizações;

g) Exercer a competência disciplinar escolar que lhes é atribuída pelo regime disciplinar escolar e pelo RDM.

SUBSECÇÃO IV

Departamento de Formação Militar

Artigo 54.º

Missão

1. O DFM, integrado no CAl, assegura o ensino nas áreas de formação geral militar e de educação física e desportos dos cursos de formação nas seguintes vertentes:

a) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de caráter, sentido do dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar;

b) Preparação física e militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões.

2. O DFM tem como atribuições preparar, coordenar e executar os programas de formação militar, cívica e de educação física aprovados, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões militares, de comando, de chefia e humanas dos alunos.

Artigo 55.º

Estrutura

1. O DFM, constituído pelos instrutores, militares e civis de todas as áreas da formação militar, compreende as seguintes secções:

a) Secção de Programação e Estudos Técnicos (SPET);

b) Secção de Formação Geral Militar (SFGM);

c) Secção de Educação Física e Desportos (SEFD).

2. As secções do DFM são chefiadas por Oficiais superiores de qualquer arma ou serviço do Exército ou da GNR.

3. A criação de novas secções, a sua reestruturação ou a extinção das existentes, processa-se por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante.

Artigo 56.º

Chefe do departamento

1. O Comandante do CAl é, cumulativamente, o chefe do DFM.

2. Ao chefe do DFM compete, em especial:

a) Programar, coordenar e orientar o ensino das matérias curriculares e das atividades de formação do DFM;

b) Garantir, em coordenação com a DE, a elaboração e aprovação dos programas das disciplinas da sua área;

c) Assegurar a validação, interna, da formação militar dos alunos;

d) Propor, em coordenação com a DE, os reajustamentos entendidos adequados nas ações de formação complementares;

e) Promover a publicação dos planos de formação e dos programas das disciplinas, antes do início de cada ano letivo;

f) Apresentar relatórios sobre a atividade do departamento e o aproveitamento escolar e militar dos alunos;

g) Programar os meios de apoio à formação militar e física e propor a sua aquisição;

h) Elaborar o plano de manutenção e gestão dos equipamentos da formação militar e física à sua guarda e garantir a respetiva manutenção;

i) Participar nos Conselhos de Curso;

j) Programar a realização de palestras e conferências;

k) Programar a realização de visitas de estudo;

l) Propor ao Comandante o recrutamento de instrutores militares e civis.

Artigo 57.º

Competências dos chefes das secções

Aos chefes das secções do DFM compete, em especial:

a) Apoiar a ação de comando, mediante a elaboração de estudos e planos;

b) Coadjuvar o chefe do DFM nas atividades do departamento;

c) Coordenar a elaboração dos programas de formação militar e de educação física e desportos;

d) Dar cumprimento aos programas da formação geral militar e de educação física e desportos;

e) Efetuar estudos com vista à contínua atualização dos programas de formação;

f) Acompanhar o desempenho dos alunos e manter atualizada a informação referente à formação militar ministrada;

g) Organizar e manter atualizada a doutrina em vigor no Exército e na GNR;

h) Elaborar o programa anual de atividades circum-escolares;

i) Acompanhar a evolução dos programas de formação relativos aos tirocínios;

j) Desenvolver a validação interna;

k) Controlar a execução da ação de formação militar, durante o curso na AM;

l) Efetuar o controlo de execução pós ação da formação militar durante a permanência do aluno na AM;

m) Promover a readaptação dos curricula de formação militar de acordo com as necessidades demonstradas;

n) Propor a realização de visitas de estudo, palestras ou conferências integradas no âmbito dos programas, que possibilitem uma constante atualização, valorização e validação da formação ministrada e possibilitem complementar o ensino teórico ou prático;

o) Apresentar propostas de obtenção de recursos necessários à formação;

p) Apresentar relatórios sobre as atividades de formação e aproveitamento dos alunos;

q) Dirigir e coordenar as atividades dos instrutores, militares e civis, das disciplinas e atividades das secções, tendo em vista o cumprimento dos programas e calendários fixados;

r) Orientar a elaboração de meios de apoio à formação militar e física e propor a aquisição de publicações e de outros meios necessários;

s) Assegurar a preparação e a participação em competições desportivas com outros estabelecimentos de ensino superior, assim como com outras instituições desportivas;

t) Zelar pelos recursos destinados à formação militar e física;

u) Elaborar e manter atualizadas as normas de execução permanente do DFM.

SUBSECÇÃO V

Secretaria do Corpo de Alunos

Artigo 58.º

Atribuições e chefia

A secretaria é chefiada por um Sargento-chefe do Exército, e tem as atribuições gerais das secretarias, definidas nas normas e regulamentos militares.

SECÇÃO VI

Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação da AM

Artigo 59.º

Missão

1. O CINAMIL tem por missão promover ou participar em colaboração com outras instituições da comunidade científica nacional ou internacional, na realização de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e na divulgação de conhecimento científico, nomeadamente em áreas de interesse para a Segurança e Defesa nacionais.

2. O CINAMIL tem ainda por missão apoiar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército e da GNR.

Artigo 60.º

Diretor

O CINAMIL é dirigido por um docente ou investigador, militar ou civil, habilitado com o grau de Doutor, diretamente responsável perante o Comandante.

Artigo 61.º

Estrutura e funcionamento

1. O CINAMIL congrega os docentes, investigadores e especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental da AM, ou de outras instituições de ensino superior, militares e civis de outras unidades do Exército ou da GNR, e ainda outras individualidades de reconhecida experiência e competência profissional que, por afinidade académica ou interesse pela investigação, se lhe associam.

2. O CINAMIL estrutura-se e articula-se de forma a autonomizar a investigação aplicada, nos termos do respetivo estatuto e de normas regulamentares a aprovar pelo Comandante.

3. A organização, funcionamento e as atribuições do CINAMIL são desenvolvidas em normas próprias, aprovadas pelo CEME, sob proposta do Comandante da AM.

SECÇÃO VII

Direção dos Serviços Gerais e de Administração

Artigo 62.º

Missão e estrutura

1. A DSGA tem por missão assegurar o normal funcionamento das atividades de caráter logístico e administrativo da AM, bem como a segurança e defesa das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

2. A DSGA compreende os seguintes órgãos:

a) Diretor;

b) Subdiretor;

c) Órgãos técnicos e administrativos de apoio, compreendendo:

(i) Secretaria-Geral;

(ii) Secção de Pessoal;

(iii) Secção de Logística;

(iv) Secção de Operações, Informações, Segurança e Ambiente;

(v) Secção de Informática;

(vi) Secção Sanitária;

(vii) Secção Veterinária.

d) Unidades de Apoio de Serviços.

3. A criação de novos órgãos, a sua reestruturação ou a extinção dos existentes, processa-se por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante.

4. A organização, funcionamento e as atribuições dos órgãos da DSGA são desenvolvidas em normas próprias, aprovadas pelo Comandante da AM.

Artigo 63.º

Diretor

A DSGA é dirigida por um Coronel de qualquer arma ou serviço do Exército, nomeado, por escolha, e exonerado pelo CEME, mediante proposta do Comandante.

Artigo 64.º

Competências do Diretor

Além das competências inerentes às funções de comando definidas nos regulamentos militares e das que o Comandante entender nele delegar, ao Diretor dos Serviços Gerais e de Administração compete, em especial:

a) Planear, organizar, assegurar e superintender no apoio logístico e administrativo geral da AM, de acordo com as diretivas de comando e em estreita coordenação com a Direção de Ensino (DE) e com o Corpo de Alunos (CAl);

b) Elaborar o plano anual de atividades da AM, em coordenação com a DE e o CAl;

c) Planear, organizar e superintender as atividades de manutenção e conservação das instalações, materiais e equipamentos;

d) Efetuar a gestão financeira de acordo com as disposições legais e as competências que lhe tenham sido delegadas pelo Comandante;

e) Planear, organizar e superintender a segurança e defesa do pessoal e das instalações, bem como garantir a segurança interna e a defesa terrestre da AM;

f) Estabelecer as coordenações necessárias com a unidade responsável pela segurança do aquartelamento da AM na Amadora;

g) Assegurar a expedição, receção e distribuição correta e oportuna do expediente geral, mediante um rigoroso controlo dos circuitos respetivos e da observância das regras de segurança em vigor;

h) Orientar e controlar os órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando, de acordo com diretivas específicas dele emanadas;

i) Prestar assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material;

j) Organizar processos de documentação técnica das infraestruturas, das instalações elétricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material, viaturas e de outros equipamentos distribuídos à AM;

k) Organizar e manter a infraestrutura da rede informática, bem como os equipamentos e terminais em condições de plena utilização;

l) Gerir internamente o parque informático;

m) Organizar e executar programas de formação e treino do pessoal para aumentar a prontidão dos meios, a segurança no trabalho e a produtividade;

n) Elaborar diretivas para as subunidades e órgãos técnicos e administrativos de apoio, de acordo com as normas em vigor no Exército e as determinações específicas do comandante, para a obtenção de elevada eficiência no apoio à DE e ao CAl;

o) Inspecionar e controlar as ações das subunidades;

p) Inspecionar e controlar as ações administrativo-logísticas da AM, de acordo com as diretivas do Comandante;

q) Informar o Comandante das deficiências e andamento dos seus serviços;

r) Zelar pela disciplina e conduta do pessoal da DSGA, especialmente nos aspetos da relação de serviço e da atitude comportamental, para com o Corpo Docente e Corpo Discente;

s) Realizar os atos de gestão do pessoal docente, não docente e não discente, em conformidade com a legislação e as diretivas do Comandante;

t) Promover as boas práticas que contribuam para a proteção do ambiente;

u) Assegurar a assistência sanitária à AM.

