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Decreto 43380, de 6 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, bem como aos mapas I e II anexos.

Texto do documento

Decreto 43380

Convindo actualizar algumas das disposições do Regulamento do Arsenal do Alfeite e dos mapas anexos, com vista a proporcionar aos serviços os meios de que carecem para o desempenho das funções que lhes são cometidas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 15.º, § único do artigo 16.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 58.º do Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto 31873, de 27 de Janeiro de 1942, bem como os mapas I e II anexos, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Os serviços do Arsenal do Alfeite são superiormente dirigidos por um administrador e administrados através de um conselho de administração, que terá como presidente o administrador e como vogais os directores.

§ único. Junto do conselho de administração haverá um representante do Tribunal de Contas, ao qual compete fiscalizar os actos de administração desse conselho, segundo o determinado nas leis e regulamentos que regem o referido Tribunal.

........................................................................

Art. 15.º Os serviços técnicos e administrativos do Arsenal do Alfeite distribuem-se pelo Serviço de Estudos (S. E.), pela Direcção Fabril (D. F.), pela Direcção Comercial (D. C.) e pela Direcção Adjunta da Administração (D. A. A.).

Art. 16.º ..........................................................

§ único. A Direcção Fabril, a Direcção Comercial e a Direcção Adjunta da Administração darão a necessária assistência ao Serviço de Estudos, principalmente em informações sobre mão-de-obra, prazos de entrega de material, pregos e data provável de conclusão dos trabalhos.

........................................................................

Art. 21.º A Direcção Fabril tem a seu cargo a parte industrial do Arsenal do Alfeite e compete-lhe, em especial, organizar, centralizar, e dirigir de perto os serviços de construção e de reparações.

Art. 22.º A Direcção Fabril compreende:

1.º Oficinas. - Serviços oficinais.

2.º Serviços externos. - Todos os trabalhos da especialidade de um estaleiro que não sejam executados nas oficinas.

........................................................................

Art. 24.º ..........................................................

Secção 4:

Oficina de tornos;

Oficina de máquinas-ferramentas;

Oficina de serralharia e montagem.

Secção 5:

Oficina de fundição;

Oficina de carpintaria de moldes.

Secção 6:

Oficina de serração;

Oficina de carpintaria de machado;

Oficina de carpintaria de branco;

Oficina de pintura.

Secção 7:

Oficina de reparações e construções eléctricas;

Oficina de galvanoplastia e cromagem.

........................................................................

Art. 27.º Só poderão ser executados pelos serviços da Direcção Fabril os trabalhos ordenados pelo director.

Art. 28.º A Direcção Comercial compreende os seguintes serviços:

a) Secretaria, abrangendo:

Expediente e registo de correspondência;

Arquivo.

b) Serviço de pessoal, abrangendo:

Cadastro;

Ponto;

Folhas.

c) Serviço de compras, abrangendo:

Cadastro de fornecedores;

Consultas e aquisições.

d) Contabilidade, abrangendo:

Contabilidade industrial, comercial e pública;

Estatística.

e) Tesouraria.

SECÇÃO IV

Da Direcção Adjunta da Administração

Art. 29.º A Direcção Adjunta da Administração, além das funções que especialmente lhe sejam atribuídas pela Administração, tem a seu cargo os seguintes serviços:

a) Armazém de abastecimentos, constituído por:

Escritório do armazém;

Depósito n.º 1. - Metais, madeiras, drogas, tintas e outros materiais;

Depósito n.º 2. - Combustíveis, lubrificantes, máquinas, material eléctrico, ferramentas e outros artigos;

Depósito n.º 3. - Produtos manufacturados;

Depósito n.º 4. - Aproveitamentos e sucatas.

b) Ferramentaria e oficina de ferramentas;

c) Produção e distribuição de energia. - Eléctrica, de vapor, pneumática e hidráulica;

d) Construção civil. - Conservação e manutenção de edifícios, esgotos e, de uma maneira geral, aquilo que se relaciona com a construção civil;

e) Transportes gerais. - Guindastes, locomotivas, material circulante e outros aparelhos e maquinismos de transporte não circunscritos às oficinas;

f) Estação de serviço automóvel.

