A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 167/2014, de 6 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e Oficinas Gerais de Material de Engenharia

Texto do documento

Decreto-Lei 167/2014

de 6 de novembro

O Programa do XIX Governo Constitucional fixa, como medida destinada a realizar os objetivos estratégicos da defesa nacional, a racionalização da despesa militar, nomeadamente através da melhor articulação entre os ramos das Forças Armadas e uma maior eficiência na utilização de recursos, designadamente desativando unidades, estabelecimentos e sistemas de armas não essenciais.

Os vários estudos realizados ao longo das últimas décadas referem a existência de estabelecimentos fabris que se encontram, há muito, de uma forma geral, a atravessar uma profunda crise, apresentando baixa produtividade, produtos desatualizados, reduzida capacidade competitiva e dotados de modelos de gestão e de cultura empresarial inadequados.

Os constantes e avultados prejuízos, incomportáveis na filosofia de contenção orçamental em que Portugal está empenhado, e o desajustamento produtivo e competitivo dos estabelecimentos fabris, exigem decisões de fundo que permitam tornar o setor mais racionalizado, designadamente ao nível da sua gestão.

Existem, neste quadro, estabelecimentos fabris sobre os quais está comprovadamente adquirida a respetiva inviabilidade industrial, económica e financeira, como é o caso das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE).

As OGFE e as Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME) são reguladas não só pelo disposto na Lei 2020, de 19 de março de 1947, no Decreto-Lei 41 892, de 3 de outubro de 1958, alterado, entre outros diplomas, pelo Decreto-Lei 49 188, de 13 de agosto de 1969, no Decreto-Lei 44 322, de 3 de maio de 1962, que estabelece o quadro orgânico das OGME, que viria a ser alterado pelo Decreto-Lei 48 283, de 21 de março de 1968, na Portaria 621/72, de 21 de outubro, e no Decreto-Lei 646/75, de 17 de novembro, mas também por legislação dispersa com incidência em diferentes setores da sua atividade.

As OGFE e as OGME, atualmente sujeitas, nos termos da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, aos poderes de direção e fiscalização do Comando da Logística do Exército, o qual integra os denominados órgãos centrais de administração e direção daquele ramo das Forças Armadas, têm vindo a sofrer ao longo dos anos sucessivas intervenções, na tentativa de as adaptar à evolução verificada no setor e aos novos desígnios da defesa nacional.

O Exército, componente terrestre do sistema de forças nacional, é uma instituição estruturante do Estado Português, devendo ser moderno, adaptado e adaptável às alterações do ambiente político, estratégico e operacional contemporâneo, desperto para a evolução científica e tecnológica, adequado à realidade da profissionalização, em suma, uma instituição de acordo com os recursos humanos e económicos do país, versátil e disponível para a mudança, no contexto mais amplo do definido na Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e na Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro.

O quadro jurídico em que assenta a operação de extinção das OGFE e OGME é, num primeiro plano, o da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, o do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações, que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, e, finalmente, ao nível do enquadramento das condições de requalificação dos recursos humanos, pelo vertido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, em matéria de reafetação de trabalhadores em caso de reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.

Foi promovida, a título facultativo, a audição das organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE) e Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME).

Artigo 2.º

Extinção

1 - São extintas as OGFE.

2 - São extintas, por fusão, as OGME, sendo as suas atribuições e competências integradas no Exército, através do seu Comando da Logística.

CAPÍTULO I

Extinção das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento

Artigo 3.º

Processo de extinção

1 - O processo de extinção das OGFE decorre no prazo de 40 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - O processo de extinção referido no número anterior compreende:

a) Todas as operações e decisões necessárias à cessação da atividade das OGFE;

b) A colocação dos trabalhadores das OGFE em situação de requalificação;

c) A reafetação de todos os demais recursos das OGFE.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelo processo de extinção das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo, o processo de extinção das OGFE decorre sob a responsabilidade do respetivo diretor, sob a supervisão do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - Até ao termo do processo de extinção, a responsabilidade pela execução orçamental incumbe ao responsável máximo das OGFE que, nos termos da lei, elabora e documenta a prestação de contas.

3 - A prestação de contas é remetida ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data referida no número anterior.

Artigo 5.º

Procedimentos relativos ao pessoal das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento

Aos trabalhadores das OGFE são aplicáveis as regras relativas ao procedimento de extinção previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, para a reafetação de trabalhadores em caso de reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.

Artigo 6.º

Passivo e responsabilidades

A assunção de passivos e responsabilidades sobre as OGFE, no contexto da extinção e do correspondente processo de liquidação, é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 120.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e Lei 75-A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 7.º

Bens imóveis

1 - Os bens imóveis do domínio público militar que se encontrem afetos às OGFE, são reafetados ao Exército/Ministério da Defesa Nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborada, em articulação com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, uma relação de todos os bens imóveis afetos às OGFE à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Posição processual

O Ministério da Defesa Nacional, através do Exército, assume a posição processual das OGFE nos processos judiciais que subsistam à data da conclusão do processo de extinção.

