de 26 de janeiro
O presente decreto-lei procede à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto.
A Lei 2020, de 19 de março de 1947, veio estabelecer as bases dos estabelecimentos fabris, tendo o Decreto-Lei 41892, de 3 de outubro de 1958, definido as normas orgânicas daqueles estabelecimentos, os quais, nos termos previstos no Decreto-Lei 252/72, de 27 de julho, gozam de autonomia administrativa e financeira.
Os estabelecimentos fabris do Exército (EFE), em que se inclui a Manutenção Militar, têm uma natureza pública empresarial atípica, conforme decorre da diversa legislação aplicável, designadamente daqueles três diplomas legais, tendo a doutrina e a jurisprudência vindo a reforçar essa natureza.
Constituídos há mais de um século, os EFE não foram objeto de legislação que os fosse adaptando aos novos tempos e às exigências legais que têm vindo a ocorrer no setor empresarial do Estado, em geral, e das empresas públicas, em particular, o que também contribuiu para a sua natureza jurídica atípica e híbrida.
Desde os anos 80 do século passado, têm sido realizados diversos estudos destinados, direta ou indiretamente, à reestruturação dos EFE, tendo todos concluído pela inviabilidade da manutenção das suas atuais estruturas e modelos de gestão. Disso são exemplo os estudos realizados pela Comissão de Reestruturação das Indústrias de Defesa, pela Comissão de Reorganização das Atividades Industriais de Defesa e pelo Central Banco de Investimentos.
Verifica-se, pois, uma necessidade premente de proceder à reestruturação da Manutenção Militar, o que passa pela reorganização daquele estabelecimento fabril e pela definição da sua concreta natureza jurídica.
A Manutenção Militar mantém uma estrutura organizacional desajustada da realidade atual das Forças Armadas, face à redução da rotação de existências, decorrente da diminuição dos efetivos apoiados no Exército, pelo que se impõe uma adequada racionalização de estruturas e efetivos.
Não obstante a referida diminuição de atividade, subsistem encargos relacionados com a manutenção da estrutura, com as exigências em recursos humanos e com a própria distribuição geográfica das instalações, que importa acautelar.
O XIX Governo Constitucional assumiu no seu Programa a necessidade de racionalizar a despesa militar, nomeadamente através da melhor articulação entre os ramos das Forças Armadas e uma maior eficiência na utilização de recursos.
Sendo reconhecido que o modelo vigente de enquadramento orgânico da Manutenção Militar não tem condições para se regenerar num contexto de uma profunda renovação e contenção de custos por parte do Estado, é este o momento adequado para proceder à sua reestruturação.
A restruturação da Manutenção Militar deve assegurar a continuidade das atividades consideradas estratégicas pelo Exército e que não encontram resposta adequada por parte das entidades privadas, através da criação de uma empresa pública, vocacionada para o reabastecimento de víveres, alimentação confecionada, fardamento e gestão das messes militares, com salvaguarda do património e com integral respeito pelos direitos associados ao vínculo público dos trabalhadores.
Neste contexto, procede-se à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto.
Foi promovida a audição, a título facultativo, da Comissão de Trabalhadores da Manutenção Militar e do Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e especiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto.
Artigo 2.º
Constituição
1 - É constituída a MM - Gestão Partilhada, E. P. E., adiante abreviadamente designada por MM, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar.
2 - Com dispensa de quaisquer formalidades legais, é extinto, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, aplicando-se o enquadramento procedimental previsto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 3.º
Estatutos
São aprovados os Estatutos da MM, E. P. E., que constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Sucessão
1 - A MM, E. P. E., sucede à Manutenção Militar, mantendo todo o seu património, bem como todos os direitos e obrigações desta entidade, independentemente de quaisquer formalidades, com exceção dos passivos a que se refere o artigo 6.º
2 - As referências feitas à Manutenção Militar em atos legislativos, regulamentares, administrativos e contratuais, consideram-se feitas à MM, E. P. E.
Artigo 5.º
Registos
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.
Artigo 6.º
Saneamento financeiro
1 - São assumidas pelo Estado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro, as seguintes responsabilidades da Manutenção Militar:
a) Passivos decorrentes de empréstimos à Manutenção Militar, existentes à data de 31 de outubro de 2014, até ao limite de (euro) 7 500 000;
b) Passivos existentes à data de 31 de outubro de 2014, no âmbito do programa de redução de prazos de pagamento a fornecedores, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de fevereiro, até ao limite de (euro) 18 000 000.
