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Decreto 533/71, de 3 de Dezembro

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Sumário

Altera o Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, bem como aos mapas anexos ao mesmo Regulamento.

Texto do documento

Decreto 533/71

de 3 de Dezembro

Convindo actualizar algumas das disposições do Regulamento do Arsenal do Alfeite e dos mapas anexos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta, e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, n.º 2.º, 6.º, n.os 2.º e 4.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 37.º e seu § 2.º, 39.º e seu § 2.º, 44.º e 70.º do Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto 31873, de 27 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 43380, de 6 de Dezembro de 1960, bem como os mapas anexos, passam a ter seguinte redacção:

Artigo 1.º O Arsenal do Alfeite, também designado neste decreto por Arsenal, é o organismo industrial do Ministério da Marinha que tem por fim:

1.º Reparar e conservar por meio de fabricos todos os navios e outros flutuadores que se encontrem no continente, seus acessórios e mais material pertencente aos mesmos, com excepção das reparações e fabricos a executar por outros organismos;

2.º Construir os navios ou outros flutuadores que superiormente lhe sejam determinados;

3.º Reparar nas suas oficinas o material e equipamento dos organismos do Ministério da Marinha que, pela sua natureza, não devam ser entregues a oficinas dependentes de outro serviço;

4.º Realizar, quando autorizado pelo Ministro, quaisquer outros trabalhos necessários ao Ministério da Marinha;

5.º Encarregar-se, com autorização do Ministro, da execução de obras, para fora do Ministério da Marinha, que sejam compatíveis com as suas instalações industriais;

6.º Encomendar e mandar executar, sob sua responsabilidade, os trabalhos auxiliares e complementares da construção e reparação dos navios para os quais não esteja devidamente apetrechado e as reparações e conservações que excedam a sua capacidade;

7.º Desenvolver as suas instalações industriais e serviços em paralelo com os que se processarem na Armada e nos outros organismos do Ministério.

8.º Formar e desenvolver as capacidades técnicas dos dirigentes e trabalhadores, mantendo escolas e ministrando o ensino das várias especialidades necessárias à laboração do Arsenal.

§ 1.º O Arsenal do Alfeite deverá dedicar-se principalmente à construção e reparação de navios, entregando a outrem os trabalhos especiais que não sejam da sua competência e encomendando aqueles para que não esteja apetrechado, com preferência da indústria nacional.

§ 2.º Quando não possa executar qualquer trabalho da sua especialidade, por deficiência de instalação ou por ter atingido o limite máximo da capacidade de produção, deverá informar a entidade de quem depende.

Art. 2.º O Arsenal do Alfeite tem administração autónoma.

................................................................................

Art. 5.º ....................................................................

................................................................................

2.º Apresentar o desenvolvimento e a justificação do orçamento das despesas de harmonia com o plano de fabrico;

................................................................................

Art. 6.º ....................................................................

................................................................................

2.º Submeter a despacho os processos cuja resolução não seja da sua competência ou da do conselho de administração;

................................................................................

4.º Admitir, dentro das verbas orçamentais e em conformidade com as directivas que receber do Ministro, o pessoal assalariado necessário ao serviço e dispensá-lo logo que cesse a causa da sua admissão;

................................................................................

Art. 13.º Os serviços técnicos e administrativos distribuem-se pela Direcção Técnica (DT), Direcção Fabril (DF), Direcção Comercial (DC) e Direcção de Pessoal (DP), na dependência do administrador.

Art. 14.º Como órgãos de conselho, disporá o administrador do Contencioso, do Gabinete de Organização e Métodos, da Comissão de Segurança no Trabalho e do Conselho de Informática e Estatística.

Art. 15.º O Centro de Informática e Estatística e a Secretaria Central e Arquivo Geral funcionarão na directa dependência do administrador. O chefe da Secretaria desempenhará o cargo de secretário sem voto do conselho de administração.

Art. 16.º À Direcção Técnica, além das atribuições que eram cometidas ao Serviço de Estudos, cabe a elaboração do planeamento geral, o contrôle de produção e a direcção do laboratório.

Art. 17.º Todas as encomendas feitas ao Arsenal passam inicialmente pela Direcção Técnica.

Art. 18.º A Direcção Técnica compreenderá os Serviços de Orçamentação e Planeamento Geral, o de Investigação e Estudos e o de Contrôle.

Art. 19.º O Serviço de Investigação e Estudos manterá a biblioteca e documentação e o serviço de reproduções.

Art. 20.º A Direcção Técnica disporá de uma única secção administrativa.

................................................................................

Art. 22.º A Direcção Fabril compreende:

1.º O Serviço de Planeamento Fabril e Preparação Central;

2.º A Divisão de Coordenação e Contrôle Fabril;

3.º As Divisões de Construção Naval, Mecânica e Electricidade;

4.º O Serviço de Carenagens;

5.º Os Serviços Auxiliares;

6.º A secção administrativa da Direcção Fabril.

Art. 23.º O agrupamento das oficinas nas divisões faz-se como segue:

Divisão de Construção Naval:

Sala do risco;

Oficina de caldeiraria naval;

Carreiras de construção;

Oficina de serralharia;

Oficina de serração;

Oficina de carpinteiros de machado, aparelho e calafates;

Oficina de carpinteiros de branco, correeiros, estofadores e polidores;

Serviço de soldadura.

Divisão Mecânica:

Oficina de caldeiraria de tubos;

Oficina de mecânica;

Oficina de serralharia e montagem;

Oficina de ferraria;

Oficina de ferramentas;

Oficina de carpinteiros de moldes;

Oficina de fundição.