Artigo 65.º

Subdiretor

1. O Subdiretor da Direção dos Serviços Gerais e de Administração (DSGA) é um Oficial superior de qualquer arma ou serviço do Exército, nomeado e exonerado pelo Comandante da AM.

2. O Subdiretor da DSGA coadjuva o DSGA em todos os atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências que lhe forem delegadas.

Artigo 66.º

Adjunto do Diretor da DSGA

O adjunto do Diretor da DSGA é um Sargento-mor de qualquer arma ou serviço, na dependência do diretor da DSGA, competindo-lhe em especial:

a) Atuar, em nome do diretor da DSGA, nos assuntos que digam diretamente respeito à categoria de Sargentos e servir de elo de ligação entre estes e o Diretor;

b) Auxiliar, quando necessário, a DSGA nos assuntos relativos à administração do pessoal;

c) Zelar pelo atavio, apresentação, conduta e disciplina dos Sargentos e Praças, de acordo com as instruções do Diretor;

d) Acompanhar a vida interna da unidade (exceto nos aspetos de serviço diário e segurança) no sentido da manutenção, em alto grau, da eficiência e da disciplina.

CAPÍTULO IV

Organização do ensino

Artigo 67.º

Graus académicos

1. A AM confere os graus académicos de Licenciado e de Mestre, podendo associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor.

2. As especialidades em que a AM confere o grau de Mestre do Ensino Superior Público Universitário Militar são as seguintes:

a) Ciências Militares, nas especialidades de Infantaria ou Artilharia ou Cavalaria;

b) Administração Militar, para o Exército ou para a GNR;

c) Ciências Militares, na especialidade de Segurança (GNR);

d) Engenharia Militar, Engenharia Eletrotécnica Militar (na especialidade de Transmissões), Engenharia Eletrotécnica Militar (na especialidade de Material) e Engenharia Mecânica Militar.

3. As áreas de formação em que a AM confere o grau de Licenciado do ensino superior público universitário militar são as seguintes:

a) Ciências Militares ou Ciências de Administração - Exército e GNR;

b) Ciências de Engenharia - Engenharia Militar ou Engenharia Eletrotécnica Militar ou Engenharia Mecânica Militar.

4. A AM confere aos alunos dos cursos de Engenharia que obtiverem aproveitamento na formação militar complementar, após a conclusão do respetivo grau de Mestrado:

a) Diploma de formação militar complementar do mestrado em Engenharia Militar, para o Exército e para a GNR;

b) Diploma de formação militar complementar do mestrado em Engenharia Eletrotécnica Militar, na especialidade de Transmissões, para o Exército e para a GNR;

c) Diploma de formação militar complementar do mestrado em Engenharia Eletrotécnica Militar, na especialidade de Material, para o Exército e para a GNR;

d) Diploma de formação militar complementar do mestrado em Engenharia Mecânica Militar, na especialidade de Material, para o Exército e para a GNR.

5. A AM confere ainda aos alunos da área de saúde que obtiverem o respetivo grau de Mestre na correspondente Faculdade de Medicina com a qual tem estabelecido convénio:

a) Diploma de formação militar complementar do mestrado em Ciências Farmacêuticas, para o Exército e para a GNR;

b) Diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina, para o Exército e para a GNR;

c) Diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Dentária, para o Exército e para a GNR;

d) Diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Veterinária, para o Exército e para a GNR.

6. A AM integra um departamento de ensino politécnico, em cuja organização e funcionamento é plenamente assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino superior.

7. As áreas de formação do ensino superior politécnico são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME ou do Comandante-geral da GNR, precedida de pareceres do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da AM.

8. A AM pode desenvolver outras atividades de ensino, investigação e formação, não conferentes de grau académico, mas cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de diploma ou certificado de frequência.

Artigo 68.º

Atividades de ensino e formação

As atividades de ensino dos cursos de formação de Oficiais têm caráter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, e seminários, complementados por conferências, nacionais e internacionais, por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, estágios, viagens, visitas e missões de estudo e atividades complementares de formação, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino, aprendizagem e aquisição de competências nas matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos dos diversos cursos.

Artigo 69.º

Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação

1. No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a AM promove atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que visem a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação do Corpo Docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a Segurança e Defesa nacional.

2. Mediante a celebração de protocolos com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, pode ainda a AM colaborar na realização ou coordenação de projetos de investigação e desenvolvimento integrados em objetivos de interesse nacional, nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, precedendo determinações específicas do CEME, sob proposta do Comandante.

3. Para além do CINAMIL, a AM pode criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, ou instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.

Artigo 70.º

Ciclos e planos de estudos

1. A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos conferentes de grau, bem como a aprovação e modificação dos respetivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME, ouvido o Comando da GNR nos assuntos relativos à formação dos alunos da GNR, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.

2. Os planos de estudos são estruturados de forma a assegurar a educação integral do aluno nos domínios da formação académica, científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação militar, comportamental e física, o treino e a atividade militar adequados ao objetivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem.

Artigo 71.º

Programa das unidades curriculares

1. Os programas das unidades curriculares são aprovados pelo Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico.

2. A AM promove a divulgação pública das informações relativas ao estabelecimento e aos ciclos de estudos ministrados, bem como dos resultados do processo de avaliação e acreditação dos respetivos ciclos de estudos.

Artigo 72.º

Avaliação e acreditação

A AM está abrangida pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior, no respeito pelas especificidades do ensino superior público militar.

Artigo 73.º

Fiscalização e inspeção

1. A AM está sujeita aos poderes de fiscalização dos competentes órgãos do Estado, designadamente a visitas de inspeção dos serviços competentes dos ministérios da defesa nacional e da tutela do ensino superior, que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas de reconhecido mérito nas áreas relevantes.

2. Por razões de segurança militar, a fiscalização e as visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes do Exército.

Artigo 74.º

Associação e cooperação entre instituições

No âmbito das suas atribuições, e visando uma mais adequada prossecução dos objetivos, a AM pode:

a) Estabelecer convénios, protocolos e acordos de associação ou de cooperação, com outras instituições, nomeadamente de ensino superior ou de investigação, para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos;

b) Integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua oficial portuguesa.

Artigo 75.º

Informação

1. A AM presta as informações institucionais que para tal for autorizada pelo Comando do Exército, nomeadamente as relativas à sua organização e funcionamento, incluindo instalações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos curriculares.

2. Na AM são objeto de divulgação pública:

a) As informações relativas à AM e ciclos de estudos do Ensino Superior Público Universitário e Politécnico Militar;

b) Os resultados do processo de avaliação e acreditação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar.

Artigo 76.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1. Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da AM.

2. A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os graus de Licenciado e de Mestre.

3. Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues.

4. De acordo com as orientações aprovadas no âmbito do Processo de Bolonha, a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 pode ser acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

5. A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2.

6. O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respetivo.

CAPÍTULO V

Corpo Docente

SECÇÃO I

Constituição e requisitos

Artigo 77.º

Constituição

1. O Corpo Docente da AM é constituído por todos os professores, investigadores e instrutores, militares ou civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolos e acordos com universidades, institutos politécnicos e outras instituições, desenvolvam atividade docente e de investigação científica na AM.

2. Os professores podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram ações externas, em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.

Artigo 78.º

Requisitos

O Corpo Docente da AM deve satisfazer os requisitos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, no Regime Jurídico dos Graus Académicos e diplomas do ensino superior e na demais legislação em vigor.

SECÇÃO II

Docentes

Artigo 79.º

Docentes militares

1. Os professores e investigadores militares são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

2. Os professores e investigadores são militares que pertencem aos quadros permanentes das Forças Armadas ou da GNR e têm direito ao uso de insígnia própria, em conformidade com o regulado por despacho específico do CEME.

Artigo 80.º

Docentes civis

1. Os professores e investigadores civis são docentes da carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada.

2. Sem prejuízo da aplicação do presente regulamento e do contrato celebrado, aos professores e investigadores civis da AM aplica-se o estatuto das respetivas carreiras docentes do ensino superior.

3. Os docentes civis têm direito ao uso de traje e insígnias próprias.

Artigo 81.º

Funções gerais dos docentes

1. Ao corpo docente compete diretamente a realização dos fins educativos da AM, cabendo aos seus elementos as seguintes funções gerais:

a) Desempenhar os cargos ou funções que lhes forem atribuídas no âmbito da atividade escolar e de funcionamento da AM, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas;

b) Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando, pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais postos à sua disposição.

