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Portaria 367/83, de 4 de Abril

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Sumário

Aprova as tabelas de equivalências respeitantes ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 367/83
de 4 de Abril
1. O Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, veio aditar várias disposições ao Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, com vista a promover a recuperação das pensões de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano.

No respeitante às Forças Armadas, o artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, especifica no seu n.º 3 que as tabelas de equivalências sejam elaboradas pelos serviços competentes dos respectivos estados-maiores e aprovadas por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

2. A especificidade de cada estabelecimento fabril das Forças Armadas não permite a elaboração de uma tabela de equivalência única, pelo que se optou pela apresentação de tabelas individualizadas por cada estabelecimento fabril.

3. Os critérios adoptados nas equivalências constantes nos mapas anexos a esta portaria foram idênticos aos adoptados na Portaria 877/82, de 17 de Setembro, excepto em algumas designações de categorias que sofreram alterações, não só no respeitante à designação, mas também quanto ao seu desenvolvimento, não existindo, quanto a este último aspecto, um critério único de correspondência.

4. Serviram como base para termos de equivalência as Portarias n.os 619/72, 620/72, 621/72, 622/72, 623/72 e 624/72, de 21 de Outubro, as Portarias n.os 642-A/78, 642-B/78, 642-C/78, 642-D/78, 642-E/78, 642-F/78 e 642-G/78, de 26 de Outubro, a Portaria 385/79, de 31 de Julho, e, para atribuição de vencimentos ou salários, o Despacho 198-A/81, de 31 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 10 de Agosto de 1981.

Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências, a que se referem os mapas anexos ao presente diploma, respeitantes ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, e que correspondem, respectivamente, ao Arsenal do Alfeite, Fábrica Nacional de Cordoaria, Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, Manutenção Militar, Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, Oficinas Gerais de Material de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico e antigas Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos de Barcarena, Fábrica Militar de Braço de Prata e Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.

2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, o vencimento ou salário a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquele que serviu de base ao seu cálculo inicial.

3.º Quando se verifique que o vencimento à data da aposentação, atribuído a categorias sem qualquer designação de classe, letra ou escalão, correspondia a categoria superior àquela que agora foi considerada na respectiva tabela de equivalências, e o interessado, em requerimento, invoque, fundamentalmente, perante os respectivos serviços processadores, tal facto, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem de vencimento que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 25 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Carlos José Sanches Vaz Pardal, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


Do ANEXO I ao ANEXO VIII
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Portaria 385/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aprova o quadro e as formas de provimento do pessoal do Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Portaria 877/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalências para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-30 - DECLARAÇÃO DD5747 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 367/83, dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, que aprova as tabelas de equivalências respeitantes ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 4 de Abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Decreto-Lei 1/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores que exercem funções nos estabelecimentos fabris do Exército (Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME) e Manutenção Militar (MM), extingue carreiras e categorias destes estabelecimentos e identifica as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de transição dos trabalhadores para as carreiras gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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