§ único. Nenhum material poderá dar entrada na escrita do armazém sem que tenha sido verificado e aprovado.

........................................................................

Art. 37.º A admissão dos engenheiros faz-se na categoria equivalente à 3.ª classe, sendo a sua promoção à 2.ª e à 1.ª classe feita, respectivamente, depois de decorridos quatro e onze anos, a contar da data da admissão.

§ 1.º Só poderão, no entanto, ser promovidos aqueles que tenham mostrado zelo e aptidão no serviço e hajam prestado provas julgadas satisfatórias.

§ 2.º Em futuros provimentos, o lugar de chefe do armazém será desempenhado por um engenheiro, podendo a sua admissão ser feita com dispensa do que se dispõe no corpo deste artigo.

§ 3.º Para a admissão de engenheiros cuja especialidade se não professe nas escolas portuguesas de engenharia será suficiente a prova da sua inscrição na Ordem dos Engenheiros.

Art. 38.º O provimento dos lugares de agente técnico será feito mediante concurso entre indivíduos habilitados com o curso de agente técnico de engenharia professado nos institutos industriais ou estabelecimentos equivalentes, da especialidade a que se destinam.

§ 1.º Enquanto não houver indivíduos diplomados com o curso de agente técnico de engenharia naval, o recrutamento de agentes técnicos desta especialidade será feito mediante concurso entre indivíduos com prática e com as habilitações julgadas indispensáveis, podendo, no entanto, ser dispensado o concurso quando se reconheça haver nisso conveniência.

§ 2.º À admissão e promoção dos agentes técnicos aplica-se o disposto no corpo do artigo 37.º e no seu § 1.º § 3.º A designação de agente técnico é para todos os efeitos equivalente à de agente técnico de engenharia e à de condutor.

Art. 39.º A admissão de desenhadores far-se-á, em regra, por concurso entre ajudantes de desenhador com cinco anos de prática efectiva na sala de desenho e que tenham boas informações de serviço.

§ 1.º Em caso de manifesta conveniência, poderão ser contratados directamente desenhadores nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência, com dispensa para estes últimos de concurso e das habilitações legais.

§ 2.º Os desenhadores serão, em regra, colocados na 3.ª classe, podendo ser promovidos à 2.ª classe, por proposta do chefe do Serviço de Estudos, quando hajam completado sete anos de serviço efectivo na sala de desenho. Os lugares de desenhador de 1.ª classe serão providos por concurso entre desenhadores de 2.ª classe que hajam completado catorze anos de serviço efectivo na sala de desenho e que tenham boas informações. O chefe do Serviço de Estudos proporá, de entre os desenhadores de 1.ª classe com boas informações de serviço, os que devem ser providos nos lugares de desenhador principal e de desenhador-chefe.

§ 3.º Para a promoção de desenhadores, referida no corpo deste artigo, contar-se-á todo o tempo de serviço prestado na sala de desenho, mesmo que o tenha sido nas situações de assalariado ou de contratado ao abrigo do disposto no § único do artigo 32.º, podendo também ser contado o que tiver sido prestado noutras salas de desenho que, para o efeito e por proposta do chefe do Serviço de Estudos, a Administração considere equivalente à do Arsenal.

Art. 40.º A admissão de ajudantes de desenhador será feita, em regra, na categoria equivalente à 2.ª classe, de entre os praticantes que durante um ano hajam revelado nítida aptidão para o futuro desempenho das funções de desenhador.

§ 1.º No caso de entre os decalcadores algum revelar a aptidão a que se refere o corpo deste artigo, poderá vir a ser admitido, mediante proposta do chefe do Serviço de Estudos, na categoria de ajudante de desenhador a que corresponder o tempo de serviço efectivo já prestado na sala de desenho.