2. Aos docentes da AM, para além das funções gerais referidas no número anterior, compete-lhes em especial:

a) Coordenar a organização e a orientação pedagógica e científica de um ciclo de estudos, quando para tal forem designados;

b) Coordenar a organização e a orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de uma secção de unidades curriculares ou de um departamento e organizar seminários;

c) Coordenar, com os outros professores da sua secção ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de novos métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares dessa secção ou departamento;

d) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, outros professores em funções para que estejam devidamente preparados e mediante autorização superior;

e) Coadjuvar os professores responsáveis pelas unidades curriculares dentro do departamento;

f) Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica;

g) Proporcionar aos alunos a elaboração de trabalhos, no âmbito das respetivas unidades curriculares, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural;

h) Prosseguir a sua missão com inteira dedicação, de forma a garantir a eficiência do ensino e o apoio aos alunos;

i) Desempenhar ativa e exemplarmente as funções docentes em que foram investidos;

j) Manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais;

k) Contribuir para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que seja seu colaborador;

l) Participar nas atividades dos seus departamentos, prestando toda a colaboração ao coordenador respetivo;

m) Elaborar os projetos dos programas das respetivas unidades curriculares e propor a sua aprovação, por intermédio do coordenador do seu departamento;

n) Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através de relatórios ou de propostas;

o) Elaborar os testes de avaliação de conhecimentos e dos exames finais;

p) Avaliar e classificar os alunos de acordo com as disposições do presente regulamento e fornecer os resultados aos Diretores de Curso;

q) Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respetivas provas;

r) Acompanhar os alunos nas atividades complementares de formação ou em quaisquer outras atividades relacionadas com o ensino, tomando as medidas necessárias à sua efetivação;

s) Fazer parte dos júris de dissertações de mestrado, teses de doutoramento e outros;

t) Fazer conferências ou colaborar em trabalhos práticos ou de aplicação;

u) Propor a aquisição do material didático ou, se for caso disso, impulsionar a sua reparação ou manutenção;

v) Desempenhar, em regime de acumulação, outros cargos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo Comandante, a título transitório ou permanente, nas condições previstas no presente regulamento, no âmbito da estrutura orgânica e da atividade escolar;

w) Integrar comissões ou grupos de trabalho, por nomeação do Comandante ou Diretor de Ensino no uso de delegação;

x) Representar a AM, em atos oficiais, por nomeação do Comandante;

y) Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria lecionada, que constituirá, em cada semestre, o desenvolvimento dos respetivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para os testes e exames;

z) Dedicar-se à investigação científica no âmbito da AM ou fora dela, contribuindo, através dos resultados obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e para o consequente aperfeiçoamento do ensino;

aa) Proceder à atualização do curriculum vitae;

bb) Orientar trabalhos de investigação individual e investigação aplicada por parte dos alunos;

cc) Na falta de livros apropriados, elaborar apontamentos ou textos de apoio que sirvam como guias de estudo para os alunos.

3. A atribuição de funções ao pessoal docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou politécnica ou nos termos do contrato estabelecido.

Artigo 82.º

Instrutores

1. Os instrutores são militares ou civis com a qualificação adequada e de comprovada competência para o exercício de atividades de instrução e treino.

2. Os instrutores militares são Oficiais ou Sargentos que pertencem aos quadros permanentes do Exército ou da GNR e, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas.

Artigo 83.º

Funções dos instrutores

Aos instrutores da AM compete, em especial:

a) Ministrar as sessões de formação militar e educação física;

b) Lecionar as sessões práticas ou teórico-práticas;

c) Coadjuvar, sempre que solicitado, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo das unidades curriculares integradas nas secções de unidades curriculares do DCTM e do DCTE.

Artigo 84.º

Estabilidade do Corpo Docente e de Investigação

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a AM dispõe de um mapa próprio e permanente de professores, investigadores e instrutores, o que lhe permite beneficiar de um estatuto reforçado de estabilidade.

Artigo 85.º

Mapa de pessoal docente

1. O mapa de pessoal docente da AM é constituído pelo quadro de pessoal militar e pelo mapa de pessoal civil, que desempenham funções de docência.

2. O quadro de pessoal militar docente, contendo a indicação dos efetivos que a AM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, são aprovados, mantidos ou alterados pelo CEME, ouvido o Comandante-geral da GNR relativamente aos seus efetivos, sob proposta do Comandante, precedida de pareceres do CC ou Técnico-Científico e do CP.

3. O mapa de pessoal civil docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que a AM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é constituído pelos professores civis recrutados nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, que ocupem vaga no Mapa de Pessoal Civil do Exército.

4. O mapa de pessoal civil docente é aprovado, mantido ou alterado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME, ouvido o Comandante-geral da GNR relativamente aos seus efetivos, se for o caso, e carece de pareceres do CC ou CTC e do CP.

5. Poderão ainda ser recrutados docentes e instrutores civis, por contrato ou convénio, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 86.º

Coordenação e controlo

1. A coordenação e controlo gerais das atividades de ensino, de formação e de investigação competem ao Diretor de Ensino, sem prejuízo da coordenação e controlo a manter ao nível dos departamentos e das secções de unidades curriculares.

2. A distribuição do serviço docente pelos professores e instrutores, relativa a cada plano de trabalhos escolares, é publicada pela DE em ordem de serviço com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da entrada em vigor do referido plano.

SECÇÃO III

Recrutamento e seleção de docentes

SUBSECÇÃO I

Docentes militares

Artigo 87.º

Recrutamento de professores e investigadores militares

1. O recrutamento de professores e investigadores militares é feito através de convite ou escolha do CEME, mediante proposta do Comandante, ouvido o Comandante-geral da GNR relativamente aos seus efetivos, ou por concurso.

2. Para as disciplinas de formação militar e educação física, quando seja necessário o concurso, este é aberto, preferencialmente, para Oficiais do Exército ou da GNR que satisfaçam as condições mencionadas no artigo 82.º.

3. Excecionalmente, para preenchimento de lugares não ocupados por convite, escolha ou concurso, ou ainda em situações inopinadas, pode o Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico, propor ao CEME a colocação, por escolha, ou a nomeação em regime de acumulação, de Oficiais do Exército ou da GNR.

Artigo 88.º

Nomeação e exoneração de docentes militares

1. Os militares do Exército e da GNR são, em regra, nomeados para o exercício de funções docentes pelo período mínimo de três anos, eventualmente renovável, de acordo com as normas de nomeação e colocação dos militares dos quadros permanentes do Exército e da GNR.

2. Os docentes militares são exonerados:

a) A seu pedido;

b) Por decisão do CEME, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, constituídos unicamente por Oficiais de posto e categoria académica igual e superior e maior antiguidade;

c) Quando, por razões de carreira, não possam permanecer no exercício das funções docentes que lhes estão atribuídas;

d) Quando, por imposição de serviço estiverem afastados das funções docentes por um período superior a um ano, salvo quando se trate de serviço de interesse para o ensino, investigação, desenvolvimento, inovação e formação da AM.

3. As nomeações e as exonerações de militares do Exército e da GNR para o exercício de funções docentes devem coincidir, respetivamente, com o princípio e o fim dos semestres a que a unidade curricular a ministrar ou ministrada diga respeito.

Artigo 89.º

Recrutamento de instrutores militares

Os instrutores militares são recrutados por convite ou escolha do CEME, mediante proposta do Comandante, ouvido o Comandante-geral da GNR relativamente aos seus efetivos, podendo a sua colocação na AM ser feita em regime de acumulação.

SUBSECÇÃO II

Recrutamento e seleção de docentes civis

Artigo 90.º

Recrutamento de instrutores civis

Os instrutores civis são recrutados de entre doutores, mestres ou licenciados, ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de formação e treino a ministrar, para os quais não existam ou não estejam disponíveis militares com as formações e qualificações adequadas.

Artigo 91.º

Categorias do pessoal docente universitário

As categorias do pessoal docente universitário são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar.

Artigo 92.º

Pessoal especialmente contratado do ensino universitário

1. Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a AM.

2. As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções para que são contratadas por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são designados por professores visitantes.

3. Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da AM de outra instituição de ensino superior.

4. São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

Artigo 93.º

Categorias do pessoal docente do ensino superior politécnico

A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:

a) Professor adjunto;

b) Professor coordenador;

c) Professor coordenador principal.

Artigo 94.º

Pessoal especialmente contratado do ensino superior politécnico

1. Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente na AM individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.

3. Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico da AM.

4. O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.

5. Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 e a equiparação a que se refere o n.º 2 não pode fazer-se para categoria a que corresponda posição remuneratória inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior universitária de origem.

6. Podem ainda ser contratados mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da AM:

a) Como assistentes convidados, titulares do grau de Mestre, ou do grau de Licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;

b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da AM ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

SECÇÃO IV

Funções específicas do pessoal docente civil

Artigo 95.º

Funções dos professores do ensino universitário

1. Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de um ciclo de estudos, de uma unidade curricular, de um grupo de unidades curriculares ou de um departamento, competindo-lhe ainda, designadamente:

a) Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado, unidades curriculares em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;

c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares desse grupo ou departamento;

d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;

e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.

2. Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:

a) Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas atividades;

c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respetiva disciplina, grupo de unidades curriculares ou departamento;

d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea c) do número anterior.

3. Ao professor auxiliar cabe a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em unidades curriculares dos cursos de licenciatura, mestrado e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

Artigo 96.º

Funções do pessoal especialmente contratado do ensino universitário

1. Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.

2. Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a orientação de um professor.

