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Decreto-lei 167/2014, de 6 de Novembro

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Sumário

Define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e Oficinas Gerais de Material de Engenharia

Texto do documento

Decreto-Lei 167/2014

de 6 de novembro

O Programa do XIX Governo Constitucional fixa, como medida destinada a realizar os objetivos estratégicos da defesa nacional, a racionalização da despesa militar, nomeadamente através da melhor articulação entre os ramos das Forças Armadas e uma maior eficiência na utilização de recursos, designadamente desativando unidades, estabelecimentos e sistemas de armas não essenciais.

Os vários estudos realizados ao longo das últimas décadas referem a existência de estabelecimentos fabris que se encontram, há muito, de uma forma geral, a atravessar uma profunda crise, apresentando baixa produtividade, produtos desatualizados, reduzida capacidade competitiva e dotados de modelos de gestão e de cultura empresarial inadequados.

Os constantes e avultados prejuízos, incomportáveis na filosofia de contenção orçamental em que Portugal está empenhado, e o desajustamento produtivo e competitivo dos estabelecimentos fabris, exigem decisões de fundo que permitam tornar o setor mais racionalizado, designadamente ao nível da sua gestão.

Existem, neste quadro, estabelecimentos fabris sobre os quais está comprovadamente adquirida a respetiva inviabilidade industrial, económica e financeira, como é o caso das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE).

As OGFE e as Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME) são reguladas não só pelo disposto na Lei 2020, de 19 de março de 1947, no Decreto-Lei 41 892, de 3 de outubro de 1958, alterado, entre outros diplomas, pelo Decreto-Lei 49 188, de 13 de agosto de 1969, no Decreto-Lei 44 322, de 3 de maio de 1962, que estabelece o quadro orgânico das OGME, que viria a ser alterado pelo Decreto-Lei 48 283, de 21 de março de 1968, na Portaria 621/72, de 21 de outubro, e no Decreto-Lei 646/75, de 17 de novembro, mas também por legislação dispersa com incidência em diferentes setores da sua atividade.

As OGFE e as OGME, atualmente sujeitas, nos termos da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, aos poderes de direção e fiscalização do Comando da Logística do Exército, o qual integra os denominados órgãos centrais de administração e direção daquele ramo das Forças Armadas, têm vindo a sofrer ao longo dos anos sucessivas intervenções, na tentativa de as adaptar à evolução verificada no setor e aos novos desígnios da defesa nacional.

O Exército, componente terrestre do sistema de forças nacional, é uma instituição estruturante do Estado Português, devendo ser moderno, adaptado e adaptável às alterações do ambiente político, estratégico e operacional contemporâneo, desperto para a evolução científica e tecnológica, adequado à realidade da profissionalização, em suma, uma instituição de acordo com os recursos humanos e económicos do país, versátil e disponível para a mudança, no contexto mais amplo do definido na Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e na Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro.

O quadro jurídico em que assenta a operação de extinção das OGFE e OGME é, num primeiro plano, o da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, o do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações, que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, e, finalmente, ao nível do enquadramento das condições de requalificação dos recursos humanos, pelo vertido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, em matéria de reafetação de trabalhadores em caso de reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.

Foi promovida, a título facultativo, a audição das organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE) e Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME).

Artigo 2.º

Extinção

1 - São extintas as OGFE.

2 - São extintas, por fusão, as OGME, sendo as suas atribuições e competências integradas no Exército, através do seu Comando da Logística.

CAPÍTULO I

Extinção das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento

Artigo 3.º

Processo de extinção

1 - O processo de extinção das OGFE decorre no prazo de 40 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - O processo de extinção referido no número anterior compreende:

a) Todas as operações e decisões necessárias à cessação da atividade das OGFE;

b) A colocação dos trabalhadores das OGFE em situação de requalificação;

c) A reafetação de todos os demais recursos das OGFE.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelo processo de extinção das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo, o processo de extinção das OGFE decorre sob a responsabilidade do respetivo diretor, sob a supervisão do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - Até ao termo do processo de extinção, a responsabilidade pela execução orçamental incumbe ao responsável máximo das OGFE que, nos termos da lei, elabora e documenta a prestação de contas.

3 - A prestação de contas é remetida ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data referida no número anterior.

Artigo 5.º

Procedimentos relativos ao pessoal das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento

Aos trabalhadores das OGFE são aplicáveis as regras relativas ao procedimento de extinção previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, para a reafetação de trabalhadores em caso de reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.

