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Decreto-lei 231/2009, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova a Orgânica do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/2009

de 15 de Setembro

No quadro das orientações definidas pelo Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, em ganhos de eficiência e economia, o programa do Governo definiu como prioridade a reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. É indispensável adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão à complexidade, cada vez maior, das políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas. Importa, assim, prosseguir as medidas de racionalização das estruturas, da gestão de pessoal e de recursos, bem como continuar a investir na formação dos quadros militares, concretizando os modelos organizacionais das estruturas superiores da defesa nacional e das Forças Armadas, em concordância, nomeadamente, com a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho.

É neste contexto, de estreita articulação com a reforma dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efectivar também a reorganização da estrutura orgânica do Exército, em linha com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de Fevereiro, através da concretização dos três objectivos e orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Neste particular, importa salientar as orientações para a reorganização dos ramos das Forças Armadas, nomeadamente, sobre vocacionar os ramos das Forças Armadas para a responsabilidade com a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças e para o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas; a introdução de medidas de aprofundamento da racionalização, tendo em vista uma cada vez maior optimização do rácio entre o produto operacional e as actividades apoiantes, procurando o aligeiramento da estrutura organizacional e a redução do número de infra-estruturas utilizadas; e o apoio à criação e desenvolvimento de sistemas ou estruturas conjuntas.

Há, consequentemente, que ajustar a estrutura do Exército, dotando-a das capacidades adequadas ao exercício das suas competências, respeitando, sobretudo, os princípios da racionalidade e da economia.

Assim, o presente decreto-lei, dando corpo a estas orientações, incorpora importantes alterações relativamente ao exercício do emprego operacional do Exército, no quadro das Forças Armadas, adoptando um conceito de emprego operacional como uma actividade permanente e não excepcional, reformulando a cadeia de comando operacional, tornando-a mais ágil e pronta no acesso às forças e meios, sendo que o Comando Operacional é reconfigurado em Comando de Componente Terrestre, de modo a promover sua articulação em permanência com o Comando Operacional Conjunto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Exército é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.

2 - Ainda, nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe também ao Exército:

a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

c) Executar as acções de cooperação técnico-militar nos projectos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, conforme respectivos programas quadro;

d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho;

e) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

3 - Compete também ao Exército assegurar o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas.

Artigo 3.º

Integração no sistema de forças

1 - O Exército é parte integrante do sistema de forças.

2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:

a) Na componente operacional, os comandos, as forças e as unidades operacionais;

b) Na componente fixa, o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral do Exército.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização

1 - A organização do Exército rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:

a) A optimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa;

b) A articulação e complementaridade com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos;

c) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.

2 - No respeito pela sua missão principal, a organização do Exército permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

3 - O Exército organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respectivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Autoridade hierárquica;

b) Autoridade funcional;

c) Autoridade técnica.

4 - A autoridade hierárquica corresponde ao comando completo e verifica-se sem prejuízo de outras dependências que sejam estabelecidas.

5 - A autoridade funcional é a autoridade conferida a um órgão para controlar processos, no âmbito das respectivas áreas ou actividades específicas, e não inclui a competência disciplinar.

6 - A autoridade técnica é a autoridade conferida a um órgão para fixar e difundir normas de natureza especializada, e não inclui a competência disciplinar.

Artigo 5.º

Administração financeira

1 - A administração financeira do Exército rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.

2 - O Exército, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

3 - Constituem, ainda, receitas próprias do Exército:

a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afectação de receita legalmente previstos;

b) O produto das actividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;

c) O produto da venda de publicações;

d) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

e) As indemnizações devidas pelo pessoal, por situações previstas em legislação própria para os alunos que frequentam as escolas de ensino militar, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;

f) Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - Constituem despesas do Exército as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército a administração financeira e patrimonial do Exército, podendo autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

CAPÍTULO II

Organização geral do Exército

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

O Exército é comandado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército e para o cumprimento da respectiva missão compreende:

a) O Estado-Maior do Exército;

b) Os órgãos centrais de administração e direcção;

c) O comando de componente terrestre, designado por Comando das Forças Terrestres;

d) Os órgãos de conselho;

e) O órgão de inspecção, designado por Inspecção-Geral do Exército;

f) Os órgãos de base;

g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

Artigo 7.º

Quadro de cargos de comando, direcção ou chefia

Os lugares de comando, direcção ou chefia, desempenhados por oficiais generais no activo, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Secção I

Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 8.º

Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército.

2 - O CEME é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA) em todos os assuntos respeitantes ao Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.

3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, visando a permanente articulação funcional do comando de componente terrestre com o Comando Operacional Conjunto.

4 - O CEME é ainda responsável pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas ao Exército.

5 - O CEME pode delegar, nos titulares de órgãos que lhe estão directamente subordinados, a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

6 - Compete ao CEME representar o Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA).

