Portaria 367/83
de 4 de Abril
1. O Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, veio aditar várias disposições ao Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, com vista a promover a recuperação das pensões de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano.
No respeitante às Forças Armadas, o artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, especifica no seu n.º 3 que as tabelas de equivalências sejam elaboradas pelos serviços competentes dos respectivos estados-maiores e aprovadas por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
2. A especificidade de cada estabelecimento fabril das Forças Armadas não permite a elaboração de uma tabela de equivalência única, pelo que se optou pela apresentação de tabelas individualizadas por cada estabelecimento fabril.
3. Os critérios adoptados nas equivalências constantes nos mapas anexos a esta portaria foram idênticos aos adoptados na Portaria 877/82, de 17 de Setembro, excepto em algumas designações de categorias que sofreram alterações, não só no respeitante à designação, mas também quanto ao seu desenvolvimento, não existindo, quanto a este último aspecto, um critério único de correspondência.
4. Serviram como base para termos de equivalência as Portarias n.os 619/72, 620/72, 621/72, 622/72, 623/72 e 624/72, de 21 de Outubro, as Portarias n.os 642-A/78, 642-B/78, 642-C/78, 642-D/78, 642-E/78, 642-F/78 e 642-G/78, de 26 de Outubro, a Portaria 385/79, de 31 de Julho, e, para atribuição de vencimentos ou salários, o Despacho 198-A/81, de 31 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 10 de Agosto de 1981.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências, a que se referem os mapas anexos ao presente diploma, respeitantes ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, e que correspondem, respectivamente, ao Arsenal do Alfeite, Fábrica Nacional de Cordoaria, Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, Manutenção Militar, Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, Oficinas Gerais de Material de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico e antigas Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos de Barcarena, Fábrica Militar de Braço de Prata e Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.
2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, o vencimento ou salário a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquele que serviu de base ao seu cálculo inicial.
3.º Quando se verifique que o vencimento à data da aposentação, atribuído a categorias sem qualquer designação de classe, letra ou escalão, correspondia a categoria superior àquela que agora foi considerada na respectiva tabela de equivalências, e o interessado, em requerimento, invoque, fundamentalmente, perante os respectivos serviços processadores, tal facto, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem de vencimento que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 25 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Carlos José Sanches Vaz Pardal, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Do ANEXO I ao ANEXO VIII
(ver documento original)