Na impossibilidade de se proceder desde já à sua reforma definitiva, procura-se, pela actualização de algumas disposições que regem o seu funcionamento, dar satisfação às necessidades mais instantes, bem como assegurar a todos os seus serventuários já inscritos na Caixa Geral de Aposentações a contagem para a aposentação de todo o tempo de serviço prestado no Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O provimento nos lugares constantes do mapa I anexo ao Regulamento do Arsenal do Alfeite, criados por virtude das modificações introduzidas pelo Decreto 43380, de 6 de Dezembro de 1960, será feito pelo Ministro da Marinha, sob proposta da administração do Arsenal, de entre os actuais serventuários, independentemente das suas habilitações, e não carece de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, com excepção da publicação no Diário do Governo da respectiva lista nominal da qual constem as suas novas categorias.
§ 1.º Consideram-se providos definitivamente no novo quadro os funcionários que já se encontravam nessa situação anteriormente à publicação deste diploma.
§ 2.º Os lugares que, porventura, não for possível ou aconselhável preencher pela forma estabelecida no corpo deste artigo serão providos nos termos da lei geral.
Art. 2.º Fará também parte do conselho de administração do Arsenal do Alfeite o director adjunto da administração, cujo lugar foi criado pelo Decreto 41253, de 4 de Setembro de 1957.
Art. 3.º Ao pessoal do Arsenal do Alfeite inscrito na Caixa Geral de Aposentações será levado em conta para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à sua inscrição na Caixa, aplicando-se ao cálculo e pagamento da indemnização devida o disposto no artigo 12.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e no artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957.
Art. 4.º É concedido o prazo de 180 dias, contado a partir da publicação deste decreto-lei, a todo o pessoal cujo direito à aposentação desde a data em que começou a prestar serviço no Estado se confere pelo presente diploma, para requerer, querendo, a contagem de todo o tempo de serviço já prestado ao Estado em qualquer situação. Os pedidos de contagem serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações e instruídos com os documentos comprovativos.
§ único. Ficam dispensados de novo requerimento todos aqueles que já requereram ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e a quem foi contado o tempo requerido, contando-se no entanto este tempo nos termos do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.