de 6 de novembro
O Programa do XIX Governo Constitucional fixa, como medida destinada a realizar os objetivos estratégicos da defesa nacional, a racionalização da despesa militar, nomeadamente através da melhor articulação entre os ramos das Forças Armadas e uma maior eficiência na utilização de recursos, designadamente desativando unidades, estabelecimentos e sistemas de armas não essenciais.
Os vários estudos realizados ao longo das últimas décadas referem a existência de estabelecimentos fabris que se encontram, há muito, de uma forma geral, a atravessar uma profunda crise, apresentando baixa produtividade, produtos desatualizados, reduzida capacidade competitiva e dotados de modelos de gestão e de cultura empresarial inadequados.
Os constantes e avultados prejuízos, incomportáveis na filosofia de contenção orçamental em que Portugal está empenhado, e o desajustamento produtivo e competitivo dos estabelecimentos fabris, exigem decisões de fundo que permitam tornar o setor mais racionalizado, designadamente ao nível da sua gestão.
Existem, neste quadro, estabelecimentos fabris sobre os quais está comprovadamente adquirida a respetiva inviabilidade industrial, económica e financeira, como é o caso das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE).
As OGFE e as Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME) são reguladas não só pelo disposto na Lei 2020, de 19 de março de 1947, no Decreto-Lei 41 892, de 3 de outubro de 1958, alterado, entre outros diplomas, pelo Decreto-Lei 49 188, de 13 de agosto de 1969, no Decreto-Lei 44 322, de 3 de maio de 1962, que estabelece o quadro orgânico das OGME, que viria a ser alterado pelo Decreto-Lei 48 283, de 21 de março de 1968, na Portaria 621/72, de 21 de outubro, e no Decreto-Lei 646/75, de 17 de novembro, mas também por legislação dispersa com incidência em diferentes setores da sua atividade.
As OGFE e as OGME, atualmente sujeitas, nos termos da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, aos poderes de direção e fiscalização do Comando da Logística do Exército, o qual integra os denominados órgãos centrais de administração e direção daquele ramo das Forças Armadas, têm vindo a sofrer ao longo dos anos sucessivas intervenções, na tentativa de as adaptar à evolução verificada no setor e aos novos desígnios da defesa nacional.
O Exército, componente terrestre do sistema de forças nacional, é uma instituição estruturante do Estado Português, devendo ser moderno, adaptado e adaptável às alterações do ambiente político, estratégico e operacional contemporâneo, desperto para a evolução científica e tecnológica, adequado à realidade da profissionalização, em suma, uma instituição de acordo com os recursos humanos e económicos do país, versátil e disponível para a mudança, no contexto mais amplo do definido na Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e na Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro.
O quadro jurídico em que assenta a operação de extinção das OGFE e OGME é, num primeiro plano, o da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, o do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações, que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, e, finalmente, ao nível do enquadramento das condições de requalificação dos recursos humanos, pelo vertido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, em matéria de reafetação de trabalhadores em caso de reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.
Foi promovida, a título facultativo, a audição das organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE) e Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME).
Artigo 2.º
Extinção
1 - São extintas as OGFE.
2 - São extintas, por fusão, as OGME, sendo as suas atribuições e competências integradas no Exército, através do seu Comando da Logística.
CAPÍTULO I
Extinção das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento
Artigo 3.º
Processo de extinção
1 - O processo de extinção das OGFE decorre no prazo de 40 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - O processo de extinção referido no número anterior compreende:
a) Todas as operações e decisões necessárias à cessação da atividade das OGFE;
b) A colocação dos trabalhadores das OGFE em situação de requalificação;
c) A reafetação de todos os demais recursos das OGFE.
Artigo 4.º
Responsabilidade pelo processo de extinção das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo, o processo de extinção das OGFE decorre sob a responsabilidade do respetivo diretor, sob a supervisão do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - Até ao termo do processo de extinção, a responsabilidade pela execução orçamental incumbe ao responsável máximo das OGFE que, nos termos da lei, elabora e documenta a prestação de contas.