§ 2.º A colocação ou promoção de ajudantes de desenhador na 1.ª classe será feita por proposta do chefe do Serviço de Estudos e por escolha, só podendo esta recair, contudo, em indivíduos que hajam confirmado as aptidões referidas e contem pelo menos três anos de serviço efectivo na sala de desenho.

Art. 41.º A admissão dos decalcadores far-se-á na categoria equivalente à 2.ª classe, e, em regra, de entre os praticantes que, durante um ano, hajam revelado aptidão para o exercício das respectivas funções.

§ 1.º Em caso de manifesta conveniência poderão ser admitidos como decalcadores indivíduos estranhos ao Arsenal habilitados com um curso das escolas industriais.

§ 2.º A colocação nos lugares de decalcador de 1.ª classe será feita por proposta do chefe do Serviço de Estudos e por escolha, só podendo esta recair, contudo, em decalcadores de 2.ª classe ou ajudantes de desenhador de 2.ª classe com mais de oito anos de serviço efectivo prestado na sala de desenho e que tenham revelado a aplicação e aptidão necessárias.

§ 3.º De entre os decalcadores de 1.ª classe que tenham revelado as indispensáveis qualidades serão escolhidos os indivíduos que, por proposta do chefe do Serviço de Estudos, desempenharão as funções de calculadores.

Art. 42.º A admissão dos praticantes far-se-á, em regra, de entre o pessoal fabril do Arsenal habilitado com o curso das escolas industriais, que manterá o salário que já auferia, devendo regressar à anterior situação no caso de as provas prestadas durante o período máximo de um ano não serem consideradas satisfatórias.

§ único. Em caso de manifesta conveniência, poderão ser admitidos como praticantes indivíduos estranhos ao Arsenal habilitados com um curso das escolas industriais.

Art. 43.º Nas propostas e informações do chefe do Serviço de Estudos para efeitos de promoção ou designação por escolha do pessoal técnico desse Serviço deverão constar explìcitamente as qualidades reveladas durante o exercício das funções anteriores quanto a disciplina, assiduidade, aplicação e competência.

Art. 44.º O director comercial e o chefe da contabilidade serão licenciados em Ciências Económicas e Financeiras. O chefe do contencioso será licenciado em Direito.

Art. 45.º O provimento dos lugares de adjunto do chefe de serviço será feito, de preferência, de entre os primeiros-oficiais, havendo-os que reúnam as condições julgadas necessárias para o exercício do cargo.

Art. 46.º A promoção a segundo e primeiro-oficial será feita, em regra, mediante concurso aberto respectivamente entre os terceiros e segundos-oficiais, podendo também aos concursos para segundos-oficiais ser admitidos os correspondentes em línguas estrangeiras. A admissão dos terceiros-oficiais far-se-á por concurso entre os escriturários de 1.ª classe.

§ único. No caso de a Administração o entender conveniente, poderão os concursos a que se refere o corpo deste artigo ser extensivos a indivíduos estranhos ao Arsenal, e, tratando-se de terceiros oficiais, também aos escriturários de 2.ª classe.

Art. 47.º Os escriturários de 2.ª classe serão contratados, precedendo ou não concurso, e ascenderão à 1.ª classe por concurso, desde que possuam as necessárias habilitações e tenham revelado aptidão e zelo.

........................................................................

Art. 58.º As penas de despedimento serão sempre aplicadas pela entidade que tiver competência para admitir; as restantes penalidades podem ser aplicadas por qualquer engenheiro ou pelo chefe do armazém, quando se trate de pessoal sob as suas ordens, com aprovação dos respectivos directores ou do administrador.

Art. 2.º São suprimidos os artigos 73.º e 74.º do Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto 31873, de 27 de Janeiro de 1942.

