Decreto-Lei 48283
Considerando que, em virtude do grande esforço presentemente a cargo das Oficinas Gerais de Material de Engenharia, em consequência da situação criada e mantida no ultramar, o quantitativo do pessoal civil contratado e assalariado tem sido largamente aumentado, ao abrigo do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958;
Reconhecendo-se a necessidade de manter um razoável enquadramento militar em relação a todo o pessoal daquele estabelecimento;
Considerando que, no referente a pessoal militar, o actual quadro orgânico apresenta deficiências, não só em quantidades, como nas dificuldades de preenchimento de alguns lugares orgânicos, pela escassez de pessoal com os requisitos previstos, o que aconselha o recurso a pessoal, em princípio, menos qualificado, como solução imposta pelas circunstâncias actuais, embora se reconheça que tal substituição apenas seja de admitir a título transitório;
Considerando, no entanto, não ser oportuno proceder, de momento, a uma reestruturação profunda das Oficinas Gerais de Material de Engenharia, mas reconhecendo-se necessário obviar, desde já, às principais deficiências do actual quadro orgânico daquele estabelecimento, no sentido de lhe facultar possibilidades de rendimento condizente com as suas actuais necessidades funcionais e o esforço que lhe é exigido;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os lugares previstos no mapa IV anexo ao Decreto-Lei 44322, de 3 de Maio de 1962, para oficiais engenheiros do serviço de material, com excepção do director e do subdirector, podem ser preenchidos por oficiais dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material, a título transitório.
Os lugares previstos no mesmo mapa para oficiais dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material, ou do quadro do serviço geral do Exército, do activo ou da reserva, podem ser preenchidos, transitòriamente, por oficiais de qualquer arma ou serviço, quando tal preenchimento não possa ser feito por oficiais daqueles quadros.
Art. 2.º O quadro orgânico das Oficinas Gerais de Material de Engenharia, constante do mapa referido no artigo anterior, é aumentado com um capitão e dois subalternos de qualquer arma ou serviço, do quadro permanente ou do quadro de complemento, de preferência do quadro dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material ou do quadro do serviço geral do Exército.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.