3 - A prestação de contas é remetida ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data referida no número anterior.
Artigo 5.º
Procedimentos relativos ao pessoal das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento
Aos trabalhadores das OGFE são aplicáveis as regras relativas ao procedimento de extinção previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, para a reafetação de trabalhadores em caso de reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.
Artigo 6.º
Passivo e responsabilidades
A assunção de passivos e responsabilidades sobre as OGFE, no contexto da extinção e do correspondente processo de liquidação, é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 120.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro.
Artigo 7.º
Bens imóveis
1 - Os bens imóveis do domínio público militar que se encontrem afetos às OGFE, são reafetados ao Exército/Ministério da Defesa Nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborada, em articulação com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, uma relação de todos os bens imóveis afetos às OGFE à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Posição processual
O Ministério da Defesa Nacional, através do Exército, assume a posição processual das OGFE nos processos judiciais que subsistam à data da conclusão do processo de extinção.
CAPÍTULO II
Extinção das Oficinas Gerais de Material de Engenharia
Artigo 9.º
Processo de extinção por fusão
1 - O processo de extinção das OGME, por fusão das suas atribuições e competências no Comando da Logística do Exército, decorre no prazo de 40 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - O processo de extinção referido no número anterior compreende:
a) Todas as operações e decisões necessárias à transferência das atribuições e competências legalmente cometidas às OGME para o Comando da Logística do Exército;
b) A reafetação e colocação dos trabalhadores das OGME em situação de requalificação;
c) A reafetação de todos os demais recursos das OGME.
Artigo 10.º
Responsabilidade pelo processo de extinção das Oficinas Gerais de Material de Engenharia
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo, o processo de extinção, por fusão, das OGME decorre sob a responsabilidade do Comandante da Logística do Exército, com a colaboração do diretor das OGME.
2 - Até ao termo do processo de extinção, a responsabilidade pela execução orçamental incumbe ao responsável máximo das OGME, que, nos termos da lei, elabora e documenta a prestação de contas.
3 - A prestação de contas é remetida ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data referida no número anterior.
Artigo 11.º
Procedimentos relativos ao pessoal das Oficinas Gerais de Material de Engenharia
1 - Aos trabalhadores das OGME são aplicáveis as regras relativas ao procedimento de fusão previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, para a reafetação de trabalhadores em caso reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.
2 - É fixado como critério geral e abstrato de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas por força do presente decreto-lei, o desempenho de funções nas OGME.
Artigo 12.º
Sucessão
O Exército sucede às OGME na totalidade das atribuições e competências, direitos e obrigações que subsistam na titularidade desta, assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 13.º
Referências legais
As referências legais às OGME e aos seus órgãos consideram-se feitas ao Exército.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 14.º
Norma transitória
O diretor das OGFE mantém, até ao final do processo de extinção previsto no capítulo I do presente decreto-lei, as competências previstas nos diplomas que regulam a atividade deste estabelecimento fabril.
Artigo 15.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) A Lei 2020, de 19 de março de 1947, na parte respeitante às OGFE e OGME;
b) O Decreto-Lei 41 892, de 3 de outubro de 1958, na parte respeitante às OGFE e OGME;
c) O Decreto-Lei 44 322, de 3 de maio de 1962, na parte respeitante às OGME;
d) O Decreto-Lei 48 283, de 21 de março de 1968, na parte respeitante às OGME;
e) O Decreto-Lei 49 188, de 13 de agosto de 1969.
2 - São ainda revogados todos os diplomas legais e regulamentares que regulem conteúdos orgânicos e de funcionamento próprios das OGFE e OGME, bem como a demais legislação e regulamentação complementar específica aplicável a estes estabelecimentos fabris.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
Promulgado em 28 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.