2 - O financiamento das responsabilidades assumidas pelo Estado nos termos do número anterior, é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, sem prejuízo da extinção de obrigações por confusão.
Artigo 7.º
Realização do capital estatutário
O capital estatutário previsto nos Estatutos da MM, E. P. E., considera-se totalmente realizado na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e constitui-se pelas entradas em numerário e em espécie decorrentes da extinção da Manutenção Militar, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 8.º
Direito aplicável
A MM, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, incluindo os Estatutos que constituem o seu anexo, pela legislação aplicável ao setor empresarial do Estado, pela lei comercial e pelo respetivo regulamento.
SECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 9.º
Contratação e prestação de serviços
1 - À formação dos contratos a celebrar entre a MM, E. P. E., e os ramos das Forças Armadas não é aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º daquele Código.
2 - É prioritária a execução pela MM, E. P. E., das encomendas de todos os serviços e organismos da defesa nacional em conformidade com as respetivas necessidades.
Artigo 10.º
Património
1 - O património da MM, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 - A MM, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.
Artigo 11.º
Regime do pessoal militar
1 - Os militares nas situações de ativo ou de reserva na efetividade de serviço, podem prestar serviço na MM, E. P. E., em comissão normal, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho.
2 - As comissões de serviço referidas no número anterior podem ter a duração de três anos, prorrogáveis por igual período.
3 - Os efetivos, serviços, armas, classes e especialidades, bem como os requisitos especiais de qualificação técnica dos militares a prestar serviço na MM, E. P. E., são objeto de acordo escrito entre esta entidade e os ramos das Forças Armadas.
4 - As condições de prestação de serviço dos militares na MM, E. P. E., não previstas nos números anteriores, são objeto de protocolo a celebrar entre aquela entidade e os ramos das Forças Armadas.
5 - A MM, E. P. E., possibilita a frequência de estágios profissionais por parte de militares das Forças Armadas, sendo as condições gerais de frequência dos mesmos fixadas no protocolo referido no número anterior, e os quantitativos de estagiários e as áreas profissionais de estágio fixados anualmente, por mútuo acordo.
Artigo 12.º
Regime do pessoal civil
Aos trabalhadores da MM, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 13.º
Regulamento interno
O regulamento interno da MM, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 14.º
Norma transitória
1 - O diretor da Manutenção Militar mantém-se em funções até à nomeação dos membros do conselho de administração da MM, E. P. E., a efetuar no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem que tal implique qualquer alteração do seu estatuto ou remuneração adicional.
2 - Aos trabalhadores em funções públicas atualmente a prestar serviço na Manutenção Militar é aplicável o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
3 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem exercer funções na MM, E. P. E., por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 19.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
4 - A MM, E. P. E., dispõe de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhe venham a ser reafetos nos termos dos procedimentos de extinção da Manutenção Militar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 274.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
5 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.
6 - Os trabalhadores referidos nos n.os 4 e 5 podem optar pela constituição de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.
7 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, fica cumprida a condição prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 68/2013, de 29 de agosto, no que se refere aos trabalhadores da Manutenção Militar.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei 2020, de 19 de março de 1947, alterada pelos Decretos-Leis 1/2014, de 9 de janeiro e 167/2014, de 6 de novembro, na parte respeitante à Manutenção Militar;
b) O Decreto-Lei 41892, de 3 de outubro de 1958, alterado pelos Decretos-Leis 1/2014, de 9 de janeiro e 167/2014, de 6 de novembro, na parte respeitante à Manutenção Militar;
c) O Decreto-Lei 252/72, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 1/2014, de 9 de janeiro, na parte respeitante à Manutenção Militar.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Promulgado em 20 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Estatutos da MM - Gestão Partilhada, E. P. E.
CAPÍTULO I
Natureza e objeto
Artigo 1.º
Natureza, sede e duração
1 - A MM - Gestão Partilhada, E. P. E., adiante abreviadamente designada por MM, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do disposto no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro.
2 - A MM, E. P. E., tem a sua sede no concelho de Lisboa, podendo o conselho de administração deliberar a sua deslocação para qualquer ponto do território nacional.