CAPÍTULO II

Extinção das Oficinas Gerais de Material de Engenharia

Artigo 9.º

Processo de extinção por fusão

1 - O processo de extinção das OGME, por fusão das suas atribuições e competências no Comando da Logística do Exército, decorre no prazo de 40 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - O processo de extinção referido no número anterior compreende:

a) Todas as operações e decisões necessárias à transferência das atribuições e competências legalmente cometidas às OGME para o Comando da Logística do Exército;

b) A reafetação e colocação dos trabalhadores das OGME em situação de requalificação;

c) A reafetação de todos os demais recursos das OGME.

Artigo 10.º

Responsabilidade pelo processo de extinção das Oficinas Gerais de Material de Engenharia

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo, o processo de extinção, por fusão, das OGME decorre sob a responsabilidade do Comandante da Logística do Exército, com a colaboração do diretor das OGME.

2 - Até ao termo do processo de extinção, a responsabilidade pela execução orçamental incumbe ao responsável máximo das OGME, que, nos termos da lei, elabora e documenta a prestação de contas.

3 - A prestação de contas é remetida ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data referida no número anterior.

Artigo 11.º

Procedimentos relativos ao pessoal das Oficinas Gerais de Material de Engenharia

1 - Aos trabalhadores das OGME são aplicáveis as regras relativas ao procedimento de fusão previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, para a reafetação de trabalhadores em caso reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.

2 - É fixado como critério geral e abstrato de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas por força do presente decreto-lei, o desempenho de funções nas OGME.

Artigo 12.º

Sucessão

O Exército sucede às OGME na totalidade das atribuições e competências, direitos e obrigações que subsistam na titularidade desta, assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 13.º

Referências legais

As referências legais às OGME e aos seus órgãos consideram-se feitas ao Exército.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 14.º

Norma transitória

O diretor das OGFE mantém, até ao final do processo de extinção previsto no capítulo I do presente decreto-lei, as competências previstas nos diplomas que regulam a atividade deste estabelecimento fabril.

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei 2020, de 19 de março de 1947, na parte respeitante às OGFE e OGME;

b) O Decreto-Lei 41 892, de 3 de outubro de 1958, na parte respeitante às OGFE e OGME;

c) O Decreto-Lei 44 322, de 3 de maio de 1962, na parte respeitante às OGME;

d) O Decreto-Lei 48 283, de 21 de março de 1968, na parte respeitante às OGME;

e) O Decreto-Lei 49 188, de 13 de agosto de 1969.

2 - São ainda revogados todos os diplomas legais e regulamentares que regulem conteúdos orgânicos e de funcionamento próprios das OGFE e OGME, bem como a demais legislação e regulamentação complementar específica aplicável a estes estabelecimentos fabris.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Promulgado em 28 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3760782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-19 - Lei 2020 - Ministério da Guerra

    Promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Guerra, através da Administração-Geral do Exército, designadamente: Fábrica Militar de Braço de Prata, Fábrica Nacional de Municções e Armas Ligeiras, Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos, Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios, Oficinas Gerais de Materias de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, Oficinas Gerais de Fardamento, Manutenção Militar e Laboratório Militar de Produtos Químico (...)

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-03 - Decreto-Lei 44322 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Substitui o quadro orgânico das Oficinas Gerais de Material de Engenharia, anexo ao Decreto-Lei n.º 41892 de 3 de Outubro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-21 - Decreto-Lei 48283 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Permite que sejam preenchidos, a título transitório, por oficiais de outros serviços determinados lugares previstos no mapa IV do quadro orgânico das Oficinas Gerais de Material de Engenharia, anexo ao Decreto-Lei n.º 44322.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-13 - Decreto-Lei 49188 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Extingue a Fábrica Militar de Santa Clara incorporando o seu património, nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (O.G.F.E.).

  • Tem documento Em vigor 1972-10-21 - Portaria 621/72 - Ministérios do Exército e das Finanças

    Altera as designações do pessoal civil referidas no quadro orgânico das Oficinas Gerais de Material de Engenharia constante do mapa IV anexo ao Decreto-Lei n.º 44322, de 3 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-17 - Decreto-Lei 646/75 - Conselho da Revolução

    Determina que a função de chefe dos Serviços de Contabilidade das Oficinas Gerais de Material de Engenharia seja desempenhada por um tenente-coronel ou um major do serviço de administração militar, do activo ou da reserva, ou por um civil licenciado em Ciências Económicas e Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 231/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda