de 31 de Julho
Considerando que o actual quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite já não corresponde às necessidades orgânicas do estaleiro;Considerando ainda que não se encontram concluídos os estudos indispensáveis à definição de novas estruturas de carreiras profissionais, mas que se torna necessário ajustar o quadro do pessoal às novas categorias previstas na tabela salarial aprovada para o Arsenal do Alfeite, sem prejuízo do prosseguimento daqueles estudos e sua posterior concretização em diploma adequado:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 8.º da Lei Orgânica do Arsenal do Alfeite, aprovada pelo Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 550-A/76, de 12 de Julho, e artigo 32.º do regulamento do mesmo estaleiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31873, de 27 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 179/77, de 4 de Maio, o seguinte:
1.º O quadro e as formas de provimento do pessoal do Arsenal do Alfeite são os que constam do mapa em anexo I à presente portaria, considerando-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978.
2.º O primeiro provimento do pessoal já vinculado ao Arsenal do Alfeite em 1 de Janeiro de 1978, nos lugares do novo quadro, será feito:
a) Nas categorias e escalões equivalentes às categorias e classes do pessoal contratado não pertencente aos quadros, de acordo com a tabela de equivalências de categorias constante do anexo II;
b) Referido a 1 de Janeiro de 1978.
3.º Ao pessoal já vinculado ao Arsenal do Alfeite em 1 de Janeiro de 1978 pertencente a categorias e classes a que pela tabela de equivalências referida no número anterior corresponde mais de uma categoria ou escalão serão atribuídos, pelo administrador do Arsenal do Alfeite, a categoria e escalão julgados mais convenientes, mas de modo que o seu vencimento ou salário não seja inferior ao actual.
4.º O pessoal admitido, ou promovido, entre 1 de Janeiro de 1978 e a data da publicação da presente portaria será integrado nas categorias e escalões do novo quadro, com referência à data em que as admissões e as promoções se verificaram, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2.º e no n.º 3.º 5.º O pessoal ao qual já competia promoção nos termos das disposições que regulam o actual quadro e que não a logrou em virtude da suspensão determinada, baseada nas expectativas de aprovação próxima do novo quadro, será integrado nas categorias e escalões do novo quadro que lhe corresponderiam como se as promoções se tivessem verificado, com referência às datas em que as mesmas se deveriam ter realizado.
6.º O pessoal dirigente e o tesoureiro já vinculados ao Arsenal do Alfeite à data da presente portaria manterão a actual forma de provimento.
7.º Manterá igualmente a actual forma de provimento o pessoal contratado ou nomeado que, nos termos do disposto nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, seja integrado em lugares cuja forma de provimento seja o assalariamento e, bem assim, o pessoal nomeado cujo provimento nos lugares do actual quadro revista a forma de contratação.
8.º Até publicação do diploma que reestrutura as carreiras profissionais do pessoal do Arsenal do Alfeite, o provimento do pessoal a ele já vinculado em lugares do quadro anexo à presente portaria, decorrente dos reajustamentos a que houver que proceder para permitir uma correcta ocupação dos lugares do novo quadro, efectuar-se-á tendo em consideração o seguinte:
a) A categoria que resultar do reajustamento, realizável uma e uma só vez para cada caso, poderá ser, no máximo, a imediatamente superior àquela em que se verificar o primeiro provimento;
b) Será referido a 1 de Janeiro de 1979.
9.º Até publicação da reestruturação das carreiras profissionais, as vagas existentes em qualquer categoria poderão não ser preenchidas e ser compensadas em excesso, em número igual, nas categorias inferiores.
10.º Observado o disposto no n.º 11.º, o primeiro provimento do pessoal não vinculado ao Arsenal do Alfeite à data da publicação desta portaria em lugares do quadro anexo efectuar-se-á nos termos da legislação que vier a ser publicada relativa à estrutura das carreiras profissionais, mediante critério a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
11.º Da execução do disposto na presente portaria não poderão resultar encargos que:
a) Em relação ao presente ano económico excedam a dotação orçamental consignada à verba de pessoal para o Arsenal do Alfeite;
b) Nos anos seguintes excedam, em mais de 2%, a massa salarial aprovada para cada ano anterior.
12.º Até à aplicação do diploma que reestruturará as carreiras profissionais do pessoal do Arsenal do Alfeite, o provimento em lugares do novo quadro, decorrente do cumprimento das disposições da presente portaria e ainda de movimentações do mesmo quadro, que não poderão implicar, porém, mais do que uma promoção em cada caso, efectuar-se-á:
a) Por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite, mediante relações nominais publicadas no Diário da República, para o pessoal nomeado ou contratado;
b) Por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite, para o pessoal assalariado.
13.º As dúvidas e casos omissos serão esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Estado-Maior da Armada, 19 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão.
ANEXO I
Quadro de pessoal do Arsenal do Alfeite e formas de provimento
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de equivalência de categorias
(ver documento original)