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Decreto-lei 1/2014, de 9 de Janeiro

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Sumário

Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores que exercem funções nos estabelecimentos fabris do Exército (Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME) e Manutenção Militar (MM), extingue carreiras e categorias destes estabelecimentos e identifica as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de transição dos trabalhadores para as carreiras gerais.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/2014

de 9 de janeiro

A Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aprovou um novo regime jurídico de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores em funções públicas, criando as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, prevendo, igualmente, a possibilidade de criação de carreiras especiais nos casos em que os conteúdos e os deveres funcionais sejam mais exigentes e dependam de aprovação em curso de formação específico ou aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional.

A mesma lei consagrou a necessidade de transição de todos os trabalhadores para o novo regime de carreiras, pretendendo o presente decreto-lei dar concretização a esta obrigação, procedendo à transição dos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército, integrando-os nas carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e assistente operacional, mantendo subsistentes as carreiras e categorias cuja transição não é possível de efetuar em virtude das suas especificidades funcionais, procedendo à extinção das carreiras e categorias que não possuíam qualquer titular.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 95.º a 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores que exercem funções nos estabelecimentos fabris do Exército que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas carreiras e categorias identificadas nos mapas I dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - O presente decreto-lei procede, também, à extinção, por inexistência de titulares, das carreiras e categorias dos estabelecimentos fabris do Exército identificadas nos mapas III dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

3 - O presente decreto-lei identifica, ainda, nos mapas IV dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, as carreiras e categorias dos estabelecimentos fabris do Exército que subsistem por impossibilidade de transição dos seus trabalhadores para as carreiras gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei é aplicável aos atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções públicas nos estabelecimentos fabris do Exército, denominados Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME) e Manutenção Militar (MM).

Artigo 3.º

Transição

Os titulares das carreiras e categorias constantes dos mapas I dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, de acordo com os mapas II dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, nos termos dos n.os 2 dos artigos 95.º a 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Extinção

São extintas, por inexistência de titulares, as carreiras e categorias identificadas nos mapas III dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Carreiras subsistentes

As carreiras e categorias identificadas nos mapas IV dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei subsistem, por impossibilidade de transição dos seus trabalhadores para as carreiras gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 6.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo os trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.

2 - Sempre que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório inferior à 1.ª posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.

3 - Quando, em momento posterior, os trabalhadores referidos no número anterior adquiram as condições necessárias para alterar a sua posição remuneratória na categoria, são posicionados na 1.ª posição da categoria correspondente.

Artigo 7.º

Lista nominativa das transições e manutenções

1 - As transições para as carreiras gerais e a manutenção das atuais situações jurídico-funcionais nas carreiras e categorias referidas nos artigos anteriores são efetuadas através de listas nominativas por cada um dos estabelecimentos fabris do Exército a cujo mapa de pessoal os trabalhadores pertencem, nos termos do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - Incumbe ao Chefe do Estado-Maior do Exército assegurar a elaboração das listas nominativas referidas no número anterior, as quais devem ser submetidas ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com vista à respetiva homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da Administração Pública.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que criem ou regulamentem as carreiras ou categorias identificadas nos mapas I a IV dos anexos ao presente decreto-lei, nomeadamente as constantes dos seguintes diplomas:

a) Lei 2020, de 19 de março de 1947, na parte que contraria as matérias previstas no presente decreto-lei;

b) Decreto-Lei 41892, de 3 de outubro de 1958, na parte que contraria as matérias previstas no presente decreto-lei;

c) Decreto-Lei 252/72, de 27 de julho, na parte que contraria as matérias previstas no presente decreto-lei;

d) Portaria 642-C/78, de 26 de outubro;

e) Portaria 642-D/78, de 26 de outubro;

f) Portaria 642-E/78, de 26 de outubro;

g) Portaria 642-F/78, de 26 de outubro;

h) Portaria 367/83, de 4 de abril;

i) Despacho Normativo 108/79, de 18 de maio;

j) Despacho Conjunto A-252/89-XI, de 28 de dezembro.

Artigo 9.º

Disposição final

A gestão das situações jurídico-funcionais decorrentes da transição dos efetivos constantes das listas referidas no n.º 1 do artigo 7.º compete à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Promulgado em 31 de dezembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

MAPA I

(a que se refere o artigo 3.º)

Carreiras e categorias atuais do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF)

(ver documento original)

MAPA II

(a que se refere o artigo 3.º)

LMPQF - Transição

(ver documento original)

MAPA III

(a que se refere o artigo 4.º)

LMPQF - Carreiras/categorias a extinguir

(ver documento original)

MAPA IV

(a que se refere o artigo 5.º)

LMPQF - Carreiras/categorias subsistentes

(ver documento original)

ANEXO II

MAPA I

(a que se refere o artigo 3.º)

Carreiras e categorias atuais das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE)

(ver documento original)

MAPA II

(a que se refere o artigo 3.º)

OGFE - Transição

(ver documento original)

MAPA III

(a que se refere o artigo 4.º)

OGFE - Carreiras/categorias a extinguir

(ver documento original)

MAPA IV

(a que se refere o artigo 5.º)

OGFE - Carreiras/categorias subsistentes

(ver documento original)

ANEXO III

MAPA I

(a que se refere o artigo 3.º)

Carreiras e categorias atuais das Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME)

(ver documento original)

MAPA II

(a que se refere o artigo 3.º)

OGME - Transição

(ver documento original)

MAPA III

(a que se refere o artigo 4.º)

OGME - Carreiras/categorias a extinguir

(ver documento original)

MAPA IV

(a que se refere o artigo 5.º)

OGME - Carreiras/categorias subsistentes

(ver documento original)

ANEXO IV

MAPA I

(a que se refere o artigo 3.º)

Carreiras e categorias atuais da Manutenção Militar (MM)

(ver documento original)

MAPA II

(a que se refere o artigo 3.º)

MM - Transição

(ver documento original)

MAPA III

(a que se refere o artigo 4.º)

MM - Carreiras/categorias a extinguir

(ver documento original)

MAPA IV

(a que se refere o artigo 5.º)

MM - Carreiras/categorias subsistentes

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-19 - Lei 2020 - Ministério da Guerra

    Promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Guerra, através da Administração-Geral do Exército, designadamente: Fábrica Militar de Braço de Prata, Fábrica Nacional de Municções e Armas Ligeiras, Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos, Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios, Oficinas Gerais de Materias de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, Oficinas Gerais de Fardamento, Manutenção Militar e Laboratório Militar de Produtos Químico (...)

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-27 - Decreto-Lei 252/72 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Exército e das Corporações e Previdência Social

    Regula a organização dos estabelecimentos fabris do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - Portaria 642-D/78 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece novas designações para o pessoal civil das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - Portaria 642-C/78 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece novas designações para o pessoal civil do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - Portaria 642-E/78 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece novas designações para o pessoal civil das Oficinas Gerais de Material de Engenharia.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - Portaria 642-F/78 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece novas designações para o pessoal civil da Manutenção Militar.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-04 - Portaria 367/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalências respeitantes ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 11/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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