3. Aos leitores são atribuídas as funções de regência de unidades curriculares de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelo Conselho Científico da regência de outras unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado.

4. Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Artigo 97.º

Funções dos professores do ensino superior politécnico

1. Ao professor adjunto compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da unidade curricular ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.

2. Ao professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva unidade curricular ou área científica;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessa área;

e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica.

Artigo 98.º

Funções dos professores coordenadores principais do ensino superior politécnico

1. Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções constantes do n.º 5 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, desenvolver atividades de coordenação intersectorial.

2. Os professores coordenadores principais são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do presente Regulamento.

3. Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de Doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.

4. A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece, designadamente, às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

(i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

(ii) Por Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.

5. Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.

6. Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

7. Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da AM, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, salvo se Comandante, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do Conselho Técnico-Científico, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.

8. Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

9. A categoria de professor coordenador principal é equiparada para todos os efeitos remuneratórios à categoria de professor catedrático da carreira docente universitária.

SECÇÃO V

Deveres e direitos do pessoal docente civil

Artigo 99.º

Deveres

São deveres genéricos dos docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da AM, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da AM, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i) Colaborar com o comando da AM, com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

SECÇÃO VI

Serviço dos docentes civis e acumulação de funções

Artigo 100.º

Serviço dos docentes

1. A AM aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico, o qual deve ter em consideração, designadamente:

a) Os princípios adotados pela AM na sua gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades da AM;

c) O desenvolvimento da atividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2. O regulamento de prestação de serviço dos docentes do Ensino Superior Politécnico deve ter igualmente em consideração a necessidade dos docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil.

3. O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e dos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;

b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

4. A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico-Científico, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.

5. Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.

SECÇÃO VII

Férias, licenças, dispensa de serviço e bolsas de estudo dos docentes civis

Artigo 101.º

Férias e licenças

1. O pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito às férias correspondentes às da AM, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da AM.

2. O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

Artigo 102.º

Dispensa do serviço docente

1. No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os doutores civis com categoria de professor catedrático, associado e auxiliar, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CEME, sob parecer do Comandante, a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2. No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os docentes civis que exerçam funções como coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CEME, sob parecer do Comandante, a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

3. Podem ser concedidas pelo CEME, sob proposta do Comandante, licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

4. O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

5. Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o docente contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico ou técnico-científico da AM os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

6. Independentemente do disposto nos números anteriores, os docentes civis em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do CEME, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.

Artigo 103.º

Dispensa especial de serviço

No termo do exercício de funções de chefia ou direção de órgãos na AM, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente ao CEME, sob parecer do Comandante, e conta como serviço efetivo.

Artigo 104.º

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

1. O pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico da AM:

a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo e com ou sem vencimento, nos termos do presente regulamento, competindo a decisão ao CEME, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;

b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do CEME, sob proposta do comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;

2. Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

SECÇÃO VIII

Precedências entre docentes civis

Artigo 105.º

Precedência

As regras para efeitos de precedência entre os docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico são fixadas pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico-Científico da AM.

SECÇÃO IX

Quantitativos e percentagens no universo de docentes civis

Artigo 106.º

Número e percentagem de professores de carreira do ensino universitário

1. O conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira da AM deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores civis de carreira do ensino universitário.

2. A AM deve abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.

3. O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação da AM.

4. São critérios para a fixação os expressamente previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da AM por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.

5. A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação da AM e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.

Artigo 107.º

Número e percentagem de professores de carreira do ensino superior politécnico

1. O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes civis, do departamento de ensino politécnico da AM.

2. A AM deve abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.

3. O número de docentes civis convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes civis do departamento de ensino politécnico da AM.

4. O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira do departamento de ensino politécnico da AM.

5. O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores da carreira do departamento de ensino politécnico da AM.

6. O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação da AM.

7. São critérios para a fixação os expressamente previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes tendo em conta a dimensão da AM por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.

8. A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação da AM e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.

SECÇÃO X

Da resolução de litígios

Artigo 108.º

Resolução alternativa de litígios

1. Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente regulamento, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2. Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3. A outorga do compromisso arbitral por parte da AM compete ao CEME, sob proposta do Comandante.

4. A AM pode, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por meio de despacho de autorização do CEME, sob proposta do Comandante, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

5. Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente regulamento, designadamente através da mediação e da consulta.

6. Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da AM, nomeados pelo CEME, sob proposta do Comandante e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.

SECÇÃO XI

Especialista

Artigo 109.º

Especialista

1. A qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional comprova a experiência profissional, a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área de formação fundamental de acordo com a natureza do ciclo de estudos, universitário ou politécnico.

2. A atribuição da qualidade de Especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da AM e do estatuto da carreira docente do ensino superior, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 110.º

Atribuição da qualidade de Especialista

A atribuição da qualidade de Especialista exige que, atualmente, exerça ou tenha exercido profissão relevante na área de formação em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ser detentor do título de Especialista no âmbito e para o exercício de atividade docente do ensino superior politécnico, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto;

b) Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior;

c) Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os requisitos definidos na subalínea anterior.

Artigo 111.º

Regulamentação

Os princípios aplicáveis ao processo de atribuição da qualidade de especialista é regulamentado através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas a:

a) Requerimento e os documentos que devem constar do mesmo;

b) Júri;

c) Apreciação preliminar;

d) Aplicabilidade de provas;

e) Condições de admissão às provas;

f) Constituição das provas;

g) Provas e resultados finais;

h) Divulgação.

CAPÍTULO VI

Corpo Discente

Artigo 112.º

Constituição

1. O Corpo Discente é constituído por todos os alunos admitidos à frequência de ciclos de estudos, cursos estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação.

2. Os alunos dos cursos de formação de Oficiais destinados ao Exército e à GNR regem-se pelo disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.

3. Os elementos que integram o Corpo Discente, que não frequentam os cursos de formação de Oficiais destinados ao Exército e à GNR, regem-se por normas próprias.

SECÇÃO I

Regime de admissão

Artigo 113.º

Admissão

1. As condições de acesso e ingresso aos ciclos de estudos conferentes de grau académico são idênticas às que estiverem estabelecidas para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas no presente regulamento e nas normas de admissão ao concurso.

2. Aos concursos de admissão, realizados por concurso documental e por provas de seleção, podem candidatar-se cidadãos civis ou militares, de qualquer ramo das Forças Armadas e da GNR, nos termos definidos por despacho do CEME.

3. Na fase documental, o candidato faz prova das condições exigidas no presente Regulamento.

4. As provas de seleção incluem, de entre outras que venham a verificar-se necessárias, provas diversas, destinadas a verificar o estado de saúde do candidato, a avaliar as capacidades físicas, psicológicas, culturais e militares:

a) Inspeção médica;

b) Prova de aptidão física;

c) Prova de aptidão psicológica;

d) Prova de aptidão militar.

5. O preenchimento do número de vagas abertas para os cursos é feito segundo a ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente das suas classificações finais de candidatura.

Artigo 114.º

Comissão de Recrutamento e Admissão

1. O concurso de admissão à AM está a cargo das Comissões de Recrutamento e Admissão (CRA), nomeadas anualmente por despacho do Comandante.

2. As Comissões de Recrutamento e Admissão são os órgãos colegiais que superintendem, coordenam e controlam todas as operações dos concursos de admissão aos cursos ministrados na AM, competindo-lhe, em especial:

a) Estabelecer os requisitos necessários às candidaturas dos concursos à AM, nos termos da lei;

b) Definir anualmente os critérios de seleção funcionais e vocacionais a satisfazer pelos candidatos a concurso;

c) Estabelecer anualmente a calendarização dos concursos;

d) Estabelecer os critérios gerais de classificação e seriação dos candidatos de acordo com as normas de admissão ao ensino superior e normas específicas de admissão à AM;

e) Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos candidatos aos concursos;

f) Propor a lista de classificação final dos candidatos, para homologação do CEME;

g) Apresentar propostas de alteração das fases do concurso;

h) Elaborar anualmente o relatório de atividades.

3. O regimento da comissão de recrutamento e admissão à AM é aprovado por despacho do CEME, sob proposta do Comandante.

Artigo 115.º

Concurso de admissão

As normas do concurso de admissão à AM são aprovadas anualmente pelo CEME, sob proposta do Comandante, sendo a abertura do concurso publicada em Diário da República.

Artigo 116.º

Número de vagas

1. O número de vagas para admissão aos cursos do Exército é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME.

2. O número de vagas para admissão aos cursos da GNR é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do Comandante-geral da GNR.

Artigo 117.º

Frequência por cidadãos estrangeiros

1. Aos cursos da AM podem ser admitidos alunos de nacionalidade estrangeira, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CEME.

2. Sem prejuízo das normas que se seguem relativas aos alunos militares provenientes dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PLOP), a frequência de cursos ou estágios na AM por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado Português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os alunos.

3. Quando esteja em causa a frequência de cursos da AM por alunos de forças de segurança congéneres, ao abrigo de acordos de cooperação celebrados pelo Estado Português, a admissão dos mesmos carece de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, ouvido o CEME e o Comandante-geral da GNR.

4. Os critérios de frequência, avaliação e certificação dos cursos ministrados na AM a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação carecem de parecer do CESM.