Art. 3.º O presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Mapa I

Quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite

(Mapa a que se refere o artigo 32.º)

A) Administrador (contratado ou de nomeação) ... 1 B) Pessoal técnico:

1) Engenheiros (contratados ou de nomeação):

Director fabril ... 1 Director adjunto da Administração ... 1 Chefe do Serviço de Estudos ... 1 Chefe do armazém ... (ver nota a) 1 Engenheiros construtores navais, mecânicos ou electrotécnicos ... 11 2) Agentes técnicos (contratados ou de nomeação):

Agentes técnicos de engenharia naval, electromecânica ou civil ... (ver nota b) 14 3) Desenhadores (contratados ou de nomeação):

Desenhadores-chefes ... 2 Desenhadores principais ... 5 Desenhadores de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... (ver nota c) 17 4) Calculadores (assalariados) ... 3 5) Ajudantes de desenhador de 1.ª ou 2.ª classe (assalariados) ... (ver nota d) 10 6) Decalcadores de 1.ª ou 2.ª classe (assalariados) ... (ver nota d) 13 7) Praticantes (assalariados) ... (ver nota e) C) Pessoal administrativo:

1) Contratado ou de nomeação:

Director comercial ... 1 Chefe do contencioso ... 1 Chefe da contabilidade ... 1 Chefe da secretaria ... 1 Chefe do serviço de compras ... 1 Chefe do serviço de pessoal ... 1 Tesoureiro ... 1 Adjuntos dos chefes de serviço ... 5 Primeiros-oficiais ... 7 Segundos-oficiais ... 12 Terceiros-oficiais ... 22 Proposto do tesoureiro ... 1 2) Contratado:

Correspondentes em línguas estrangeiras ... 2 Escriturários de 1.ª classe ... 34 Escriturários de 2.ª classe e dactilógrafos ... 66 D) Pessoal de saúde (contratado):

Médicos, dos quais um desempenhará as funções de chefe ... 3 Enfermeiro-chefe ... 1 Enfermeiros ... 2 E) Pessoal de polícia (contratado ou destacado da Polícia de Segurança Pública):

Chefe dos serviços de polícia e fiscalização ... 1 Subchefes e guardas ... (ver nota f) F) Pessoal menor (contratado):

Contínuos de 1.ª classe ... 2 Contínuos de 2.ª classe ... 4 Serventes ... 9 G) Pessoal fabril (assalariado):

1) Mestrança:

Mestres-gerais ... (ver nota f) Mestres ... (ver nota f) Contramestres ... (ver nota f) Arvorados ... (ver nota f) 2) Operários, ajudantes, aprendizes e serventes.

Observações (nota a) O cargo de chefe do armazém continuará a ser desempenhado pelo actual serventuário e fará parte do quadro do pessoal administrativo enquanto não ocorrer a vacatura do lugar e neste não for provido, portanto, o engenheiro previsto para o exercício da função.

(nota b) Um destes lugares poderá ser preenchido por um agente técnico de engenharia civil, quando as necessidades de serviço o exijam.

(nota c) O número de desenhadores de 1.ª classe não poderá exceder 10, com os máximos de 5, 4 e 1, respectivamente, nas subsecções de construção naval, construção de máquinas e electricidade.

(nota d) O número total de ajudantes de desenhador e de decalcadores poderá ser aumentado do número de vagas existentes no quadro de desenhadores.

(nota e) O número dos praticantes não poderá exceder aquele que, somado com os de desenhadores, calculadores, ajudantes de desenhador e decalcadores, perfizer 50.

(nota f) O quadro existente poderá, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937, ser alterado por portaria.