3 - A MM, E. P. E., pode instalar sucursais, delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional.
4 - A MM, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objeto
1 - A MM, E. P. E., tem por objeto a prestação de serviços às Forças Armadas, que se subsumem na atividade de reabastecimento de víveres, fornecimento de alimentação confecionada e gestão de messes militares.
2 - Para o desenvolvimento da sua atividade, a MM, E. P. E., centraliza, otimiza e racionaliza a aquisição de bens e serviços e disponibiliza serviços de logística, possuindo competências em matéria de compras, procedimentos pré-contratuais, contratação pública, logística interna, pagamentos e monitorização de desempenho.
3 - A MM, E. P. E., pode ainda prestar a clientes nacionais e estrangeiros, militares e civis, os serviços referidos no n.º 1, bem como outros serviços e atividades compreendidos no seu objeto ou relacionados com as suas atribuições.
4 - Nos casos previstos no número anterior, quando se trate de clientes estrangeiros ou sediados fora do território nacional, a MM, E. P. E., está obrigada a comunicar previamente a atividade a desenvolver aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
5 - A MM, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer quaisquer atividades, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
Artigo 3.º
Atribuições especiais
Para além do previsto no artigo anterior, pode a MM, E. P. E.:
a) Utilizar e gerir as infraestruturas que lhe sejam afetas;
b) Celebrar contratos ou acordos que tenham por objeto a cessão de exploração de partes funcionalmente autónomas do seu património, de outros bens que lhe estejam afetos ou de atividades constantes do seu objeto social.
Artigo 4.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário da MM, E. P. E., é de (euro) 3 000 000, integralmente detido pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - O capital estatutário da MM, E. P. E., pode ser aumentado por entradas em numerário ou em espécie, correspondentes a imóveis afetos à defesa nacional.
3 - Para efeitos das entradas em espécie a que se refere o número anterior, deve ser efetuada uma avaliação prévia aos bens em causa, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças ou por revisor oficial de contas independente, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 5.º
Orientações estratégicas
1 - A MM, E. P. E., está sujeita às orientações estratégicas a emitir nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, e de acordo com o disposto no número seguinte.
2 - Consideram-se delegadas no Chefe do Estado-Maior do Exército as competências do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no âmbito dos seus poderes de orientação setorial, para definir orientações e dirigir recomendações e diretivas para serem observadas pelos órgãos estatutários da MM, E. P. E., na prossecução dos seus objetivos e no exercício das suas atribuições, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Órgãos estatutários
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da MM, E. P. E.:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 7.º
Composição e mandato
1 - O conselho de administração da MM, E. P. E., é composto por três membros, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
2 - Os membros do conselho de administração da MM, E. P. E., são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, e do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, sendo o presidente e um dos vogais propostos pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos e para efeitos do n.º 5 do artigo 39.º deste regime.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por igual período, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à efetiva substituição.
Artigo 8.º
Competências
Sem prejuízo do exercício da função acionista, compete ao conselho de administração, para além do exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos:
a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respetiva execução;
b) Promover a celebração de contratos-programa e a aprovação de outros instrumentos jurídicos que se revelem adequados;
c) Definir a estrutura e organização interna da MM, E. P. E., e o seu funcionamento;
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direção e chefia;
e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, bem como o respetivo pagamento;
f) Designar o pessoal para cargos dirigentes;
g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
h) Elaborar o balanço social;
i) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
j) Designar o auditor interno;
k) Aprovar e submeter o regulamento interno a homologação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela MM, E. P. E.;
m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes da MM, E. P. E.;
n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades do contrato individual de trabalho;
p) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento das despesas da MM, E. P. E.;
s) Adotar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da atividade da MM, E. P. E., e autorizar as respetivas despesas, tal como previstas no plano de investimentos;
t) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro;
u) Deliberar, nos termos da lei, sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo e a realização de investimentos e estabelecer os respetivos termos e condições, quando o valor não exceda o correspondente a 10 % do capital social;
v) Aceitar doações, heranças ou legados;
w) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
x) Representar a MM, E. P. E., em juízo e fora dele, ativa e passivamente, propor e acompanhar ações, bem como confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
y) Exercer os demais poderes e praticar os demais atos conferidos ou permitidos por lei.