SECÇÃO II

Alunos militares dos PLOP

Artigo 118.º

Frequência por militares dos PLOP

1. Pode ser autorizada a frequência de quaisquer cursos ministrados na AM a alunos militares dos PLOP, no âmbito de acordos de cooperação estabelecidos com aqueles países, os quais devem ser esclarecedores das situações de que resultem encargos para a AM.

2. Sem prejuízo do estabelecido nos acordos de cooperação a celebrar entre o Estado português e cada um dos países signatários de onde sejam oriundos os alunos militares PLOP, as situações respeitantes aos pré-requisitos exigidos, condições de permanência, fardamento e vestuário, regime de avaliação, justiça e disciplina, casos de acidente ou doença e situações de comportamento e segurança obedecem às normas que se seguem.

Artigo 119.º

Pré-requisitos

1. Os candidatos alunos militares dos PLOP devem possuir os pré-requisitos académicos adequados e necessários estabelecidos para os cursos que irão frequentar.

2. Na frequência de cursos ou estágios que impliquem exercícios de risco acrescido, designadamente pilotagem, é elaborado um documento de autorização a emitir pelo país de origem.

Artigo 120.º

Condições de permanência

1. Em matéria de condições de estudo, de instalações, de alimentação, de repouso e de recreio, os alunos militares dos PLOP seguem o regime estabelecido para os militares portugueses que frequentam cursos ou estágios na AM.

2. Durante o período de licença de férias, os alunos militares dos PLOP mantêm o abono à alimentação e ao alojamento na AM nas mesmas condições dos militares portugueses que frequentam cursos ou estágios na AM, se o curso ou estágio que frequentam continuar depois das referidas férias.

Artigo 121.º

Regime de avaliação

Os alunos militares dos PLOP estão sujeitos aos mesmos regimes de avaliação e de justiça e disciplina, dos alunos militares nacionais que frequentam a AM.

SECÇÃO III

Alunos civis

Artigo 122.º

Alunos civis

Poderão ser admitidos na AM alunos civis, designadamente ao abrigo de acordos de cooperação ou protocolos com outras instituições de ensino superior universitário e politécnico.

SECÇÃO IV

Situação dos candidatos

Artigo 123.º

Estatuto dos candidatos

Durante o concurso de admissão, os candidatos civis aos cursos de formação de Oficiais têm o seguinte estatuto:

a) Mantêm-se como civis durante o concurso de admissão e até ao início da prova de aptidão militar;

b) Durante a frequência da prova de aptidão militar, ficam sujeitos à condição militar, legislação e demais regulamentos militares de aplicação geral, designadamente no respeitante ao regime de invalidez resultante de acidente ou doença considerados em serviço.

Artigo 124.º

Condições de admissão

1. São condições gerais de admissão:

a) Ser cidadão português;

b) Ter bom comportamento moral e cívico;

c) Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão;

d) Possuir a robustez física, aptidão psicológica e estado de saúde indispensáveis ao exercício da profissão militar;

e) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser selecionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

f) Não ter sido eliminado da AM ou de outros estabelecimentos de ensino superior público militar ou policial, exceto se por desistência.

2. As condições especiais de cada concurso são fixadas por despacho do CEME, sob proposta do Comandante.

3. Além do concurso a que se referem os números anteriores, o CEME pode determinar a abertura de concursos especiais destinados a candidatos com habilitações específicas.

Artigo 125.º

Recurso hierárquico

1. Das deliberações da Comissão de Recrutamento e Admissão à AM cabe recurso hierárquico para o Comandante, a ser interposto no prazo de cinco dias úteis, contado, consoante os casos:

a) Da afixação da lista de candidatos aprovados e excluídos na fase documental do concurso;

b) Da afixação da lista de classificação final;

c) Da data da notificação pessoal.

2. Nos concursos de admissão não há lugar a audiência prévia.

3. O recurso não suspende a eficácia das operações do concurso nem a admissão dos candidatos aos cursos.

4. O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

SECÇÃO V

Regime escolar e de avaliação dos alunos

Artigo 126.º

Regime escolar

Os alunos da AM têm os direitos e deveres inerentes à condição militar, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos, estando sujeitos aos regimes especiais fixados no presente regulamento, designadamente no âmbito disciplinar e escolar.

Artigo 127.º

Inscrição obrigatória

1. Os alunos da AM estão obrigatoriamente inscritos em todas as unidades curriculares do ano do curso que frequentam.

2. Os alunos que repetem o ano inscrevem-se nas unidades curriculares não aprovadas no ano anterior e nas restantes unidades curriculares apenas para melhoria de classificação.

Artigo 128.º

Critério de frequência

1. É obrigatória a presença dos alunos dos cursos de formação de Oficiais em todas as atividades escolares constantes do respetivo plano de trabalhos escolares.

2. Os efeitos e as consequências das eventuais faltas dos alunos, quer justificadas quer injustificadas, são detalhadas em normas específicas de avaliação e classificação dos cursos.

Artigo 129.º

Avaliação e classificação dos cursos

Subsidiariamente ao disposto no presente regulamento, são aprovadas pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico, as normas específicas de avaliação e classificação dos cursos.

Artigo 130.º

Critério de avaliação e classificação

1. A avaliação de conhecimentos dos alunos sobre as matérias das diversas unidades curriculares processa-se de forma contínua, durante os períodos de funcionamento das aulas, instruções e outros trabalhos complementares que lhes estiverem atribuídos.

2. Nos cursos cujos planos de curso englobem unidades curriculares a frequentar noutros estabelecimentos de ensino superior, os critérios de avaliação dessas unidades curriculares são os que estiverem em vigor no estabelecimento de ensino respetivo.

Artigo 131.º

Classificações e informações

1. O aproveitamento escolar dos alunos é expresso através da atribuição de classificações e informações, relativas a:

a) Chamadas, testes e provas de aproveitamento;

b) Exames e provas finais;

c) Trabalhos práticos ou de aplicação;

d) Trabalhos de investigação aplicada;

e) Informação pessoal dos docentes responsáveis pelas diferentes unidades curriculares e disciplinas;

f) Estágios, missões, instruções ou exercícios militares;

g) Provas de educação física e desportos;

h) Outras atividades que sejam tidas em conta para classificação.

2. As classificações e informações referidas no número anterior devem traduzir exclusivamente o mérito escolar revelado, não podendo nelas interferir considerações de ordem disciplinar ou de outra qualquer natureza, com exceção das classificações e informações relativas à formação do CAl, nas quais são tidos em consideração fatores de ordem comportamental e de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções militares, materializados na classificação da disciplina de Informação Comportamental do Aluno (ICA).

3. A classificação final de frequência inferior a 10 (dez) valores na Informação Comportamental do Aluno (ICA), implica a eliminação da frequência da AM e o consequente abate ao efetivo do CAl.

4. Periodicamente, com conhecimento dos alunos, são atribuídas classificações e informações de aproveitamento tendo em vista o controlo adequado da situação escolar dos alunos.

Artigo 132.º

Classificações sujeitas a registo

Das classificações e informações referidas no artigo anterior são sujeitas a registo:

a) Classificações finais das unidades curriculares e das disciplinas;

b) Classificações dos exames e das provas finais, quando os houver;

c) Classificações anuais;

d) Classificações finais dos cursos.

Artigo 133.º

Perda de ano por falta de aproveitamento escolar

A perda de ano por falta de aproveitamento escolar é regulada por normas específicas de avaliação e classificação dos cursos, aprovadas pelo comandante, ouvido Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 134.º

Repetição de frequência

1. O aluno que perder o ano por falta de aproveitamento pode ser autorizado, por despacho do Comandante da AM, sob proposta do Diretor de Ensino, ouvido o Conselho de Curso respetivo, a repetir a frequência do ano perdido, uma única vez durante todo o curso, incluindo o tirocínio (TPO), para os cursos do Exército e da GNR das armas e serviços, desde que o requeira dentro do prazo de oito dias a partir da data de publicação da perda de ano em ordem de serviço e obtenha deferimento.

2. Excetua-se do número anterior os alunos dos cursos de Engenharia, Transmissões, Material, Medicina, Medicina Dentária, Medicina Veterinária e Farmácia, os quais podem repetir uma segunda vez, após o quarto ano da AM, incluindo o tirocínio (TPO), desde que o requeiram dentro do prazo de oito dias a partir da data de publicação da perda de ano em ordem de serviço e obtenham deferimento.

3. Aos alunos que não consigam obter melhoria de classificação nas unidades curriculares de inscrição obrigatória, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 127.º, é-lhes averbado como classificações finais as que tiveres sido obtidas no ano letivo anterior, com exceção do referido nas alíneas f) e g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 131.º do presente regulamento.

Artigo 135.º

Eliminação de frequência

1. É eliminado da frequência da AM o aluno que perde o ano por falta de aproveitamento escolar e não for autorizado a repetir a sua frequência nos termos do artigo anterior, sendo abatido ao efetivo do CAl.

2. O aluno eliminado da frequência da AM fica obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, nos termos do artigo 179.º do presente Regulamento.

3. O aluno a que se refere o número anterior, após o seu abate ao efetivo do CAl, pode requerer os certificados das unidades curriculares da área estritamente académica que frequentou com aproveitamento.

