de 29 de junho
O XXI Governo Constitucional assumiu no seu programa o propósito de melhorar a eficiência das Forças Armadas, maximizando a utilidade dos recursos disponíveis, designadamente conferindo prioridade às áreas de apoio e logística, numa perspetiva de racionalidade daqueles recursos.
A MM - Gestão Partilhada, E. P. E. (MM, E. P. E.), foi constituída pelo Decreto-Lei 11/2015, de 26 de janeiro, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, em resultado da necessidade premente de proceder à reestruturação daquele estabelecimento fabril, tendo sido vocacionada para o reabastecimento de víveres, alimentação confecionada, fardamento e gestão de messes militares às Forças Armadas, bem como a prestação de serviços relacionados com as suas atribuições a outros clientes nacionais e estrangeiros.
Verifica-se, porém, que os pressupostos em que assentou a criação dessa entidade pública empresarial e a fixação do respetivo objeto não se concretizaram, devido sobretudo a condições de mercado, estando a sua atividade limitada, essencialmente, ao fornecimento de alimentação ao Exército e à gestão de messes militares deste ramo das Forças Armadas.
Assim, o recurso à MM, E. P. E., não representa os ganhos económicos, financeiros e de eficiência para o Exército previstos no estudo de viabilidade económico-financeiro que sustentou a constituição da empresa.
O abastecimento de víveres e de alimentação confecionada, bem como a gestão de messes militares, constitui uma atividade logística estratégica para o Exército, essencial para a cabal prossecução da missão que legalmente lhe está atribuída, não se afigurando adequado que essa atividade esteja dependente de um único fornecedor.
Deste modo, mostra-se necessário adotar um novo modelo de fornecimento de alimentação ao Exército e de gestão de messes militares, procedendo-se à extinção da MM, E. P. E., nos termos do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis 75-A/2014, de 30 de setembro e 42/2016, de 28 de dezembro, e à integração na estrutura orgânica do Exército das suas atribuições referentes a esse ramo das Forças Armadas.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define os termos da extinção da MM - Gestão Partilhada, E. P. E. (MM, E. P. E.), constituída pelo Decreto-Lei 11/2015, de 26 de janeiro.
Artigo 2.º
Extinção
1 - É extinta a MM, E. P. E.
2 - As atribuições da MM, E. P. E., relativas ao Exército são integradas neste ramo das Forças Armadas, sendo as restantes extintas.
3 - Todo o património ativo e passivo da MM, E. P. E., é transmitido para o Estado, através do Exército.
Artigo 3.º
Processo de extinção
1 - O processo de extinção da MM, E. P. E., deve estar concluído até 30 de junho de 2017.
2 - O processo de extinção referido no número anterior compreende:
a) Todas as operações e decisões necessárias à transferência para o Exército das atribuições legalmente cometidas à MM, E. P. E.;
b) A reafetação dos trabalhadores da MM, E. P. E.;
c) A reafetação de todos os demais recursos da MM, E. P. E.
3 - À extinção da MM, E. P. E., são aplicáveis, com as adaptações constantes no presente decreto-lei, as normas do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 4.º
Responsabilidade pelo processo de extinção
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo de integração das atribuições da MM, E. P. E., no Exército, nos termos previsto no n.º 2 do artigo anterior, decorre sob a responsabilidade do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração, até ao dia 30 de junho de 2017, do conselho de administração da MM, E. P. E.
2 - O conselho de administração da MM, E. P. E., assegura até à data de conclusão do processo de extinção estabelecida no n.º 1 do artigo anterior, os poderes e responsabilidade atribuídos a este órgão social nos termos estatutários, com as limitações decorrentes do processo extinção, devendo designadamente cumprir as obrigações da empresa e assegurar a respetiva execução orçamental e financeira.
3 - O conselho de administração da MM, E. P. E., deve elaborar e submeter no prazo de 45 dias a contar da data referida no n.º 1 do artigo anterior os documentos de prestação da conta final para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, cujo respetivo despacho constitui título bastante para registo da referida conta final.
4 - No prazo previsto no número anterior, o conselho de administração da MM, E. P. E., deve remeter ao Tribunal de Contas os documentos de prestação da conta final, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, com a última redação conferida pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, bem como proceder a todas as formalidades legais inerentes à extinção da empresa e à cessação da respetiva atividade, incluindo a transferência para o Exército do acervo documental da MM, E. P. E.
5 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 5.º
Procedimentos relativos ao pessoal
1 - Transitam para o mapa de pessoal civil do Exército os trabalhadores do mapa de pessoal da MM, E. P. E., que se encontrem vinculados por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo a mesma carreira, categoria e posicionamento remuneratório existentes à data da transição.
2 - O mapa de pessoal civil do Exército é aumentado em postos de trabalho em número igual ao dos trabalhadores que transitam da MM, E. P. E., no termos do número anterior.
3 - São renovados automaticamente com o Exército os contratos individuais de trabalho a termo certo dos trabalhadores da MM, E. P. E., que solicitem o acesso ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), tendo esses contratos como termo a data da decisão final tomada no âmbito do referido programa.
Artigo 6.º
Património
Os bens móveis e imóveis que integram o património próprio da MM, E. P. E., são transmitidos para o Estado os quais, conjuntamente com os bens imóveis do domínio público militar e do domínio privado do Estado que lhe estejam afetos, são reafetados ao Ministério da Defesa Nacional e o respetivo uso atribuído ao Exército.
Artigo 7.º
Sucessão
Após a data de conclusão do processo de extinção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º, o Estado, através do Exército, sucede à MM, E. P. E., na totalidade dos direitos e obrigações que subsistam na titularidade desta, assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades, e as referências contratuais à MM, E. P. E., passam a considerar-se feitas ao Exército.
Artigo 8.º
Posição processual
O Estado assume automaticamente a posição processual da MM, E. P. E., nos processos judiciais que subsistam à data da conclusão do processo de extinção, não se suspendendo a instância nem sendo necessária a habilitação.
Artigo 9.º
Referências legais
Após a data de conclusão do processo de extinção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º, as referências legais à MM - Gestão Partilhada, E. P. E., consideram-se feitas ao Exército.
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho
Os artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Assegurar e coordenar o funcionamento e gestão das messes militares do Exército.
Artigo 33.º
[...]
1 - À DMT compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas de reabastecimento, transporte, manutenção e serviços, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação de abastecimentos.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 11/2015, de 26 de janeiro, com exceção dos Estatutos da MM, E. P. E., aprovados em anexo àquele diploma, que se mantêm em vigor até à data de conclusão do processo de extinção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
Promulgado em 12 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.