de 9 de janeiro
A Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aprovou um novo regime jurídico de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores em funções públicas, criando as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, prevendo, igualmente, a possibilidade de criação de carreiras especiais nos casos em que os conteúdos e os deveres funcionais sejam mais exigentes e dependam de aprovação em curso de formação específico ou aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional.
A mesma lei consagrou a necessidade de transição de todos os trabalhadores para o novo regime de carreiras, pretendendo o presente decreto-lei dar concretização a esta obrigação, procedendo à transição dos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército, integrando-os nas carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e assistente operacional, mantendo subsistentes as carreiras e categorias cuja transição não é possível de efetuar em virtude das suas especificidades funcionais, procedendo à extinção das carreiras e categorias que não possuíam qualquer titular.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 95.º a 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores que exercem funções nos estabelecimentos fabris do Exército que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas carreiras e categorias identificadas nos mapas I dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 - O presente decreto-lei procede, também, à extinção, por inexistência de titulares, das carreiras e categorias dos estabelecimentos fabris do Exército identificadas nos mapas III dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 - O presente decreto-lei identifica, ainda, nos mapas IV dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, as carreiras e categorias dos estabelecimentos fabris do Exército que subsistem por impossibilidade de transição dos seus trabalhadores para as carreiras gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções públicas nos estabelecimentos fabris do Exército, denominados Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME) e Manutenção Militar (MM).
Artigo 3.º
Transição
Os titulares das carreiras e categorias constantes dos mapas I dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, de acordo com os mapas II dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, nos termos dos n.os 2 dos artigos 95.º a 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 4.º
Extinção
São extintas, por inexistência de titulares, as carreiras e categorias identificadas nos mapas III dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Carreiras subsistentes
As carreiras e categorias identificadas nos mapas IV dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei subsistem, por impossibilidade de transição dos seus trabalhadores para as carreiras gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 6.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo os trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Sempre que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório inferior à 1.ª posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
3 - Quando, em momento posterior, os trabalhadores referidos no número anterior adquiram as condições necessárias para alterar a sua posição remuneratória na categoria, são posicionados na 1.ª posição da categoria correspondente.
Artigo 7.º
Lista nominativa das transições e manutenções
1 - As transições para as carreiras gerais e a manutenção das atuais situações jurídico-funcionais nas carreiras e categorias referidas nos artigos anteriores são efetuadas através de listas nominativas por cada um dos estabelecimentos fabris do Exército a cujo mapa de pessoal os trabalhadores pertencem, nos termos do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - Incumbe ao Chefe do Estado-Maior do Exército assegurar a elaboração das listas nominativas referidas no número anterior, as quais devem ser submetidas ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com vista à respetiva homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da Administração Pública.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais que criem ou regulamentem as carreiras ou categorias identificadas nos mapas I a IV dos anexos ao presente decreto-lei, nomeadamente as constantes dos seguintes diplomas:
a) Lei 2020, de 19 de março de 1947, na parte que contraria as matérias previstas no presente decreto-lei;
b) Decreto-Lei 41892, de 3 de outubro de 1958, na parte que contraria as matérias previstas no presente decreto-lei;
c) Decreto-Lei 252/72, de 27 de julho, na parte que contraria as matérias previstas no presente decreto-lei;
d) Portaria 642-C/78, de 26 de outubro;
e) Portaria 642-D/78, de 26 de outubro;
f) Portaria 642-E/78, de 26 de outubro;
g) Portaria 642-F/78, de 26 de outubro;
h) Portaria 367/83, de 4 de abril;
i) Despacho Normativo 108/79, de 18 de maio;
j) Despacho Conjunto A-252/89-XI, de 28 de dezembro.
Artigo 9.º
Disposição final
A gestão das situações jurídico-funcionais decorrentes da transição dos efetivos constantes das listas referidas no n.º 1 do artigo 7.º compete à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
Promulgado em 31 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º)
Carreiras e categorias atuais do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF)
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º)
LMPQF - Transição
(ver documento original)
MAPA III
(a que se refere o artigo 4.º)
LMPQF - Carreiras/categorias a extinguir
(ver documento original)
MAPA IV
(a que se refere o artigo 5.º)
LMPQF - Carreiras/categorias subsistentes
(ver documento original)
ANEXO II
MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º)
Carreiras e categorias atuais das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE)
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º)
OGFE - Transição
(ver documento original)
MAPA III
(a que se refere o artigo 4.º)
OGFE - Carreiras/categorias a extinguir
(ver documento original)
MAPA IV
(a que se refere o artigo 5.º)
OGFE - Carreiras/categorias subsistentes
(ver documento original)
ANEXO III
MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º)
Carreiras e categorias atuais das Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME)
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º)
OGME - Transição
(ver documento original)
MAPA III
(a que se refere o artigo 4.º)
OGME - Carreiras/categorias a extinguir
(ver documento original)
MAPA IV
(a que se refere o artigo 5.º)
OGME - Carreiras/categorias subsistentes
(ver documento original)
ANEXO IV
MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º)
Carreiras e categorias atuais da Manutenção Militar (MM)
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º)
MM - Transição
(ver documento original)
MAPA III
(a que se refere o artigo 4.º)
MM - Carreiras/categorias a extinguir
(ver documento original)
MAPA IV
(a que se refere o artigo 5.º)
MM - Carreiras/categorias subsistentes
(ver documento original)