Artigo 136.º

Mudanças de curso

1. Não são autorizadas, em regra, mudanças de curso em qualquer fase da frequência da AM.

2. Mediante requerimento do aluno, excecionalmente, pode o Comandante, atendendo à especificidade militar da instituição e à contingência das vagas, ouvidos os respetivos Conselhos de Curso, autorizar a mudança de curso.

3. As mudanças de curso por força da ocorrência de doença ou acidente em serviço são analisadas caso a caso, e podem ser autorizadas pelo Comandante, ouvido os respetivos Conselhos de Curso e sob proposta do Diretor de Ensino.

Artigo 137.º

Número de curso

1. No início de cada ano letivo é atribuído a cada aluno um número de curso, o qual indica a sua ordenação no ano e curso que vai frequentar.

2. A ordenação processa-se por ordem decrescente da média das classificações anuais obtidas nos anos anteriores ou no concurso de admissão para os alunos do 1.º ano.

Artigo 138.º

Classificação para efeitos da ordenação dos alunos

1. A classificação escolar dos alunos no final de cada ano letivo obtém-se pela média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações obtidas no decurso do ano escolar.

2. A classificação escolar final dos alunos nos cursos obtém-se pela média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações anuais obtidas na totalidade dos anos frequentados com aproveitamento.

3. Com base na classificação a que se refere o número anterior, os alunos são ordenados de acordo com o disposto no artigo anterior.

Artigo 139.º

Classificação do tirocínio

A classificação do tirocínio (TPO) é obtida de acordo com os regulamentos dos tirocínios aprovados pelo CEME, mediante proposta do Comandante.

Artigo 140.º

Classificação final para efeitos de admissão aos QP

Na admissão aos quadros permanentes, a classificação final dos cursos da AM é arredondada às centésimas, e obtém-se pela média aritmética das classificações anuais obtidas durante os cursos, incluindo o tirocínio.

Artigo 141.º

Titulação de conclusão ou frequência do ciclo de estudos integrado

1. Aos alunos que terminem os cursos com aproveitamento, correspondente a 300 ECTS nos casos dos cursos com a duração de 5 anos, ou 360 ECTS nos casos dos cursos com a duração de 7 anos, é-lhes conferido o grau académico de Mestre.

2. Nos casos em que os alunos não terminem o ciclo de estudos integrado, é-lhes atribuído o grau de Licenciado desde que tenham realizado 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho, para os cursos de 5 anos, ou 240 créditos correspondentes aos primeiros oito semestres curriculares de trabalho, para os cursos de 7 anos.

Artigo 142.º

Processamento administrativo das classificações

1. Compete à DE o processamento administrativo das classificações a que se referem os artigos 138.º a 140.º, designadamente no que diz respeito à sua receção, cálculo, registo, arquivo e publicação, de acordo com as normas regulamentares em vigor, aprovadas pelo Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino.

2. Os registos individuais dos alunos correspondentes às classificações finais das unidades curriculares e das disciplinas, das notas finais de ano e dos cursos, são de arquivo perpétuo.

SECÇÃO VI

Regime de vida interna e administração

Artigo 143.º

Vida interna e administração

A vida interna e a administração dos alunos são reguladas por normas próprias, estabelecidas por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, precedida de parecer do Conselho Pedagógico.

Artigo 144.º

Internato obrigatório

1. Os alunos da AM estão sujeitos, durante a frequência dos cursos, ao regime de internato, tendo a obrigação de comparecer com pontualidade e devidamente uniformizados às aulas, atividades, provas e trabalhos de natureza escolar, aos atos de serviço para que forem escalados, às formaturas e refeições e pernoitar na AM.

2. Pode ser concedido o regime de externato noturno, que corresponde a dispensa permanente de pernoita, a alunos que o requeiram por razões justificadas, durante períodos definidos e sem prejuízo de permanecer garantido o alojamento do aluno caso cesse inopinadamente, por quaisquer razões, a concessão deste regime.

3. As condições de internato são detalhadas em normas próprias, aprovadas por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante.

Artigo 145.º

Graduações

1. Durante a frequência dos cursos da AM os alunos têm as seguintes graduações:

a) Cadete aluno, nos quatro primeiros anos escolares de todos os cursos;

b) Aspirante a Oficial, designado por "aspirante a oficial aluno", no 5.º ano letivo de todos os cursos;

c) Alferes, designado por "alferes aluno", no 6.º ano letivo do curso, caso a duração do curso seja igual ou superior a seis anos;

d) Tenente, designado por "tenente aluno", no 7.º ano letivo do curso, caso a duração do curso seja igual a sete anos.

2. As graduações referidas no número anterior correspondem a determinado ano ou anos letivos dos cursos da AM, de acordo com a organização e estrutura curriculares aprovadas para cada um deles.

3. As graduações referidas no n.º 1 apenas são consideradas enquanto os alunos frequentarem os cursos da AM, incluindo os tirocínios e estágios que os integram.

4. Em caso de repetição de ano letivo, o aluno mantém a graduação que corresponde ao ano letivo que está a repetir.

Artigo 146.º

Honras militares

1. Os cadetes alunos não têm direito a quaisquer honras, exceto as honras fúnebres previstas no Regulamento de Continências e Honras Militares (RCHM).

2. Os cadetes alunos prestam continência a todos os postos de Oficial a partir de Aspirante a Oficial, inclusive.

3. Os cadetes alunos, para efeitos de ordenamento hierárquico, são considerados de categoria imediatamente inferior a Aspirante a Oficial, sem direito a ser-lhes prestada continência pelos Sargentos e Praças.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seu relacionamento deve pautar-se pela correção e respeito mútuo próprios do relacionamento entre militares.

5. Os cadetes alunos não poderão exigir qualquer espécie de subordinação dos sargentos e das praças, além daquela que o serviço para que forem escalados ou nomeados exigir, atuando nestes casos por delegação e representação superior.

6. Os alunos graduados em Aspirante a Oficial aluno, alferes aluno ou tenente aluno têm o posicionamento hierárquico e os direitos, no que respeita a continências e honras militares, de acordo com o estabelecido nos estatutos militares e no RCHM.

Artigo 147.º

Compromisso de honra

Os alunos do 1.º ano do ensino universitário prestam compromisso de honra, em cerimonial próprio, mediante fórmula para o efeito consagrada.

Artigo 148.º

Juramento de bandeira

Os alunos do 1.º ano do ensino universitário não oriundos de militares prestam juramento de bandeira no final do 1.º ano, em cerimónia pública solene, mediante a fórmula estabelecida no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 149.º

Cartão de identificação e livrete de saúde

Após o ingresso na AM é distribuído a cada aluno um cartão de identificação e um livrete de saúde de uso obrigatório, de modelo e nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 150.º

Patrono do curso

1. Os cursos de mestrado integrado e de licenciatura de uma mesma admissão à AM são designados pelo nome de um patrono que lhes é atribuído por despacho do Comandante da AM.

2. Os patronos dos cursos são personalidades nacionais de relevo na história da Pátria, nomeadamente, no domínio militar que, pelas suas virtudes, possam ser tomados como exemplo a seguir.

Artigo 151.º

Antiguidade

1. A antiguidade dos alunos dos cursos da AM é regulada de acordo com as seguintes prioridades:

a) Graduação;

b) Antiguidade do ano que frequentam, entre alunos de diferentes anos com a mesma graduação;

c) Número de curso, atribuído de acordo com o disposto no artigo 137.º do presente regulamento, dentro do mesmo ano do mesmo curso;

d) Classificações dos anos anteriores ou no concurso de admissão, entre alunos do mesmo ano de admissão, embora de cursos diferentes;

e) Mais tempo de serviço militar;

f) Maior idade.

2. Os alunos repetentes têm a antiguidade que lhes corresponde no curso a que passam a pertencer, de acordo com a classificação obtida nos anos que concluíram com aproveitamento ou no concurso de admissão.

Artigo 152.º

Ingresso nas armas e serviços

1. O ingresso nas armas e serviços do Exército e da GNR faz-se após conclusão com aproveitamento do ciclo de estudos do mestrado integrado, ou do ciclo de estudos da licenciatura para os alunos do ensino politécnico, por promoção ao posto fixado para início da carreira, no quadro especial respetivo, sendo os alunos previamente ordenados dentro de cada curso pelas respetivas classificações finais.

2. A antiguidade dos alunos do ensino universitário que ingressam nos quadros permanentes, nos termos do número anterior, é referida a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o ciclo de estudos do mestrado integrado ou antecipada de tantos anos quantos os que a duração do respetivo curso excede a duração normal de cinco anos dos cursos.

3. A antiguidade dos alunos do ensino superior politécnico que ingressam na categoria de Oficiais nos termos do n.º 1 é referida a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o ciclo de estudos de licenciatura.

