de 27 de Julho
Desde há algum tempo que se têm vindo a processar estudos relacionados com a reestruturação das indústrias militares.Tem-se optado, todavia, por razões de natural prudência, por se irem introduzindo parcelarmente as modificações que os estudos entretanto já realizados aconselham, com vista a evitar grandes perturbações nos estabelecimentos atingidos pelas reestruturações que viessem a afectar a regular produção destes, mesmo que por curto período.
Pelo Decreto-Lei 49188, de 30 de Julho de 1969, já se produziu a integração da Fábrica Militar de Santa Clara nas Oficinas Gerais de Fardamento, que passaram, por isso, a designar-se por Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.
Tem constituído preocupação do Ministério do Exército preparar as reformas necessárias à obtenção do dimensionamento mais rentável e simultâneamente aperfeiçoar o estatuto de empresas públicas, dos seus estabelecimentos fabris, que na legislação vigente já está esboçado.
O presente decreto-lei representa mais uma etapa do processo de evolução da indústria militar, que se julga poder, a partir de agora, acelerar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os estabelecimentos fabris do Exército são organizações industriais a cuja actividade se aplicam os princípios e normas que regulam a actividade das empresas privadas, nomeadamente em matéria de capacidade jurídica, competência dos órgãos de gestão, regime de operações comerciais e responsabilidade civil, salvo o disposto especialmente por lei ou regulamento.
2. Como organismos do Ministério do Exército, os estabelecimentos fabris têm personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa e financeira.
3. A organização interna dos estabelecimentos fabris será regulada por decreto, a fim de poder corresponder às necessidades da gestão técnica, comercial e financeira de carácter empresarial.
Art. 2.º - 1. O estatuto do pessoal em serviço nos estabelecimentos fabris será definido por despacho conjunto dos Ministros do Exército, das Finanças e das Corporações e Previdência Social.
2. De harmonia com as normas estabelecidas nesse Estatuto, o Ministro do Exército fixará as remunerações e condições de trabalho do pessoal civil e as gratificações a abonar ao pessoal militar.
3. (Transitório) - Enquanto não estiver aprovado o estatuto do pessoal, de acordo com o disposto no n.º 1, poderá ser feita a fixação a que se refere o n.º 2 por despacho conjunto dos três ministros.
Art. 3.º A regulamentação a que se refere o artigo 2.º será feita sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo pessoal vitalício, contratado ou assalariado, do quadro dos estabelecimentos fabris, que deseje manter o actual estatuto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.