7 - Dos actos do CEME não cabe recurso hierárquico.

8 - Os actos do CEME relativos à promoção de oficiais do Exército, até ao posto de coronel, e a outros casos previstos na lei, revestem a forma de portaria.

9 - Compete ao CEME definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.

Artigo 9.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O gabinete do CEME é o órgão de apoio directo e pessoal ao CEME.

2 - O gabinete do CEME:

a) Assegura as actividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército;

b) Integra a assessoria jurídica, serviço a que compete prestar consultadoria jurídica e apoio contencioso ao Comando do Exército.

3 - O Jornal do Exército depende hierarquicamente do gabinete do CEME.

4 - O chefe do gabinete do CEME é um major-general.

Artigo 10.º

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército.

2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.

3 - Compete ao VCEME:

a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEME, e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;

b) Substituir o CEME nos seus impedimentos e ausências e exercer as funções de CEME interino por vacatura do cargo.

4 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio directo.

5 - Estão na directa dependência hierárquica do VCEME os seguintes órgãos:

a) A Direcção de História e Cultura Militar, que é dirigida por um major-general na reserva;

b) O Centro de Finanças Geral.

Secção II

Estado-Maior do Exército

Artigo 11.º

Composição do Estado-Maior do Exército

1 - O Estado-Maior do Exército (EME) constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade do Exército, para apoio à decisão do CEME.

2 - O EME é dirigido pelo adjunto para o Planeamento, um tenente-general, que para o exercício das suas funções é coadjuvado tecnicamente por um major-general designado por director-coordenador do Estado-Maior do Exército.

3 - O EME compreende:

a) O adjunto para o Planeamento;

b) O director-coordenador do Estado-Maior do Exército;

c) O Estado-Maior Coordenador;

d) O Estado-Maior Especial;

e) Os órgãos de apoio.

4 - O Estado-Maior Coordenador compreende:

a) Divisão de Recursos;

b) Divisão de Planeamento de Forças;

c) Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação;

d) Divisão de Segurança e Cooperação militar.

5 - O Estado-Maior Especial auxilia o CEME e o Estado-Maior Coordenador em aspectos técnicos e outros aspectos específicos dos respectivos campos de acção e é composto por elementos a designar pelo CEME, em acumulação de funções.

6 - Os órgãos de apoio são a unidade de apoio e o sub-registo do Exército.

Secção III

Órgãos centrais de administração e direcção

Artigo 12.º

Caracterização e composição

1 - Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

2 - São órgãos centrais de administração e direcção do Exército os seguintes:

a) O Comando do Pessoal;

b) O Comando da Logística;

c) O Comando da Instrução e Doutrina.

Artigo 13.º

Comando do Pessoal

1 - O Comando do Pessoal tem por missão assegurar as actividades do Exército no domínio da administração do pessoal, de acordo com os planos e as directivas superiores.

2 - O comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por ajudante-general do Exército, na directa dependência do CEME.

3 - O comandante do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração do pessoal do Exército e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

4 - O Comando do Pessoal compreende:

a) O comandante e o respectivo gabinete;

b) O estado-maior;

c) A Inspecção;

d) O Centro de Finanças;

e) A Direcção de Administração de Recursos Humanos;

f) A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos;

g) A Direcção de Justiça e Disciplina;

h) A Direcção de Serviços de Pessoal;

i) A Unidade de Apoio.

5 - Em apoio do Comando do Pessoal funcionam os Conselhos das Armas e dos Serviços que são presididos por um oficial general ou oficial superior, a designar, em acumulação de funções, pelo CEME.

6 - Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 4 são majores-generais.

Artigo 14.º

Comando da Logística

1 - O Comando da Logística tem por missão assegurar as actividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais e financeiros, de transportes e infra-estruturas, de acordo com os planos e directivas superiores.

2 - O comandante da Logística é um tenente-general, designado por quartel-mestre-general, na directa dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general, designado por adjunto do comandante da Logística.

3 - O comandante da Logística dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros, de transportes e infra-estruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

4 - O Comando da Logística compreende:

a) O comandante e o respectivo gabinete;

b) O estado-maior;

c) A Inspecção;

d) O Centro de Finanças;

e) A Direcção de Material e Transportes;

f) A Direcção de Infra-Estruturas;

g) A Direcção de Saúde;

h) A Direcção de Aquisições;

i) A Direcção de Finanças;

j) A Chefia de Apoio Logístico de Pessoal;

l) O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;

m) A Repartição de Apoio Geral.

5 - O Instituto Geográfico do Exército depende hierarquicamente do comandante da Logística.

6 - Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 4 são majores-generais.

7 - Os estabelecimentos fabris do Exército, dotados por lei de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, estão sujeitos aos poderes de direcção e fiscalização do Comando da Logística.