SECÇÃO VII

Deveres e direitos

Artigo 153.º

Deveres e direitos militares

1. Os alunos da AM têm a condição militar, estando sujeitos ao regime geral de deveres e direitos estabelecidos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no presente regulamento, bem como os outros que lhes possam advir por força do regime remuneratório aplicável aos militares, nomeadamente:

a) Remuneração, alojamento, alimentação, fardamento e assistência médica, medicamentosa e hospitalar, extraordinária, configurando emergência, em qualquer estabelecimento de saúde do estado e, de rotina, desde que prestado em estabelecimentos de saúde pertencentes às Forças Armadas ou da GNR, por conta do Estado;

b) Isenção do pagamento de propinas, matrículas e inscrições e recebimento, por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudos;

c) Abono e suplementos nos termos da legislação geral ou específica aplicável ao ano e curso que frequentam e para os alunos que, quando incorporados na AM, eram militares do quadro permanente ou em regime de contrato, à situação militar e posto que tinham à data de ingresso no curso;

d) Apoio social em condições idênticas às usufruídas pelos militares do Exército.

2. No ato de aumento ao efetivo do CAl, os alunos admitidos assinam uma declaração de compromisso relativa ao conhecimento e cumprimento das disposições regulamentares a que ficam sujeitos, designadamente, no que concerne a:

a) Deveres e obrigações militares;

b) Condições de eliminação de frequência;

c) Obrigações de ressarcimento do estado decorrentes da eliminação, incluindo as componentes referidas no n.º 3 do artigo 179.º, que suportam o cálculo da indemnização.

3. Terminado o curso, o aluno da AM recebe uma espada de oficial do modelo regulamentar da arma ou serviço correspondente, como símbolo das funções de comando que institucionalmente a partir desse momento, lhe são conferidas.

Artigo 154.º

Deveres militares escolares

No âmbito dos seus deveres escolares, incumbe aos alunos:

a) Observar uma conduta e atuação que tenha sempre presentes os ditames da honra, da disciplina, da dignidade e do prestígio de Portugal, das Forças Armadas Portuguesas, do Exército e da GNR;

b) Nortear o seu comportamento pelo Código de Honra do Cadete da AM, que se comprometeram voluntariamente a cumprir, como guia deontológico, ao assumirem publicamente o seu compromisso de honra;

c) Dedicar ao estudo e atividades escolares toda a sua inteligência, capacidades, vontade e zelo, a fim de obterem a formação indispensável à sua carreira militar;

d) Ser assíduos e pontuais nas atividades escolares e nos atos de serviço para que forem nomeados;

e) Cumprir com exatidão e prontidão as determinações relativas às atividades escolares, ao serviço interno e aos atos de serviço externo para que forem nomeados;

f) Usar correta e adequadamente os artigos de fardamento que lhes estão atribuídos, de acordo com a sua graduação e com as determinações em vigor.

Artigo 155.º

Responsabilidade e encargos com o material

1. Os alunos são responsáveis por todo o material que lhes for distribuído e ainda pelas instalações, alojamentos e mobiliário que utilizem, devendo zelar pela sua conservação, asseio e apresentação.

2. Os encargos com a substituição ou reparação de material de natureza escolar ou militar fornecido ou distribuído aos alunos, que seja perdido ou inutilizado com dolo ou por motivos de comprovado abandono, descuido ou desleixo, são suportados pelos próprios, mediante reembolso à Fazenda Nacional do respetivo valor.

Artigo 156.º

Invalidez e doença

1. Os alunos da AM estão abrangidos pelo regime jurídico aplicável aos militares em matéria de doença ou acidente em serviço.

2. O aluno que esteja no interior das instalações da AM e se sinta doente ou apresente lesão física, inscreve-se obrigatoriamente na revista de saúde.

3. O aluno que esteja no exterior e se sinta doente ou apresente lesão física deve informar imediatamente a AM da sua situação para, no mais curto espaço de tempo possível, comparecer à revista de saúde, a fim de os serviços avaliarem a sua condição e a fazerem constar do respetivo processo clínico.

4. Em caso de tratamento em estabelecimento hospitalar civil, centros de saúde, clínicas ou outros similares, o aluno deve comunicar à AM a sua situação clínica.

Artigo 157.º

Descontos

1. Os alunos da AM estão abrangidos pelos regimes de descontos obrigatórios e facultativos aplicáveis aos militares.

2. A contagem do tempo de serviço efetivo do CAl, bem como os correspondentes descontos para a segurança social, tem início na data do aumento ao CAl.

Artigo 158.º

Licenças

Compete ao Comandante definir o regime de licenças dos alunos, atendendo ao regime aplicável aos militares do Exército e às condições específicas da AM.

Artigo 159.º

Férias escolares

Os períodos de férias escolares são fixados no plano anual de atividades escolares.

SECÇÃO VIII

Regime disciplinar escolar

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 160.º

Regime disciplinar escolar

1. Os alunos da AM, atenta a sua condição militar, estão sujeitos ao disposto no Regulamento de Disciplina Militar, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar escolar por fatos praticados no âmbito da atividade escolar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º daquele regulamento.

2. A autonomia disciplinar confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos alunos.

Artigo 161.º

Infração disciplinar escolar

Constitui infração disciplinar escolar a ação ou omissão, ainda que negligentes, praticada pelo aluno no âmbito da atividade escolar e que implique a violação dos respetivos deveres.

SUBSECÇÃO II

Recompensas e prémios escolares

Artigo 162.º

Recompensas

1. As recompensas escolares destinam-se a destacar atos ou comportamentos exemplares dos alunos no aproveitamento escolar ou em trabalhos que sejam considerados relevantes.

2. Aos alunos podem ser concedidas as seguintes recompensas escolares:

a) Louvor;

b) Referência elogiosa;

c) Citação em formatura;

d) Dispensas extraordinárias.

3. As recompensas escolares podem ser coletivas ou individuais e são concedidas pelo comandante, sob proposta do Diretor de Ensino ou do Comandante do CAl.

4. Da decisão que concede a recompensa escolar deve constar o facto ou fatos que lhe deram origem.

Artigo 163.º

Prémios escolares

1. Aos alunos da AM que, durante a frequência dos respetivos cursos, se distingam pelas suas qualidades ou pelo aproveitamento, mediante propostas do Diretor de Ensino ou do Comandante do CAl, são conferidos prémios escolares, de acordo com o regulamento de atribuição de prémios aprovado pelo Comandante da AM, independentemente das recompensas escolares que possam ser atribuídas no âmbito da ação formativa do CAl.

2. A entrega de prémios escolares é feita, normalmente, em cerimónia pública, com a solenidade adequada e a sua atribuição é publicada em ordem de serviço da AM.

3. Os prémios atribuídos pela AM, para além daqueles que são da sua exclusiva iniciativa, podem ser patrocinados por entidades militares e civis, nacionais e estrangeiras, de acordo com os critérios acordados pelas instituições.

SUBSECÇÃO III

Sanções disciplinares escolares

Artigo 164.º

Sanções aplicáveis

1. As sanções disciplinares escolares aplicáveis aos alunos da AM por infração aos deveres escolares e demais obrigações previstas no presente Regulamento são as seguintes:

a) Repreensão escolar;

b) Repreensão escolar agravada;

c) Proibição de saída escolar;

d) Expulsão.

2. A repreensão escolar consiste na declaração escrita, proferida ao aluno infrator, em particular, de que sofre reparo por ter praticado qualquer ato que constitui infração aos seus deveres e obrigações, prevista no presente Regulamento.

3. A repreensão escolar agravada consiste na declaração escrita, proferida ao aluno infrator de que sofre reparo por ter praticado qualquer ato que constitui infração grave aos seus deveres e obrigações, prevista no presente regulamento, sendo-lhe proferida na presença de alunos de graduação igual ou superior à do aluno infrator, sendo nesse momento entregue ao aluno infrator uma nota da qual consta o facto originador da sanção e os deveres e obrigações que foram infringidos.

4. A proibição de saída consiste na permanência continuada do aluno na AM, com duração não superior a 20 dias, sem dispensa de formaturas e do serviço que, por escala, lhe competir, podendo ausentar-se por motivos de serviço ou da atividade escolar.

5. As sanções disciplinares escolares aplicadas ao abrigo do presente regulamento não serão consideradas, para qualquer efeito, após o ingresso no quadro permanente ou o abate ao CAl.

Artigo 165.º

Expulsão

1. A sanção de expulsão consiste na perda da condição de aluno da AM e é aplicada ao aluno cujo comportamento, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência na AM, nomeadamente quando se comprove falta de idoneidade moral ou de caráter, tenha cometido falta disciplinar excecionalmente grave ou de outras qualidades essenciais ao desempenho das funções militares.

2. O 2.º Comandante ou o Comandante do CAl podem propor ao Comandante, a convocação do Conselho Disciplinar com vista à apreciação de alunos que durante a frequência do curso:

a) Revelem notória e persistente falta de aplicação escolar ou falta de aplicação militar; ou

b) Desde o seu aumento ao efetivo do corpo de alunos tenham sofrido sanções que, por si ou por suas equivalências excedam:

i) 60 dias de proibição de saída escolar para alunos do curso de mestrado do ensino universitário;

ii) 35 dias de proibição de saída escolar para os alunos do curso de licenciatura do ensino politécnico.

3. Os dias de proibição de saída relevados pelo Comandante, ouvido o Conselho Disciplinar, não contam para os totais anteriormente indicados.

4. A aplicação da sanção de expulsão é obrigatoriamente precedida da audição do Conselho Disciplinar, através de parecer fundamentado e aprovado, mediante escrutínio secreto, por maioria qualificada de dois terços dos respetivos membros.

