Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2016
O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.
Decorrente das especificidades operacionais resultantes do cumprimento da sua missão, o Exército Português deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de junho.
A MM - Gestão Partilhada, E. P. E. (MM, E. P. E.), criada através do Decreto-Lei 11/2015, de 26 de janeiro, tem como principal missão a prestação de serviços às Forças Armadas, que se subsumem na atividade de fornecimento de víveres, fornecimento de alimentação confecionada e gestão de messes militares. Por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 11/2015, de 26 de janeiro, à formação dos contratos a celebrar entre os ramos das Forças Armadas e a MM, E. P. E., não é aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, sendo prioritária a execução pela MM, E. P. E., das encomendas de todos os serviços e organismos da defesa nacional.
Através da presente resolução, o Exército Português é autorizado a realizar a despesa relativa à aquisição de víveres e de alimentação confecionada às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército Português, entre 1 de março e 31 de dezembro de 2016, sendo o fornecimento assegurado pela MM, E. P. E.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 11/2015, de 26 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Exército Português a realizar a despesa relativa à aquisição de víveres e de alimentação confecionada às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército Português, entre 1 de março e 31 de dezembro de 2016, até ao montante máximo de (euro) 15 429 342,16, isento de IVA.
2 - Autorizar, para efeitos do disposto no número anterior, a adjudicação à MM - Gestão Partilhada, E. P. E., do fornecimento de víveres e de alimentação confecionada às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército Português.
3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
4 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Chefe de Estado-Maior do Exército, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
5 - Ratificar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, todos os atos entretanto praticados relativos ao procedimento pré-contratual que se incluam no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de março de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.