Artigo 15.º

Comando da Instrução e Doutrina

1 - O Comando da Instrução e Doutrina assegura as actividades do Exército no domínio da instrução e da produção doutrinária, de acordo com os planos e as directivas superiores.

2 - O comandante da Instrução e Doutrina é um tenente-general, na directa dependência do CEME.

3 - O comandante da Instrução e Doutrina dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da instrução e doutrina do Exército e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

4 - O Comando da Instrução e Doutrina compreende:

a) O comandante e o respectivo gabinete;

b) O estado-maior;

c) A Inspecção;

d) O Centro de Finanças;

e) A Direcção de Doutrina;

f) A Direcção de Formação;

g) A Direcção de Educação;

h) A unidade de apoio.

5 - O Centro Militar do Exército para a Qualificação e o Centro de Simulação do Exército dependem hierarquicamente do comandante da Instrução e Doutrina.

6 - O Colégio Militar, o Instituto Militar dos Pupilos do Exército e o Instituto de Odivelas são estabelecimentos militares de ensino e estão na dependência hierárquica do Comando da Instrução e Doutrina.

7 - Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 4 e os directores do Colégio Militar e do Instituto Militar dos Pupilos do Exército são majores-generais.

8 - A função de director de Educação é exercida em regime de acumulação de funções pelo director do Colégio Militar ou do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

Secção IV

Comando de componente terrestre

Artigo 16.º

Comando das Forcas Terrestres

1 - O Comando das Forças Terrestres (CFT) tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior do Exército, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

b) O cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas ao Exército;

c) A articulação funcional permanente com o Comando Operacional Conjunto, incluindo as tarefas de coordenação administrativo-logísticas, sem prejuízo das competências próprias do Chefe do Estado-Maior do Exército;

d) A administração e direcção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua directa dependência.

2 - O CFT é comandado por um tenente-general, designado comandante das Forças Terrestres, na directa dependência do CEME e compreende:

a) O comandante e o respectivo gabinete;

b) O estado-maior;

c) A Inspecção;

d) O Centro de Finanças;

e) A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação;

f) Os órgãos de apoio.

3 - Dependem do CFT:

a) As zonas militares dos Açores e Madeira;

b) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

4 - Estão integrados no CFT as estruturas de coordenação no âmbito do Comando e Controlo, Guerra de Informação e Defesa Nuclear, Biológica, Química e Radiológica.

5 - O Centro de Segurança Militar e de Informações do Exército está na dependência hierárquica do comandante das Forças Terrestres.

6 - O comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica nas matérias de natureza operacional, de comunicações e sistemas de informação e de segurança e informações militares, em observância da política integradora estabelecida pelo ministério para toda a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) no universo da defesa nacional, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

7 - Para efeitos do previsto no número anterior e na alínea d) do n.º 1, o CFT tem natureza e competência de órgão central de administração e direcção.

8 - O adjunto do comandante das Forças Terrestres e o director do órgão previsto na alínea e) do n.º 2 são majores-generais.

Artigo 17.º

Comandos de zona militar

1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, podendo ser-lhes atribuídas missões e meios operacionais.

2 - Os comandos de zona militar são:

a) O Comando da Zona Militar dos Açores (ZMA);

b) O Comando da Zona Militar da Madeira (ZMM).

3 - Os comandantes da ZMA e ZMM são majores-generais.

4 - Todas as unidades, estabelecimentos e demais órgãos sedeados nas regiões autónomas estão na dependência hierárquica dos respectivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que estejam estabelecidas.

5 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.

6 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e protecção civil, em coordenação com o Comando de Componente Terrestre e com os Comandos Operacionais das áreas em que se inserem.

Secção V

Órgãos de conselho

Artigo 18.º

Disposições genéricas relativas aos órgãos de conselho

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do Exército.

2 - São órgãos de conselho do CEME:

a) O Conselho Superior do Exército;

b) O Conselho Superior de Disciplina do Exército;

c) A Junta Médica de Recurso do Exército.

Artigo 19.º

Conselho Superior do Exército

1 - O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão máximo de consulta do CEME.

2 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de activo em serviço nas Forças Armadas, excepto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de activo em serviço no Exército.

3 - O CSE pode integrar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.

Artigo 20.º

Conselho Superior de Disciplina do Exército

1 - O Conselho Superior de Disciplina do Exército (CSDE) é o órgão consultivo e de apoio do CEME em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDE constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 21.º

Junta Médica de Recurso do Exército

1 - À Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE) compete estudar e dar parecer sobre os recursos interpostos de decisões baseadas em pareceres formulados pelas outras juntas médicas do Exército.

2 - O presidente da JMRE é um major-general, em acumulação de funções.

Secção VI

Órgão de inspecção

Artigo 22.º

Inspecção-Geral do Exército

1 - A Inspecção-Geral do Exército (IGE) tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo, avaliação e certificação de forças.