Artigo 9.º
Presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;
b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes, todos os atos que delas careçam;
d) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços da MM, E. P. E.;
e) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento de materiais, bens ou serviços;
f) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com as demais entidades públicas;
g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
2 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo vogal que designe para o efeito.
Artigo 10.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do fiscal único, sem prejuízo da fixação, pelo próprio conselho de administração, de um calendário de reuniões com maior frequência.
2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho de administração na sua primeira reunião e constam do regulamento interno.
3 - As deliberações só são válidas quando se encontrar presente na reunião do conselho de administração a maioria dos membros em exercício de funções, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
4 - O presidente do conselho de administração, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.
5 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes.
6 - São fixadas em duas o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão de administração, que conduzem a uma falta definitiva do administrador, para efeitos do disposto no artigo 393.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 11.º
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
1 - O conselho de administração pode delegar competências, com faculdade de subdelegação, no presidente, em qualquer dos seus vogais ou no demais pessoal dirigente, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g), j), k), t), u), v) e y) do artigo 8.º, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
2 - Podem ser atribuídos pelouros especiais aos membros do conselho de administração correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas da MM, E. P. E.
3 - A atribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes.
4 - O conselho de administração deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de subdelegação.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que impende sobre todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da MM, E. P. E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.
Artigo 12.º
Vinculação
1 - A MM, E. P. E., vincula-se das seguintes formas:
a) Pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração, ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito da delegação de poderes;
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respetivas procurações;
d) Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo anterior.
2 - Os atos de mero expediente, de que não resultem obrigações para a MM, E. P. E., podem ser subscritos por chancela.
Artigo 13.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração da MM, E. P. E., é fixada nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.
3 - No caso de os membros do conselho de administração serem militares, podem optar pela retribuição base de origem, nos termos e com os limites do n.º 8 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.
SECÇÃO II
Órgão de fiscalização
Artigo 14.º
Fiscal único
1 - A fiscalização da MM, E. P. E., compete a um fiscal único, órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial daquela entidade.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa a sua remuneração, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
4 - Cessando o respetivo mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à nomeação do seu substituto.
Artigo 15.º
Competências
1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Ao fiscal único compete, em especial:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;
c) Acompanhar com regularidade a gestão da MM, E. P. E., através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
g) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
h) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, instituído pelo Decreto-Lei 166/98, de 25 de junho;
i) Dar parecer sobre os instrumentos previsionais de gestão e sobre os relatórios trimestrais de execução orçamental.
3 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 16.º
Património
1 - Integram o património próprio da MM, E. P. E.:
a) Os bens e direitos transmitidos nos termos do artigo 10.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos;
b) Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua atividade.
2 - A MM, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.
Artigo 17.º
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial da MM, E. P. E., rege-se pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e designadamente por:
a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimentos e financeiros, com um horizonte de quatro anos;
b) Orçamento anual de investimento e respetivas fontes de financiamento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
f) Contratos-programa externos.
Artigo 18.º
Reservas e fundos
1 - A MM, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência da reserva legal e da reserva para investimentos.
2 - Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício, apurada de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva legal.
3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a MM, E. P. E., seja beneficiária e destinadas a esse fim.
5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 19.º
Contabilidade
1 - A contabilidade da MM, E. P. E., deve corresponder às necessidades da gestão empresarial corrente, bem como permitir um controlo orçamental permanente e a fácil correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
2 - Na organização da sua contabilidade a MM, E. P. E., fica sujeita às normas do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho.
Artigo 20.º
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da MM, E. P. E., a elaborar e submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que digam respeito, com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
a) Relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os objetivos da MM, E. P. E., e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua atuação;
b) Proposta de aplicação dos resultados;
c) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
d) Balanço e demonstração de resultados;
e) Demonstração de fluxos de caixa;
f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazo;
g) Certificação legal de contas;
h) Relatório e parecer do fiscal único.
Artigo 21.º
Receitas
Constituem receitas da MM, E. P. E.:
a) Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe;
g) As cobradas por serviços prestados no âmbito da prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 22.º
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
1 - A MM, E. P. E., responde civilmente perante terceiros pelos atos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da MM, E. P. E., respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da MM, E. P. E.