de 23 de Julho
Considerando as medidas em curso para revisão do mapa anexo ao Decreto 31873, de 27 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 533/71, de 3 de Dezembro;Tendo em conta que um número significativo de pessoal daquele quadro e além do quadro vem, com indiscutível competência, desempenhando funções a que correspondem lugares no novo quadro para os quais não dispõe, porém, das habilitações literárias requeridas;
Verificando-se a conveniência em aproveitar a experiência e aptidão daquele pessoal e ainda simplificar, na fase da citada reestruturação, alguns procedimentos legais fixados:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até publicação do diploma que reestruturará as carreiras profissionais do pessoal do Arsenal do Alfeite, o provimento nos lugares constantes do novo quadro do pessoal do referido Arsenal realizar-se-á, para o pessoal a ele vinculado à data da publicação do presente decreto-lei, de acordo com as normas estabelecidas na portaria que o aprova, independentemente das suas habilitações literárias e com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º É revogado a partir de 1 de Janeiro de 1978, com ressalva dos efeitos já produzidos, o Decreto-Lei 634/75, de 20 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Julho de 1979.
Promulgado em 18 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.