de 4 de Maio
Considerando que o artigo 3.º do Decreto-Lei 550-B/76, de 12 de Julho, extinguiu o quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite e respectiva tabela de gratificações;Verificando-se, entretanto, que não foi ainda possível concretizar novo quadro em substituição do anterior e, consequentemente, o Arsenal se vê na situação de não poder efectuar o movimento de pessoal indispensável ao seu normal funcionamento;
Verificando-se ainda a necessidade para o Arsenal de manutenção da faculdade de contratar pessoal além do quadro, a qual lhe foi igualmente retirada pelo Decreto-Lei 550-B/76, de 12 de Julho, o que criou uma difícil situação:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação de novo quadro do pessoal do Arsenal é reposto em vigor o mapa anexo ao Decreto 31873, de 27 de Janeiro de 1942, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 533/71, de 3 de Dezembro, com excepção da respectiva tabela de gratificações especiais.
Art. 2.º O artigo 32.º do Decreto 31873, de 27 de Janeiro de 1942, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 550-B/76, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 32.º ...............................................................
§ único. Para atender a necessidades eventuais, poderá o Arsenal do Alfeite, com prévia autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada, contratar pessoal não previsto no quadro do seu pessoal, o qual será dispensado logo que cesse o motivo da admissão.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Abril de 1977.
Promulgado em 9 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.