2 - A IGE é dirigida por um tenente-general, designado por inspector-geral do Exército, sendo coadjuvado por um major-general designado por inspector-geral-adjunto.

Secção VII

Órgãos de base

Artigo 23.º

Disposições genéricas relativas aos órgãos de base

1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral do Exército.

2 - Os órgãos de base do Exército compreendem:

a) A Academia Militar;

b) As escolas práticas;

c) Os centros de formação geral;

d) Os regimentos, que constituem a unidade base do Exército e são identificados pela arma ou serviço e indicativo numérico;

e) Elementos da estrutura cuja atribuição genérica se relaciona com a educação, o apoio de serviço, a logística de produção e a saúde militar;

Artigo 24.º

Academia Militar

1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - A AM tem por missão essencial formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana.

3 - O comandante da AM é um tenente-general, na directa dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general, designado por segundo comandante.

Artigo 25.º

Estabelecimentos e órgãos de saúde militar do Exército

1 - Os estabelecimentos e órgãos de saúde militar são órgãos de base do Exército que garantem a preparação, aprontamento e sustentação das estruturas operacionais de apoio sanitário que integram os elementos da componente operacional do sistema de forças.

2 - São estabelecimentos e órgãos de saúde militar do Exército os centros de saúde, a unidade de saúde operacional e os laboratórios da estrutura de defesa biológica e química do Exército.

Secção VIII

Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 26.º

Disposições genéricas relativas aos elementos da componente operacional do

sistema de forças

Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças as seguintes forças e meios do Exército:

a) As grandes unidades e unidades operacionais;

b) As forças de apoio geral.

Artigo 27.º

Grandes unidades e unidades operacionais

1 - As grandes unidades são escalões de forças que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efectuar o treino operacional e conduzir operações independentes.

2 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.

3 - São grandes unidades a Brigada Mecanizada, a Brigada de Intervenção e a Brigada de Reacção Rápida.

4 - Os comandantes das brigadas referidas no número anterior são majores-generais.

5 - As grandes unidades têm na sua dependência hierárquica as unidades definidas por despacho do CEME e têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que não estando na sua dependência hierárquica aprontam e mantêm as suas forças operacionais.

Artigo 28.º

Forças de apoio geral

As forças de apoio geral são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais às grandes unidades, unidades operacionais e zonas militares, bem como o apoio supletivo às autoridades civis e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.

Secção IX

Órgãos de apoio a mais de um ramo

Artigo 29.º

Disposições genéricas relativas aos órgãos de apoio a mais de um ramo

1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas têm como missão primária assegurar um apoio integrado, dispondo, para isso, de recursos provenientes dos ramos apoiados.

2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:

a) O Estabelecimento Prisional Militar;

b) A Escola do Serviço de Saúde Militar;

c) O Centro Militar de Medicina Preventiva;

d) Outras unidades, estabelecimentos e órgãos como tal reconhecidos por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

3 - A Escola do Serviço de Saúde Militar é dirigida por um contra-almirante ou major-general, nomeado pelo CEME, sob proposta a efectuar rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, por um período de três anos, ouvido o conselho de chefes, e está na directa dependência hierárquica do comandante da Instrução e Doutrina.

4 - As atribuições específicas e a participação de cada ramo apoiado, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, são definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 30.º

Símbolos e datas festivas

1 - O Exército tem brasão de armas, bandeira heráldica e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica.

2 - Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - O Exército, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 31.º

Relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos

A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos que correspondem à organização prevista na presente lei orgânica consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho de chefes de estado-maior.

Artigo 32.º

Regulamentação

As atribuições e competência das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército são estabelecidas através de decreto regulamentar.

Artigo 33.º

Disposições transitórias

1 - Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.

2 - As funções de comandante de Zona Militar da Madeira continuam a ser exercidas em acumulação com as de comandante Operacional da Madeira, enquanto se mantiver a actual tipologia de forças atribuídas.

3 - A cessação da transitoriedade da acumulação constante do número anterior é definida por decreto-lei.

4 - As disposições do Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, e legislação decorrente relativa aos hospitais militares, Manutenção Militar e Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento mantêm-se em vigor até à implementação do Hospital das Forças Armadas e extinção destes estabelecimentos fabris.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Salvo o disposto no artigo anterior são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente o Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Cargos de comando, direcção ou chefia de oficial general

General - 1.

Tenente-general - 8.

Major-general - 24 (1).

(1) Este número apenas se torna efectivo com a extinção do lugar do cargo de director do Hospital Militar Principal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/15/plain-260431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-31 - Portaria 22/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Academia Militar anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 167/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e Oficinas Gerais de Material de Engenharia

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 167/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e Oficinas Gerais de Material de Engenharia

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 186/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Exército

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 186/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Exército

  • Tem documento Em vigor 2022-01-24 - Decreto-Lei 19/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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