Artigo 6.º

Passivo e responsabilidades

A assunção de passivos e responsabilidades sobre as OGFE, no contexto da extinção e do correspondente processo de liquidação, é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 120.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e Lei 75-A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 7.º

Bens imóveis

1 - Os bens imóveis do domínio público militar que se encontrem afetos às OGFE, são reafetados ao Exército/Ministério da Defesa Nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborada, em articulação com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, uma relação de todos os bens imóveis afetos às OGFE à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Posição processual

O Ministério da Defesa Nacional, através do Exército, assume a posição processual das OGFE nos processos judiciais que subsistam à data da conclusão do processo de extinção.

CAPÍTULO II

Extinção das Oficinas Gerais de Material de Engenharia

Artigo 9.º

Processo de extinção por fusão

1 - O processo de extinção das OGME, por fusão das suas atribuições e competências no Comando da Logística do Exército, decorre no prazo de 40 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - O processo de extinção referido no número anterior compreende:

a) Todas as operações e decisões necessárias à transferência das atribuições e competências legalmente cometidas às OGME para o Comando da Logística do Exército;

b) A reafetação e colocação dos trabalhadores das OGME em situação de requalificação;

c) A reafetação de todos os demais recursos das OGME.

Artigo 10.º

Responsabilidade pelo processo de extinção das Oficinas Gerais de Material de Engenharia

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo, o processo de extinção, por fusão, das OGME decorre sob a responsabilidade do Comandante da Logística do Exército, com a colaboração do diretor das OGME.

2 - Até ao termo do processo de extinção, a responsabilidade pela execução orçamental incumbe ao responsável máximo das OGME, que, nos termos da lei, elabora e documenta a prestação de contas.

3 - A prestação de contas é remetida ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data referida no número anterior.

Artigo 11.º

Procedimentos relativos ao pessoal das Oficinas Gerais de Material de Engenharia

1 - Aos trabalhadores das OGME são aplicáveis as regras relativas ao procedimento de fusão previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, para a reafetação de trabalhadores em caso reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.

2 - É fixado como critério geral e abstrato de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas por força do presente decreto-lei, o desempenho de funções nas OGME.

Artigo 12.º

Sucessão

O Exército sucede às OGME na totalidade das atribuições e competências, direitos e obrigações que subsistam na titularidade desta, assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 13.º

Referências legais

As referências legais às OGME e aos seus órgãos consideram-se feitas ao Exército.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 14.º

Norma transitória

O diretor das OGFE mantém, até ao final do processo de extinção previsto no capítulo I do presente decreto-lei, as competências previstas nos diplomas que regulam a atividade deste estabelecimento fabril.

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei 2020, de 19 de março de 1947, na parte respeitante às OGFE e OGME;

b) O Decreto-Lei 41 892, de 3 de outubro de 1958, na parte respeitante às OGFE e OGME;

c) O Decreto-Lei 44 322, de 3 de maio de 1962, na parte respeitante às OGME;

d) O Decreto-Lei 48 283, de 21 de março de 1968, na parte respeitante às OGME;

e) O Decreto-Lei 49 188, de 13 de agosto de 1969.

2 - São ainda revogados todos os diplomas legais e regulamentares que regulem conteúdos orgânicos e de funcionamento próprios das OGFE e OGME, bem como a demais legislação e regulamentação complementar específica aplicável a estes estabelecimentos fabris.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Promulgado em 28 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3760782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-19 - Lei 2020 - Ministério da Guerra

    Promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Guerra, através da Administração-Geral do Exército, designadamente: Fábrica Militar de Braço de Prata, Fábrica Nacional de Municções e Armas Ligeiras, Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos, Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios, Oficinas Gerais de Materias de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, Oficinas Gerais de Fardamento, Manutenção Militar e Laboratório Militar de Produtos Químico (...)

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-03 - Decreto-Lei 44322 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Substitui o quadro orgânico das Oficinas Gerais de Material de Engenharia, anexo ao Decreto-Lei n.º 41892 de 3 de Outubro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-21 - Decreto-Lei 48283 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Permite que sejam preenchidos, a título transitório, por oficiais de outros serviços determinados lugares previstos no mapa IV do quadro orgânico das Oficinas Gerais de Material de Engenharia, anexo ao Decreto-Lei n.º 44322.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-13 - Decreto-Lei 49188 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Extingue a Fábrica Militar de Santa Clara incorporando o seu património, nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (O.G.F.E.).

  • Tem documento Em vigor 1972-10-21 - Portaria 621/72 - Ministérios do Exército e das Finanças

    Altera as designações do pessoal civil referidas no quadro orgânico das Oficinas Gerais de Material de Engenharia constante do mapa IV anexo ao Decreto-Lei n.º 44322, de 3 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-17 - Decreto-Lei 646/75 - Conselho da Revolução

    Determina que a função de chefe dos Serviços de Contabilidade das Oficinas Gerais de Material de Engenharia seja desempenhada por um tenente-coronel ou um major do serviço de administração militar, do activo ou da reserva, ou por um civil licenciado em Ciências Económicas e Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 231/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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