5. O parecer referido no número anterior é integrado em processo próprio, o qual segue, com as necessárias adaptações, os trâmites do processo disciplinar, incluindo o direito de audiência e o exercício dos demais direitos de defesa e contraditório pelo aluno proposto para expulsão.

6. O aluno proposto para expulsão fica suspenso até à decisão final do processo.

Artigo 166.º

Agravantes e atenuantes

1. Na aplicação das penas consideram-se como agravantes e atenuantes as circunstâncias previstas no RDM.

Artigo 167.º

Averbamento e relevação das sanções escolares

1. As sanções escolares são averbadas no processo escolar individual dos alunos.

2. Todas as infrações escolares cometidas pelos alunos e sancionadas pelo presente regulamento ficam automaticamente relevadas com o seu ingresso nos quadros especiais de Oficiais do Exército e da GNR e não têm quaisquer efeitos posteriores.

SUBSECÇÃO IV

Competência disciplinar

Artigo 168.º

Competência disciplinar

A competência disciplinar para aplicação das sanções escolares é a seguinte:

a) O Comandante tem competência plena para aplicar as sanções escolares;

b) O 2.º Comandante, quando em exercício de funções de comandante, tem a competência deste para aplicar sanções escolares;

c) O Comandante do Corpo de Alunos tem competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até quinze dias;

d) O Comandante de Batalhão de Alunos tem competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até dez dias;

e) Os Comandantes das Companhias de Alunos têm competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até cinco dias.

Artigo 169.º

Reclamação e recurso hierárquico

1. Os alunos arguidos têm o direito de reclamação e de recurso hierárquico das sanções escolares que lhes sejam impostas e que entendam feridas de ilegalidade, a interpor nos modos seguintes:

a) A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito pelas vias competentes ao autor da sanção, no prazo de 5 dias úteis, e suspende a decisão reclamada, exceto nos casos de aplicação das penas de repreensão e repreensão agravada;

b) Não tendo sido atendida a reclamação, assiste ao aluno arguido o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao Comandante da AM, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada;

c) A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo Comandante no prazo de 5 dias úteis, sendo esta definitiva e dela não cabe recurso hierárquico.

2. Não tendo sido atendida reclamação imposta pelo Comandante no uso da sua competência disciplinar escolar, ao aluno arguido assiste o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao CEME, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada.

Artigo 170.º

Prazo para apresentação da defesa

O aluno arguido apresenta por escrito a sua defesa no prazo 10 dias úteis, a contar da notificação da acusação.

Artigo 171.º

Competência do Comandante para relevar sanções

1. O Comandante da AM, ouvido o conselho disciplinar, pode relevar as sanções de proibição de saída aos alunos que, durante um semestre, não tenham sido punidos por qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude e muito bom comportamento.

2. As sanções que tenham sido relevadas não contam para efeitos de exclusão.

Artigo 172.º

Execução das sanções

1. As sanções disciplinares escolares são de execução imediata, com exceção da sanção de proibição de saída e de expulsão.

2. A proibição de saída é executada logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

3. A expulsão só é executada trinta dias após a notificação da decisão final.

SECÇÃO IX

Condições de eliminação de frequência

Artigo 173.º

Condições de eliminação

1. Os alunos são eliminados da frequência da AM nas seguintes situações:

a) Por desistência;

b) Por falta de aptidão militar;

c) Por motivos disciplinares;

d) Por falta de aproveitamento escolar;

e) Por incapacidade física.

2. A decisão de eliminação da frequência é da exclusiva competência do Comandante, e da mesma não cabe recurso hierárquico.

Artigo 174.º

Eliminação por desistência

A eliminação por desistência é um direito que assiste aos alunos dos cursos da AM, em qualquer altura, incluindo o tirocínio, sem prejuízo das eventuais indemnizações que venham a ser devidas, devendo, para o efeito, apresentar uma mera declaração.

Artigo 175.º

Eliminação por falta de aptidão militar

A eliminação de frequência por falta de aptidão militar ocorre quando, em qualquer altura do curso, incluindo o tirocínio, o aluno obtenha classificação final de ICA inferior a 10 (dez) valores, por evidenciar falta de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções militares, nomeadamente o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 131.º e as referidas no artigo 154.º do presente Regulamento e no Código de Honra do Cadete da AM.

Artigo 176.º

Eliminação por motivos disciplinares

A eliminação de frequência por motivos disciplinares ocorre em qualquer altura do curso, incluindo o tirocínio, quando o aluno exceda, cumulativamente, 60 dias de proibição de saída, e nas demais situações estabelecidas no regime disciplinar escolar.

Artigo 177.º

Eliminação por falta de aproveitamento escolar

A eliminação de frequência por falta de aproveitamento escolar ocorre quando o aluno perde o ano por incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 135.º e no disposto no artigo 154.º do presente regulamento e não requer a repetição de frequência dentro do prazo estabelecido ou, tendo-a requerido, não obtiver deferimento.

Artigo 178.º

Eliminação por incapacidade física

É eliminado da frequência da AM o aluno que, em qualquer altura do curso, incluindo o tirocínio, seja julgado incapaz para todo o serviço pela Junta Hospitalar de Inspeção.

Artigo 179.º

Indemnização

1. O aluno eliminado da frequência da AM fica obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, nas seguintes situações:

a) Por desistência do curso, nos termos previstos no artigo 174.º, a partir do 2.º ano, inclusive;

b) Por terem sido considerados inaptos na apreciação global das aptidões de natureza comportamental e militar, a partir do 2.º ano, inclusive.

c) Por falta de aproveitamento escolar, nos termos do artigo 177.º do presente regulamento, a partir do 2.º ano, inclusive;

d) Por incapacidade física, exceto quando resultante de doença ou acidente em serviço;

e) Por terem sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

2. A indemnização prevista no n.º 1 é calculada com base em todas as remunerações, abonos e subsídios percebidos pelo aluno durante a sua permanência na AM, incluindo os seguintes custos e encargos:

a) De alimentação, alojamento e fardamento;

b) De propinas, suportadas pela AM nos estabelecimentos civis frequentados pelo aluno eliminado;

c) De formação na AM, incluindo os materiais e meios de apoio à formação;

d) Relativos a transportes.

3. Em casos excecionais, devidamente justificados, pode o CEME, ouvido o Comandante da AM, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.

Artigo 180.º

Abate ao efetivo do Corpo de Alunos

1. O aluno eliminado da frequência dos cursos da AM é abatido ao efetivo do CAl, ficando sujeito ao cumprimento das obrigações militares estabelecidas na Lei do Serviço Militar.

2. Os alunos que tenham concluído o seu curso e que ingressem nos quadros permanentes de oficiais do Exército e da GNR são abatidos ao efetivo do CAl.

3. Os alunos eliminados da frequência da AM, na data de abate ao CAl, suportam o custo de todas as peças de fardamento distribuídas, exceto as que forem devolvidas e se encontrem em condições de reutilização.

4. Os alunos referidos no número anterior não podem concorrer novamente à AM, exceto se tiverem sido eliminados por desistência, desde que a mesma tenha ocorrido no 1.º ano de frequência da AM.

5. O abate ao efetivo do CAl da AM produz efeitos a partir das seguintes datas:

a) De ingresso nos quadros permanentes do Exército ou da GNR, no caso do disposto no n.º 2 do presente artigo;

b) De ingresso na categoria de oficiais dos quadros permanentes, para os alunos do ensino superior politécnico;

c) De publicação na ordem de serviço da AM, nas situações descritas nos artigos 174.º a 178.º, ambos inclusive;

d) Do óbito.

6. Os alunos militares pertencentes a outro ramo das Forças Armadas, quando terminam o curso com aproveitamento, são abatidos também ao seu ramo de origem, na data a que se refere a alínea a) do número anterior.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 181.º

Cerimónias

1. No âmbito externo, os alunos da AM podem tomar parte em cerimónias militares e integrar delegações em missões de representação, de acordo com as ordens e determinações do Comandante da AM.

2. No âmbito interno, com a solenidade adequada e em datas previamente estabelecidas ao longo do ano escolar, realizam-se cerimónias militares, académicas e comemorativas que, no seu conjunto, se destinam essencialmente a constituir um referencial para a formação global dos futuros oficiais dos quadros permanentes do Exército e da GNR.

Artigo 182.º

Tipo de organização interna

A organização interna da AM prevista no presente diploma, incluindo o quadro orgânico de pessoal, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é aprovada por despacho do CEME, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro.

Artigo 183.º

Transição de regimes disciplinares escolares

As sanções aplicadas ao abrigo do regime previsto no regulamento anterior são convertidas nos seguintes termos:

a) As sanções de prisão escolar são convertidas em proibição de saída, na razão de dois dias de proibição de saída para um dia de prisão escolar;

b) As sanções de detenção escolar são convertidas em proibição de saída, na razão de um dia de detenção escolar para um dia de proibição de saída.

ANEXO

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA DA ACADEMIA MILITAR

1. Organograma I - Comando da AM e Órgãos de Conselho

(ver documento original)

2. Organograma II - Direção de Ensino

(ver documento original)

3. Organograma III - Corpo de Alunos

(ver documento original)

4. Organograma IV - Direção dos Serviços Gerais e de Administração

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 425/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 231/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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