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Portaria 385/79, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova o quadro e as formas de provimento do pessoal do Arsenal do Alfeite.

Texto do documento

Portaria 385/79

de 31 de Julho

Considerando que o actual quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite já não corresponde às necessidades orgânicas do estaleiro;

Considerando ainda que não se encontram concluídos os estudos indispensáveis à definição de novas estruturas de carreiras profissionais, mas que se torna necessário ajustar o quadro do pessoal às novas categorias previstas na tabela salarial aprovada para o Arsenal do Alfeite, sem prejuízo do prosseguimento daqueles estudos e sua posterior concretização em diploma adequado:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 8.º da Lei Orgânica do Arsenal do Alfeite, aprovada pelo Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 550-A/76, de 12 de Julho, e artigo 32.º do regulamento do mesmo estaleiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31873, de 27 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 179/77, de 4 de Maio, o seguinte:

1.º O quadro e as formas de provimento do pessoal do Arsenal do Alfeite são os que constam do mapa em anexo I à presente portaria, considerando-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978.

2.º O primeiro provimento do pessoal já vinculado ao Arsenal do Alfeite em 1 de Janeiro de 1978, nos lugares do novo quadro, será feito:

a) Nas categorias e escalões equivalentes às categorias e classes do pessoal contratado não pertencente aos quadros, de acordo com a tabela de equivalências de categorias constante do anexo II;

b) Referido a 1 de Janeiro de 1978.

3.º Ao pessoal já vinculado ao Arsenal do Alfeite em 1 de Janeiro de 1978 pertencente a categorias e classes a que pela tabela de equivalências referida no número anterior corresponde mais de uma categoria ou escalão serão atribuídos, pelo administrador do Arsenal do Alfeite, a categoria e escalão julgados mais convenientes, mas de modo que o seu vencimento ou salário não seja inferior ao actual.

4.º O pessoal admitido, ou promovido, entre 1 de Janeiro de 1978 e a data da publicação da presente portaria será integrado nas categorias e escalões do novo quadro, com referência à data em que as admissões e as promoções se verificaram, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2.º e no n.º 3.º 5.º O pessoal ao qual já competia promoção nos termos das disposições que regulam o actual quadro e que não a logrou em virtude da suspensão determinada, baseada nas expectativas de aprovação próxima do novo quadro, será integrado nas categorias e escalões do novo quadro que lhe corresponderiam como se as promoções se tivessem verificado, com referência às datas em que as mesmas se deveriam ter realizado.

6.º O pessoal dirigente e o tesoureiro já vinculados ao Arsenal do Alfeite à data da presente portaria manterão a actual forma de provimento.

7.º Manterá igualmente a actual forma de provimento o pessoal contratado ou nomeado que, nos termos do disposto nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, seja integrado em lugares cuja forma de provimento seja o assalariamento e, bem assim, o pessoal nomeado cujo provimento nos lugares do actual quadro revista a forma de contratação.

8.º Até publicação do diploma que reestrutura as carreiras profissionais do pessoal do Arsenal do Alfeite, o provimento do pessoal a ele já vinculado em lugares do quadro anexo à presente portaria, decorrente dos reajustamentos a que houver que proceder para permitir uma correcta ocupação dos lugares do novo quadro, efectuar-se-á tendo em consideração o seguinte:

a) A categoria que resultar do reajustamento, realizável uma e uma só vez para cada caso, poderá ser, no máximo, a imediatamente superior àquela em que se verificar o primeiro provimento;

b) Será referido a 1 de Janeiro de 1979.

9.º Até publicação da reestruturação das carreiras profissionais, as vagas existentes em qualquer categoria poderão não ser preenchidas e ser compensadas em excesso, em número igual, nas categorias inferiores.

10.º Observado o disposto no n.º 11.º, o primeiro provimento do pessoal não vinculado ao Arsenal do Alfeite à data da publicação desta portaria em lugares do quadro anexo efectuar-se-á nos termos da legislação que vier a ser publicada relativa à estrutura das carreiras profissionais, mediante critério a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

11.º Da execução do disposto na presente portaria não poderão resultar encargos que:

a) Em relação ao presente ano económico excedam a dotação orçamental consignada à verba de pessoal para o Arsenal do Alfeite;

b) Nos anos seguintes excedam, em mais de 2%, a massa salarial aprovada para cada ano anterior.

12.º Até à aplicação do diploma que reestruturará as carreiras profissionais do pessoal do Arsenal do Alfeite, o provimento em lugares do novo quadro, decorrente do cumprimento das disposições da presente portaria e ainda de movimentações do mesmo quadro, que não poderão implicar, porém, mais do que uma promoção em cada caso, efectuar-se-á:

a) Por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite, mediante relações nominais publicadas no Diário da República, para o pessoal nomeado ou contratado;

b) Por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite, para o pessoal assalariado.

13.º As dúvidas e casos omissos serão esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Estado-Maior da Armada, 19 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Arsenal do Alfeite e formas de provimento

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de equivalência de categorias

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/31/plain-40390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28408 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece administração autónoma para o Arsenal do Alfeite e fixa as normas a que deve obedecer.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-A/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei nº 28408, de 31 de Dezembro de 1937, que estabelece a administração autónoma do Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Decreto-Lei 179/77 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações ao Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, relativo ao regulamento do Arsenal do Alfeite.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Portaria 512/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º 385/79, de 31 de Julho que aprova o quadro e as formas de provimento do pessoal do Arsenal do Alfeite. .

  • Tem documento Em vigor 1983-04-04 - Portaria 367/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalências respeitantes ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Portaria 478/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal do Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Portaria 1227/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    PROCEDE A REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DO ARSENAL DO ALFEITE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 385/79, DE 31 DE JULHO E POSTERIORMENTE ALTERADA PELA PORTARIA NUMERO 478/87, DE 6 DE JUNHO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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