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Decreto-lei 76/2017, de 29 de Junho

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Sumário

Extingue a MM - Gestão Partilhada, E. P. E.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/2017

de 29 de junho

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu programa o propósito de melhorar a eficiência das Forças Armadas, maximizando a utilidade dos recursos disponíveis, designadamente conferindo prioridade às áreas de apoio e logística, numa perspetiva de racionalidade daqueles recursos.

A MM - Gestão Partilhada, E. P. E. (MM, E. P. E.), foi constituída pelo Decreto-Lei 11/2015, de 26 de janeiro, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, em resultado da necessidade premente de proceder à reestruturação daquele estabelecimento fabril, tendo sido vocacionada para o reabastecimento de víveres, alimentação confecionada, fardamento e gestão de messes militares às Forças Armadas, bem como a prestação de serviços relacionados com as suas atribuições a outros clientes nacionais e estrangeiros.

Verifica-se, porém, que os pressupostos em que assentou a criação dessa entidade pública empresarial e a fixação do respetivo objeto não se concretizaram, devido sobretudo a condições de mercado, estando a sua atividade limitada, essencialmente, ao fornecimento de alimentação ao Exército e à gestão de messes militares deste ramo das Forças Armadas.

Assim, o recurso à MM, E. P. E., não representa os ganhos económicos, financeiros e de eficiência para o Exército previstos no estudo de viabilidade económico-financeiro que sustentou a constituição da empresa.

O abastecimento de víveres e de alimentação confecionada, bem como a gestão de messes militares, constitui uma atividade logística estratégica para o Exército, essencial para a cabal prossecução da missão que legalmente lhe está atribuída, não se afigurando adequado que essa atividade esteja dependente de um único fornecedor.

Deste modo, mostra-se necessário adotar um novo modelo de fornecimento de alimentação ao Exército e de gestão de messes militares, procedendo-se à extinção da MM, E. P. E., nos termos do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis 75-A/2014, de 30 de setembro e 42/2016, de 28 de dezembro, e à integração na estrutura orgânica do Exército das suas atribuições referentes a esse ramo das Forças Armadas.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define os termos da extinção da MM - Gestão Partilhada, E. P. E. (MM, E. P. E.), constituída pelo Decreto-Lei 11/2015, de 26 de janeiro.

Artigo 2.º

Extinção

1 - É extinta a MM, E. P. E.

2 - As atribuições da MM, E. P. E., relativas ao Exército são integradas neste ramo das Forças Armadas, sendo as restantes extintas.

3 - Todo o património ativo e passivo da MM, E. P. E., é transmitido para o Estado, através do Exército.

Artigo 3.º

Processo de extinção

1 - O processo de extinção da MM, E. P. E., deve estar concluído até 30 de junho de 2017.

2 - O processo de extinção referido no número anterior compreende:

a) Todas as operações e decisões necessárias à transferência para o Exército das atribuições legalmente cometidas à MM, E. P. E.;

b) A reafetação dos trabalhadores da MM, E. P. E.;

c) A reafetação de todos os demais recursos da MM, E. P. E.

3 - À extinção da MM, E. P. E., são aplicáveis, com as adaptações constantes no presente decreto-lei, as normas do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelo processo de extinção

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo de integração das atribuições da MM, E. P. E., no Exército, nos termos previsto no n.º 2 do artigo anterior, decorre sob a responsabilidade do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração, até ao dia 30 de junho de 2017, do conselho de administração da MM, E. P. E.

2 - O conselho de administração da MM, E. P. E., assegura até à data de conclusão do processo de extinção estabelecida no n.º 1 do artigo anterior, os poderes e responsabilidade atribuídos a este órgão social nos termos estatutários, com as limitações decorrentes do processo extinção, devendo designadamente cumprir as obrigações da empresa e assegurar a respetiva execução orçamental e financeira.

3 - O conselho de administração da MM, E. P. E., deve elaborar e submeter no prazo de 45 dias a contar da data referida no n.º 1 do artigo anterior os documentos de prestação da conta final para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, cujo respetivo despacho constitui título bastante para registo da referida conta final.

4 - No prazo previsto no número anterior, o conselho de administração da MM, E. P. E., deve remeter ao Tribunal de Contas os documentos de prestação da conta final, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, com a última redação conferida pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, bem como proceder a todas as formalidades legais inerentes à extinção da empresa e à cessação da respetiva atividade, incluindo a transferência para o Exército do acervo documental da MM, E. P. E.

5 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

Artigo 5.º

Procedimentos relativos ao pessoal

1 - Transitam para o mapa de pessoal civil do Exército os trabalhadores do mapa de pessoal da MM, E. P. E., que se encontrem vinculados por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo a mesma carreira, categoria e posicionamento remuneratório existentes à data da transição.

2 - O mapa de pessoal civil do Exército é aumentado em postos de trabalho em número igual ao dos trabalhadores que transitam da MM, E. P. E., no termos do número anterior.

3 - São renovados automaticamente com o Exército os contratos individuais de trabalho a termo certo dos trabalhadores da MM, E. P. E., que solicitem o acesso ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), tendo esses contratos como termo a data da decisão final tomada no âmbito do referido programa.

Artigo 6.º

Património

Os bens móveis e imóveis que integram o património próprio da MM, E. P. E., são transmitidos para o Estado os quais, conjuntamente com os bens imóveis do domínio público militar e do domínio privado do Estado que lhe estejam afetos, são reafetados ao Ministério da Defesa Nacional e o respetivo uso atribuído ao Exército.

Artigo 7.º

Sucessão

Após a data de conclusão do processo de extinção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º, o Estado, através do Exército, sucede à MM, E. P. E., na totalidade dos direitos e obrigações que subsistam na titularidade desta, assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades, e as referências contratuais à MM, E. P. E., passam a considerar-se feitas ao Exército.

Artigo 8.º

Posição processual

O Estado assume automaticamente a posição processual da MM, E. P. E., nos processos judiciais que subsistam à data da conclusão do processo de extinção, não se suspendendo a instância nem sendo necessária a habilitação.

Artigo 9.º

Referências legais

Após a data de conclusão do processo de extinção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º, as referências legais à MM - Gestão Partilhada, E. P. E., consideram-se feitas ao Exército.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho

Os artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Assegurar e coordenar o funcionamento e gestão das messes militares do Exército.

Artigo 33.º

[...]

1 - À DMT compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas de reabastecimento, transporte, manutenção e serviços, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação de abastecimentos.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 11/2015, de 26 de janeiro, com exceção dos Estatutos da MM, E. P. E., aprovados em anexo àquele diploma, que se mantêm em vigor até à data de conclusão do processo de extinção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

Promulgado em 12 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3014138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Decreto-Lei 165-A/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Decreto-Lei 26-A/2014 - Ministério das Finanças

    Cria o sorteio «Fatura da Sorte».

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 11/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 11/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-02-10 - Decreto-Lei 13/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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