Divisão de Electricidade:

Oficina de reparações e construções eléctricas;

Oficina de bobinagem;

Oficina de instrumentos;

Oficina de galvanoplastia.

Serviço de Carenagens:

Plano inclinado;

Pontão de carenagens;

Doca;

Pontes e embarcações;

Oficina de pinturas.

Serviços Auxiliares:

Serviço de movimentação de materiais;

Serviço de transportes de pessoal;

Serviço de manutenção geral;

Serviço de construção civil;

Serviço de produção e distribuição de energia e de comunicações;

Serviço de incêndios.

Art. 24.º A criação de novas divisões na Direcção Fabril far-se-á por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 25.º O agrupamento das oficinas nas divisões poderá ser alterado por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 26.º A Divisão de Coordenação e Contrôle Fabril compreende os departamentos seguintes:

Novas construções;

Reparações de navios de superfície;

Reparações de submarinos;

Obras externas diversas, obras internas e para armazém.

................................................................................

Art. 28.º A Direcção Comercial compreende os seguintes serviços:

Serviço de Compras;

Serviço de Normalização;

Armazém de Abastecimentos e Ferramentaria;

Divisão de Orçamento e Contabilidade;

Tesouraria.

Art. 29.º A Direcção de Pessoal agrupa os seguintes serviços:

Serviço de Admissões, Movimento e Ponto;

Serviço de Qualificação, Formação e Segurança;

Serviço de Saúde;

Serviços Sociais;

Serviço de Polícia e Fiscalização.

................................................................................

Art. 37.º A admissão dos engenheiros faz-se na categoria equivalente à 3.ª classe, sendo as promoções às outras classes feitas depois de decorridos quatro anos de serviço em cada classe.

................................................................................

§ 2.º O lugar de chefe do Armazém será desempenhado por um engenheiro ou por um licenciado em Ciências Económicas e Financeiras, em Economia ou em Finanças.

Os lugares de chefe do Gabinete de Organização e Métodos, chefe dos Serviços de Orçamentação e Planeamento Geral, chefe do Serviço de Investigação e Estudos, chefe do Serviço de Contrôle, chefe do Serviço de Planeamento Fabril e Preparação Central, chefe dos Serviços Auxiliares, chefe do Serviço de Normalização e chefe do Serviço de Qualificação, Formação e Segurança serão desempenhados por engenheiros.

................................................................................

Art. 39.º A admissão de desenhadores far-se-á, em regra, por concurso entre ajudantes de desenhador com três anos de prática efectiva na sala de desenho e que tenham boas informações de serviço.

................................................................................

§ 2.º Os desenhadores serão, em regra, colocados na 3.ª classe, sendo as promoções feitas por concurso entre os desenhadores de cada classe depois de completados quatro anos de serviço em cada classe.

................................................................................

Art. 44.º O director comercial, o chefe da Divisão de Orçamento e Contabilidade e o técnico economista serão licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, em Economia ou em Finanças. O chefe do Contencioso será licenciado em Direito. O técnico de organização será ou engenheiro ou licenciado em Ciências Económicas e Financeiras.

§ único. À admissão e promoção do técnico economista e do técnico de organização aplica-se o disposto no corpo do artigo 37.º e seu parágrafo.

................................................................................

Art. 70.º As lições destinadas a completar os conhecimentos indispensáveis ao pessoal de qualquer serviço, mesmo quando ministradas por estranhos ao Serviço de Qualificação, Formação e Segurança, serão orientadas e coordenadas por este Serviço.

................................................................................

Quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite

(ver documento original) Tabela de gratificações especiais Por proposta do administrador, ouvido o conselho de administração, e por despacho do Ministro da Marinha poderão ser abonadas pelas funções especiais de direcção, orientação ou serviço fabril as seguintes gratificações mensais:

Ao administrador e directores ... 1000$00 Aos engenheiros, até ... 1000$00 Aos agentes técnicos de engenharia, até ... 600$00 Ao tesoureiro ... 900$00 As gratificações referidas nesta tabela em nenhum caso poderão ser concedidas aos funcionários contratados ao abrigo do disposto no § único do artigo 9.º do Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937.

A gratificação a atribuir ao representante do Tribunal de Contas junto do conselho de administração é fixada por despacho do Ministro da Marinha, com o acordo do Ministro das Finanças.

O tesoureiro receberá para falhas 300$00 por mês.

Art. 2.º É acrescentado ao Regulamento o seguinte artigo:

Art. 73.º O administrador apresentará ao Ministro da Marinha a estrutura interna dos serviços e suas atribuições, o que será aprovado por despacho do Ministro.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 19 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/03/plain-215241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28408 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece administração autónoma para o Arsenal do Alfeite e fixa as normas a que deve obedecer.

  • Tem documento Em vigor 1942-01-27 - Decreto 31873 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o regulamento do Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-06 - Decreto 43380 - Ministério da Marinha - Arsenal do Alfeite

    Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, bem como aos mapas I e II anexos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto-Lei 25/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define os estabelecimentos fabris da Armada e dispõe sobre a sua organização e pessoal e respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto 550-B/76 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 32º e 66º do Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942 e revoga o mapa anexo e respectiva tabela de gratificações especiais.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Decreto-Lei 179/77 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações ao Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, relativo ao regulamento do Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-23 - Decreto-Lei 230-A/79 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao provimento nos lugares constantes do novo quadro do Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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