Mapa II

Vencimentos

(Mapa a e se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937) A) Administrador ... B B) Pessoal técnico:

1) Engenheiros:

Director fabril ... C Director adjunto da Administração ... C Chefe do Serviço de Estudos ... D Chefe do armazém ... (ver nota a) F Engenheiros de 1.ª classe ... F Engenheiros de 2.ª classe ... H Engenheiros de 3.ª classe ... K 2) Agentes técnicos:

1.ª classe ... L 2.ª classe ... M 3.ª classe ... N 3) Desenhadores:

Desenhadores-chefes ... L Desenhadores principais ... M 1.ª classe ... O 2.ª classe ... P 3.ª classe ... S 4) Calculadores ... (ver nota b) 5) Ajudantes de desenhador:

1.ª classe ... (ver nota b) 2.ª classe ... (ver nota b) 6) Decalcadores:

1.ª classe ... (ver nota b) 2.ª classe ... (ver nota b) 7) Praticantes ... (ver nota b) C) Pessoal administrativo:

Director comercial ... C Chefe do contencioso ... G Chefe da contabilidade ... F Chefe da secretaria ... H Chefe do serviço de compras ... H Chefe do serviço de pessoal ... H Tesoureiro ... N Adjuntos dos chefes de serviço ... K Primeiros-oficiais ... L Segundos-oficiais ... N Terceiros-oficiais ... Q Proposto do tesoureiro ... U Correspondentes em línguas estrangeiras ... Q Escriturários de 1.ª classe ... S Escriturários de 2.ª classe ... U Dactilógrafos ... U D) Pessoal de saúde:

Médico-chefe ... (ver nota c) Outros médicos ... (ver nota c) Enfermeiro-chefe ... R Outros enfermeiros ... S E) Pessoal de polícia:

Chefe dos serviços de polícia e fiscalização ... N Subchefes ... (ver nota d) Guardas ... (ver nota d) F) Pessoal menor:

Contínuos de 1.ª classe ... V Contínuos de 2.ª classe ... X Serventes ... Y G) Pessoal fabril:

Mestres-gerais ... (ver nota b) Mestres ... (ver nota b) Contramestres ... (ver nota b) Arvorados ... (ver nota b) Operários, ajudantes, aprendizes e serventes ... (ver nota b) Observações (nota a) Enquanto o lugar for desempenhados pelo actual serventuário terá também vencimento correspondente à letra F.

(nota b) Salários fixados por despacho do Ministro da Marinha, com o acordo do Ministro das Finanças.

(nota c) Gratificação a estipular.

(nota d) Os subchefes e guardas destacados da Polícia de Segurança Pública vencerão como se se mantivessem ao serviço desta Polícia.

Tabela de gratificações especiais

Por proposta do administrador, ouvido o conselho de administração, e por despacho do Ministro da Marinha, poderão ser abonadas pelas funções especiais de direcção, orientação ou serviço fabril as seguintes gratificações mensais:

Ao administrador e directores ... 1000$00 Aos engenheiros, até ... 1000$00 Aos agentes técnicos, até ... 600$00 Ao tesoureiro ... 900$00 As gratificações referidas nesta tabela em nenhum caso poderão ser concedidas aos funcionários contratados ao abrigo do disposto no § único do artigo 9.º do Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937.

O tesoureiro receberá para falhas 300$00 por mês.

Ministério da Marinha, 6 de Dezembro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/06/plain-215225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28408 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece administração autónoma para o Arsenal do Alfeite e fixa as normas a que deve obedecer.

  • Tem documento Em vigor 1942-01-27 - Decreto 31873 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o regulamento do Arsenal do Alfeite.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-06 - Decreto-Lei 43379 - Ministério da Marinha - Arsenal do Alfeite

    Actualiza algumas disposições da organização administrativa do Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-25 - DECLARAÇÃO DD12359 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 43380, que dá nova redacção a várias disposições do Regulamento do Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-25 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Rectifica a forma como foi publicado o mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 43380, que dá nova redacção a várias disposições do Regulamento do Arsenal do Alfeite

  • Tem documento Em vigor 1961-05-02 - Portaria 18450 - Ministério da Marinha - Arsenal do Alfeite

    Aumenta de três unidades o quadro dos mestres do pessoal assalariado do Arsenal do Alfeite, fixado pela Portaria n.º 9115.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-03 - Decreto 533/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera o Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, bem como aos mapas anexos ao mesmo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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